Processo ativo
2000798-53.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2000798-53.2025.8.26.0000
Vara: IMPETRANTE: Bruno Henrique Teixeira Tozzi PACIENTES: E. V. A. C. M. Vistos. Impetra-se a presente ordem
Partes e Advogados
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2000798-53.2025.8.26.0000 COMARCA: Barra Bonita JUÍZO DE
ORIGEM: 1ª Vara IMPETRANTE: Bruno Henrique Teixeira Tozzi PACIENTES: E. V. A. C. M. Vistos. Impetra-se a presente ordem
de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de E. V. e A. C. M., sob a alegação de estarem sofrendo constrangimento
ilegal, partido do MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra Bonita, nos autos de número 1501981-92.2023.8.26.0063. Segundo
é possível extrair da impetração e de consulta aos autos de origem, os paci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. entes foram denunciados como incursos, por duas
vezes, contra duas vítimas, em concurso formal impróprio, no artigo 148, §1º, incisos I, III, IV e V, e §2°, no artigo 244, caput,
e no artigo 246, todos c.c. o artigo 70 (parte final), e com o artigo 69, caput, do Código Penal; e como incursos, por diversas
vezes, no artigo 217-A, caput, c.c. o artigo 226, incisos I e II, e com o artigo 61, inciso II, alíneas f e h, em continuidade
delitiva, na forma do artigo71, caput, todos do Código Penal, c.c. o artigo 5º, incisos I e II, e artigo 7º, inciso III, ambos da
Lei nº 11.340/06, todos em concurso material de delitos, na formado artigo 69, caput, do Código Penal. Quando da oferta da
denúncia foi requerida a prisão preventiva, decretada por decisão que data de 06 de maio de 2024. A prisão de E.V. se deu em
13 de novembro de 2024 e não havia notícias da prisão de seu corréu. Insurge-se contra a prisão processual. Sustenta, o n.
impetrante, em síntese, a inexistência dos requisitos necessários à prisão processual. Afirma que a paciente E. V. sofre de grave
enfermidade mental (fls. 02), o que torna desproporcional sua prisão. Quanto a A.C.M., ressalta sua primariedade, residência
fixa e bons antecedentes e afirma que os pacientes mantinham boa relação familiar (Fls. 03). Diante disso, requer, liminarmente,
a concessão da liberdade provisória aos pacientes, manifestando-se pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão
a A.C.M.. Quanto ao mérito, busca a revogação da prisão processual. Indefere-se a liminar. A medida liminar em habeas corpus
é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, por meio do exame sumário da inicial e dos
papeis que a instruem, o que não ocorre no presente caso, em que se faz necessária a análise cuidadosa de fatos concretos e
documentos, adequada à ampla cognição da C. Câmara. Pela análise perfunctória do caso, admitida em sede de pleito liminar,
não se vislumbra o constrangimento alegado na impetração. De fato, a decisão combatida ressaltou a gravidade em concreto
do crime e a existência de elementos concretos que acenam para a tentativa de ocultação dos acusados. Em seguida, não há
clara demonstração da enfermidade que acometeria a paciente E., sendo trazida apenas certidão de interdição, que não aclara
qual doença a fundou, se há necessidade de cuidados especiais ou mesmo eventual reflexo em sua culpabilidade (matéria a ser
ainda aclarada). Outrossim, as fotografias trazidas não se prestam a afastar, na análise cabível neste momento processual, os
requisitos exigidos para a imposição do claustro cautelar. Seja como for, com a vinda das informações a c. Câmara apreciará
a questão com a amplitude que lhe compete. Processe-se, requisitando-se informações. À d. Procuradoria de Justiça. Após,
conclusos. São Paulo, . ALEX ZILENOVSKI Relator - Magistrado(a) Alex Zilenovski - Advs: Bruno Henrique Teixeira Tozzi (OAB:
365691/SP) - 10º Andar
ORIGEM: 1ª Vara IMPETRANTE: Bruno Henrique Teixeira Tozzi PACIENTES: E. V. A. C. M. Vistos. Impetra-se a presente ordem
de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de E. V. e A. C. M., sob a alegação de estarem sofrendo constrangimento
ilegal, partido do MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra Bonita, nos autos de número 1501981-92.2023.8.26.0063. Segundo
é possível extrair da impetração e de consulta aos autos de origem, os paci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. entes foram denunciados como incursos, por duas
vezes, contra duas vítimas, em concurso formal impróprio, no artigo 148, §1º, incisos I, III, IV e V, e §2°, no artigo 244, caput,
e no artigo 246, todos c.c. o artigo 70 (parte final), e com o artigo 69, caput, do Código Penal; e como incursos, por diversas
vezes, no artigo 217-A, caput, c.c. o artigo 226, incisos I e II, e com o artigo 61, inciso II, alíneas f e h, em continuidade
delitiva, na forma do artigo71, caput, todos do Código Penal, c.c. o artigo 5º, incisos I e II, e artigo 7º, inciso III, ambos da
Lei nº 11.340/06, todos em concurso material de delitos, na formado artigo 69, caput, do Código Penal. Quando da oferta da
denúncia foi requerida a prisão preventiva, decretada por decisão que data de 06 de maio de 2024. A prisão de E.V. se deu em
13 de novembro de 2024 e não havia notícias da prisão de seu corréu. Insurge-se contra a prisão processual. Sustenta, o n.
impetrante, em síntese, a inexistência dos requisitos necessários à prisão processual. Afirma que a paciente E. V. sofre de grave
enfermidade mental (fls. 02), o que torna desproporcional sua prisão. Quanto a A.C.M., ressalta sua primariedade, residência
fixa e bons antecedentes e afirma que os pacientes mantinham boa relação familiar (Fls. 03). Diante disso, requer, liminarmente,
a concessão da liberdade provisória aos pacientes, manifestando-se pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão
a A.C.M.. Quanto ao mérito, busca a revogação da prisão processual. Indefere-se a liminar. A medida liminar em habeas corpus
é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, por meio do exame sumário da inicial e dos
papeis que a instruem, o que não ocorre no presente caso, em que se faz necessária a análise cuidadosa de fatos concretos e
documentos, adequada à ampla cognição da C. Câmara. Pela análise perfunctória do caso, admitida em sede de pleito liminar,
não se vislumbra o constrangimento alegado na impetração. De fato, a decisão combatida ressaltou a gravidade em concreto
do crime e a existência de elementos concretos que acenam para a tentativa de ocultação dos acusados. Em seguida, não há
clara demonstração da enfermidade que acometeria a paciente E., sendo trazida apenas certidão de interdição, que não aclara
qual doença a fundou, se há necessidade de cuidados especiais ou mesmo eventual reflexo em sua culpabilidade (matéria a ser
ainda aclarada). Outrossim, as fotografias trazidas não se prestam a afastar, na análise cabível neste momento processual, os
requisitos exigidos para a imposição do claustro cautelar. Seja como for, com a vinda das informações a c. Câmara apreciará
a questão com a amplitude que lhe compete. Processe-se, requisitando-se informações. À d. Procuradoria de Justiça. Após,
conclusos. São Paulo, . ALEX ZILENOVSKI Relator - Magistrado(a) Alex Zilenovski - Advs: Bruno Henrique Teixeira Tozzi (OAB:
365691/SP) - 10º Andar