Processo ativo

2000705-90.2025.8.26.0000

2000705-90.2025.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Plantão 49º CJ (Proc. 100020-
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2000705-90.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caçapava - Impetrante: M. V. R. C. D. -
Paciente: M. A. N. de S. - Habeas Corpus nº 2000705-90.2025.8.26.0000 Comarca: Taubaté Vara Plantão 49º CJ (Proc. 100020-
89.2025.8.26.0618) Impetrante: Marcos Vinícius Rodrigues Cesar Doria Paciente: Matheus Alves Néves de Souza Visto. Trata-
se de `Habeas Corp ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. us com pleito expresso de pedido de liminar, impetrado por Marcos Vinícius Rodrigues Cesar Doria, em favor
de Matheus Alves Néves de Souza, e que busca, essencialmente, a revogação da prisão preventiva, alegando (i) ausência dos
requisitos para manutenção da prisão, (ii) presença dos requisitos para concessão da benesse, e (iii) possibilidade de concessão
de medidas alternativas. Daí que se pretexta, pelo que se expõe e se relaciona em razões que se colocam no pedido inicial,
ocorrência de constrangimento ilegal, passível de correção via deste remédio heroico, presentes, ao que supõe a impetração, o
`fumus boni juris. Dos dados que se colhem até aqui, na interposição e documentos que a acompanham, consta que o paciente
foi preso por supostamente ter praticado crimes de estupro (art. 213, caput, do Código Penal). E apontando a inicial, além do
já colocado, também a presença do `periculum in mora, argumenta-se com a necessidade da concessão antecipada liminar
do direito perseguido. Esta liminar, entretanto, não pode ser outorgada. É que ela é viável, apenas, quando o constrangimento
ilegal seja manifesto, palpável e detectável de plano, imediatamente, mesmo, através do mero e sucinto exame sumário da
inicial e dos demais elementos de convicção que a instruem, o que, definitivamente, não ocorre no presente caso. De efeito,
sabe-se que a liminar se presta a proteger um direito que esteja para ser colocado ou esteja em risco de ser irremediavelmente
lesado, coisa aqui não verificável, repise-se. O procedimento e a prisão aqui avaliados, ao reverso, encontram eco pleno de
razoabilidade e necessidade, donde estarem absolutamente dentro dos padrões mínimos de juridicidade. Verifica-se, ainda,
que a decisão que negou a revogação da prisão preventiva, apontou para a reiteração do pedido em sede de plantão judiciário.
Ademais, a decisão que decretou a prisão preventiva restou devidamente fundamentada em razão da gravidade concreta dos
fatos apurados e na necessidade de preservação das vítimas, além de ter sido o paciente reconhecido pelas vítimas e para
evitar eventual reiteração criminosa de crime absolutamente grave. No que se permite analisar em sede estreita de liminar e
neste momento de plantão judiciário, a decisão se encontra, portanto, calcada em elementos que sustentam sua mantença. O
que, contudo, e enfim, poderá será melhor aquilatado pelo e. Juiz Natural, após a distribuição regular do presente recurso. Nada
tendo sido demonstrado com segurança até aqui, capaz de alterar o posicionamento da origem, permanece integra a solução
adotada. À distribuição e, em caso de prevenção, ao regular processamento. São Paulo, 6 de janeito de 2025. Desembargador
LUÍS SOARES DE MELLO (assinatura ao lado chancelada por certificação digital oficial) - Magistrado(a) Luis Soares de Mello -
Advs: Marcos Vinicius Rodrigues Cesar Doria (OAB: 178801/SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 10:50
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