Processo ativo

2000725-81.2025.8.26.0000

2000725-81.2025.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: inscrito na O *** inscrito na OAB/SP sob nº
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2000725-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mairiporã - Impetrante: Alberto
de Lima Veiga - Paciente: Marcos Cesar Rodrigues - Vistos. Alberto de Lima Veiga, Advogado inscrito na OAB/SP sob nº
186.816, impetra este Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de M. C. R., apontando como autoridade coatora o Juízo
de Direito do Plantão Judiciário ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da 44ª CJ Guarulhos, alegando, em síntese, que o Paciente está sofrendo constrangimento
ilegal, em razão da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, carente de fundamentação, sem demonstrar
em termos concretos a necessidade da aplicação da medida e a insuficiência das medidas cautelares alternativas. Aduz que
não estão preenchidos os requisitos da prisão preventiva e que tal prisão afronta o princípio da proporcionalidade, uma vez
que, em caso de condenação, será fixado regime inicial diverso do fechado. Alega, ainda, que os fatos são inverídicos. Assim,
requer a concessão da liminar, para que seja revogada a prisão preventiva do Paciente, e, ao final, que seja concedida a ordem
de Habeas Corpus, convalidada a liminar, para sanar o constrangimento ilegal que sofre (fls. 01/10). A análise sumária da
impetração não autoriza concluir pelo preenchimento dos requisitos para concessão da medida liminar, pois não há como saber
a real situação processual do Paciente, sendo indispensáveis informações da autoridade judiciária apontada como coatora para
o exame da pretensão. A medida liminar em Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado
de plano, pelo exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, impossibilitando a análise cuidadosa dos fatos e
documentos para identificar o periculum in mora e o fumus boni juris, que por ora não vislumbro. Consequentemente, indefiro a
liminar. Requisitem-se informações do Juízo em que tramita o Processo do Paciente, em 48 horas, remetendo-se, em seguida,
os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda - Advs:
Alberto de Lima Veiga (OAB: 186816/SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 10:50
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