Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
2000724-96.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2000724-96.2025.8.26.0000
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
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Texto Completo do Processo
Nº 2000724-96.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ourinhos - Paciente: V. E. G.
C. - Impetrante: L. P. da C. - Impetrante: M. A. P. da C. - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por
Luciano Pereira da Cruz e Mariana Alves Pereira da Cruz, em prol de Victor Eduardo Gameleira Cavalcante, sob alegação de
constrangimento ilegal pratic ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ado pelo Juiz de Direito do Foro de Plantão da Comarca de Ourinhos/SP, nos autos do processo
nº 1500031.84.2025.8.26.0578. Em suas razões, alegam os impetrantes que o paciente foi preso por, em tese, ter praticado o
delito do artigo 33 da Lei de Drogas, c/c artigo 306 do CTB c/c artigo 310 e 331, ambos do Código Penal, tendo sido convertida
a prisão em flagrante em prisão preventiva em 05 de janeiro de 2.025 por decisão com fundamentação inidônea. Alegam
que o paciente está preso, por, em tese, ter dispensado 16 (dezesseis) papelotes de cocaína com peso aproximado de 14,8
gramas, além de ter resistido à prisão e desacatado os policiais militares. Asseveram que a pequena quantidade de droga,
caso fosse mesmo do paciente, seria para consumo próprio, razão pela qual resistiu à injusta prisão. Ressalta que o paciente
não foi encontrado com nada ilícito, é primário, possui bons antecedentes, e, em caso de condenação, existiria a possibilidade
de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, o que torna a prisão cautelar desproporcional. Por esta
razão, pleiteia, desde logo, a concessão de liminar com a concessão da liberdade provisória. Subsidiariamente, que a liberdade
provisória seja cumulada com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugna pela confirmação da
liminar. É o relatório. Decido. Inicialmente, vale salientar que, para a concessão de liminar em Habeas Corpus, é necessária
a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do
remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção,
nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e
certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado
na prova da existência materialidade do delito previsto no art. 33 caput da Lei nº 11.343/06, do delito do art. 306 do CTB e dos
delitos do art. 310 e do art. 331 do Código Penal. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade,
sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Pois bem. Da análise dos autos,
verifica-se que, o juiz de origem converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (fls. 107/113) após verificar que há prova
de materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. Fez constar o magistrado a quo que, durante o patrulhamento, os
policiais militares abordaram o paciente e Daniele Carvalho da Silva que trafegavam com um automóvel, e, após desobedecerem
à ordem de parada, empreenderam fuga em alta velocidade arremessando objetos do veículo. Constou que ambos apresentaram
comportamento agressivo e desafiador desobedecendo ordens e proferindo insultos e ameaças à integridade física dos policiais.
Fez constar também o magistrado que no local da fuga os policiais encontraram 12 papelotes de cocaína embalados, além de
4 papelotes soltos, totalizando 16 papelotes com aproximadamente 14,8 gramas de droga e, no veículo, foram encontrados 1
papelote de cocaína e um pedaço de maconha com cerca de 1,6 gramas, além de um fardo de cerveja parcialmente consumido.
Apontou o magistrado que Victor é conhecido por tráfico de drogas e que na data dos fatos admitiu ter bebido e fez constar
ainda que há informações de que Victor já se declarou membro do PCC, tendo sido levado à cidade por um indivíduo preso.
Anotou o magistrado que, de acordo com os indícios, o paciente exerce chefia nas atividades ilícitas, enquanto Daniele ocupa
posição subalterna. Quanto à prisão preventiva, fez constar que a situação se amolda perfeitamente às hipóteses dispostas nos
arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, havendo, inclusive, risco de reiteração de ações delituosas por parte do paciente
caso permaneça em liberdade, já que é multirreincidente e portador de maus antecedentes, o que evidencia a necessidade de
garantir a ordem pública, sendo, portanto, insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Diante disso, verifica-se, de
pronto, a ausência de ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, sobretudo se considerarmos
que o paciente é multirreincidente e conhecido pela prática de tráfico de entorpecentes. Ademais, forçoso asseverar que, nos
termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, o delito de tráfico de drogas possui pena privativa de liberdade
superior a 4 (quatro) anos, permitindo-se a decretação da prisão preventiva para o crime imputado ao ora paciente, nos termos
do artigo 312, do Código de Processo Penal. Evidente, de outro lado, o periculum libertatis. A conduta do indiciado, além de
ser apenada com pena mínima de 5 (cinco) anos de reclusão, encontra previsão na Lei de Crimes Hediondos, tratando-se,
ademais, de ação extremamente grave e lesiva à saúde pública. De se acautelar, pois, o meio social e, assim, a ordem pública.
Ressalto, ainda, que a segregação cautelar também se faz necessária para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que
consta dos autos de origem que o paciente foi preso após tentativa de fuga. Destarte, com razão o magistrado a quo, já que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ourinhos - Paciente: V. E. G.
