Processo ativo

2000847-94.2025.8.26.0000

2000847-94.2025.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2000847-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Marielle
Aparecida Silva Rosa - Impetrante: Lo Ruama da Silva Fidelis - Impetrante: Mariana Olga Nose - Paciente: Anderson Duarte
Milcar - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Mariana Olga Nose, Lô-Ruama da Silva
Fidelis e Marielle Aparecida Silva ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Rosa, em favor de ANDERSON DUARTE MILCAR, objetivando a imediata regularização do
processo de execução penal n° 7000150-83.2008.8.26.0161, pela demora na atualização do cálculo de penas e análise do
benefício de progressão ao regime aberto. Em suas razões recursais, a parte impetrante alega ter requerido a progressão de
regime em 02/07/2024, tendo havido determinação judicial de atualização de cálculos em 11/07/2024, sem a providência tenha
sido atendida, mesmo decorridos mais de 6 meses da ordem, impossibilitando a análise do pleito e incorrendo em excesso
de prazo. Ademais, o paciente já cumpriu mais de 56% da condenação. Requer a imediata atualização do cálculo de penas.
Pois bem. Em sede de cognição sumária, considerando os estreitos limites do habeas corpus, não é possível verificar, de
plano, o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para fins de progressão de regime, cuja competência cabe ao juízo
de execução. Por outro lado, o direito a um julgamento no prazo razoável é decorrência do devido processo legal, princípio e
garantia constitucional que permeia todo o ordenamento jurídico brasileiro, consagrado na Constituição Federal, nos seguintes
termos: Art. 5º (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Na hipótese, o sentenciado cumpre pena total de 29 anos, 10 meses e
10 dias, pela prática de um latrocínio, uma falsificação de documento público e uma moeda, atualmente em regime semiaberto
(fls. 425/433 dos autos originais), houve pedido de progressão de regime (fls. 423/424 dos autos originais). O Ministério Público
pleiteou a atualização do cálculo de pena (fls. 437 dos autos originais), o que foi deferido (fls. 443 dos autos originais), estando o
feito aguardando o cumprimento da providência para prosseguimento. Do exame dos fatos, não se constata patente e flagrante
ilegalidade na manutenção da prisão do paciente em tal regime. Isso porque o excesso de prazo alegado demanda análise
acurada dos fatos e atos processuais, providência mais adequada à ampla cognição, de modo a demonstrar, com segurança, a
existência de desídia ou incúria do juízo processante, recomendando-se, para tanto, anterior pedido de informações ao juízo de
origem, para seu esclarecimento. Assim, solicitem-se as informações ao MM. Juízo a quo. Em seguida, à Procuradoria Geral de
Justiça, para manifestação. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Mariana Olga Nose (OAB: 313349/SP) - Lo Ruama da
Silva Fidelis (OAB: 372645/SP) - Marielle Aparecida Silva Rosa (OAB: 442079/SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 10:50
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