Processo ativo

2000776-92.2025.8.26.0000

2000776-92.2025.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 2000776-92.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mongaguá - Paciente: Kaue
Vinicios Epifanio de Araujo - Impetrante: Leania Gonçalves de Jesus Oliveira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo
nº 2000776-92.2025.8.26.0000 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se
de habeas corpus, com pedido liminar, i ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mpetrado por HIGOR HENRIQUE DE OLIVEIRA em favor de KAUÊ VINÍCIOS ARAÚJO
ACIOLI, apontando como autoridade coatora o digno Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Itanhaém (autos n°
1500559-84.2024.8.26.0633), que teria convertido a prisão em flagrante do paciente em preventiva, sem o devido amparo legal.
O paciente encontra-se privado de sua liberdade por estar sendo investigado pela prática dos crimes de homicídio qualificado
tentado e ameaça contra policiais militares. Sustenta, a impetração, em síntese: (i) ausência dos requisitos para o decreto de
prisão cautelar; (ii) inidoneidade da fundamentação; (iii) condições pessoais favoráveis do paciente; (iv) desproporcionalidade
da prisão cautelar, porquanto em caso de condenação terá penas brandas e regime aberto. Desta forma, requer, em liminar e
no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva, ainda que impostas medidas cautelares diversas do
cárcere (fls. 01/09). É o relatório. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta
ao direito de ir e vir, desde que preenchidos os pressupostos legais. Conforme bem apontado pelo Exmo. Desembargador
Plantonista HERMANN HERSCHANDER em 06.01.2025 (fl. 31), o pedido de liminar já foi adequadamente apreciado pela
Exma. Desembargadora Plantonista ANA ZOMER em 04/01/2025, quando examinou idêntico Habeas Corpus nº 2000574-
18.2025.8.26.0000 (fls. 26/28 daqueles autos), tendo a indeferido por não haver, prima facie, ilegalidade ou constrangimento
ilegal ao direito de locomoção do paciente. Assim, RATIFICO o indeferimento liminar do plantão judiciário desta instância.
Aguarde-se em cartório o processamento do citado Habeas Corpus para conclusão conjunta. Int. São Paulo, 10 de janeiro de
2025. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Leania Gonçalves de Jesus Oliveira (OAB: 504102/SP) -
10º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 10:50
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