C. - Impetrante: L. P. da C. - Impetrante: M. A. P. da C. - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por
Luciano Pereira da Cruz e Mariana Alves Pereira da Cruz, em prol de Victor Eduardo Gameleira Cavalcante, sob alegação de
constrangimento ilegal pratic ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ado pelo Juiz de Direito do Foro de Plantão da Comarca de Ourinhos/SP, nos autos do processo
nº 1500031.84.2025.8.26.0578. Em suas razões, alegam os impetrantes que o paciente foi preso por, em tese, ter praticado o
delito do artigo 33 da Lei de Drogas, c/c artigo 306 do CTB c/c artigo 310 e 331, ambos do Código Penal, tendo sido convertida
a prisão em flagrante em prisão preventiva em 05 de janeiro de 2.025 por decisão com fundamentação inidônea. Alegam
que o paciente está preso, por, em tese, ter dispensado 16 (dezesseis) papelotes de cocaína com peso aproximado de 14,8
gramas, além de ter resistido à prisão e desacatado os policiais militares. Asseveram que a pequena quantidade de droga,
caso fosse mesmo do paciente, seria para consumo próprio, razão pela qual resistiu à injusta prisão. Ressalta que o paciente
não foi encontrado com nada ilícito, é primário, possui bons antecedentes, e, em caso de condenação, existiria a possibilidade
de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, o que torna a prisão cautelar desproporcional. Por esta
razão, pleiteia, desde logo, a concessão de liminar com a concessão da liberdade provisória. Subsidiariamente, que a liberdade
provisória seja cumulada com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugna pela confirmação da
liminar. É o relatório. Decido. Inicialmente, vale salientar que, para a concessão de liminar em Habeas Corpus, é necessária
a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do
remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção,
nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e
certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado
na prova da existência materialidade do delito previsto no art. 33 caput da Lei nº 11.343/06, do delito do art. 306 do CTB e dos
delitos do art. 310 e do art. 331 do Código Penal. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade,
sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Pois bem. Da análise dos autos,
verifica-se que, o juiz de origem converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (fls. 107/113) após verificar que há prova
de materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. Fez constar o magistrado a quo que, durante o patrulhamento, os
policiais militares abordaram o paciente e Daniele Carvalho da Silva que trafegavam com um automóvel, e, após desobedecerem
à ordem de parada, empreenderam fuga em alta velocidade arremessando objetos do veículo. Constou que ambos apresentaram
comportamento agressivo e desafiador desobedecendo ordens e proferindo insultos e ameaças à integridade física dos policiais.
Fez constar também o magistrado que no local da fuga os policiais encontraram 12 papelotes de cocaína embalados, além de
4 papelotes soltos, totalizando 16 papelotes com aproximadamente 14,8 gramas de droga e, no veículo, foram encontrados 1
papelote de cocaína e um pedaço de maconha com cerca de 1,6 gramas, além de um fardo de cerveja parcialmente consumido.
Apontou o magistrado que Victor é conhecido por tráfico de drogas e que na data dos fatos admitiu ter bebido e fez constar
ainda que há informações de que Victor já se declarou membro do PCC, tendo sido levado à cidade por um indivíduo preso.
Anotou o magistrado que, de acordo com os indícios, o paciente exerce chefia nas atividades ilícitas, enquanto Daniele ocupa
posição subalterna. Quanto à prisão preventiva, fez constar que a situação se amolda perfeitamente às hipóteses dispostas nos
arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, havendo, inclusive, risco de reiteração de ações delituosas por parte do paciente
caso permaneça em liberdade, já que é multirreincidente e portador de maus antecedentes, o que evidencia a necessidade de
garantir a ordem pública, sendo, portanto, insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Diante disso, verifica-se, de
pronto, a ausência de ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, sobretudo se considerarmos
que o paciente é multirreincidente e conhecido pela prática de tráfico de entorpecentes. Ademais, forçoso asseverar que, nos
termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, o delito de tráfico de drogas possui pena privativa de liberdade
superior a 4 (quatro) anos, permitindo-se a decretação da prisão preventiva para o crime imputado ao ora paciente, nos termos
do artigo 312, do Código de Processo Penal. Evidente, de outro lado, o periculum libertatis. A conduta do indiciado, além de
ser apenada com pena mínima de 5 (cinco) anos de reclusão, encontra previsão na Lei de Crimes Hediondos, tratando-se,
ademais, de ação extremamente grave e lesiva à saúde pública. De se acautelar, pois, o meio social e, assim, a ordem pública.
Ressalto, ainda, que a segregação cautelar também se faz necessária para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que
consta dos autos de origem que o paciente foi preso após tentativa de fuga. Destarte, com razão o magistrado a quo, já que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º