Processo ativo
2000880-84.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2000880-84.2025.8.26.0000
Vara: das Execuções Criminais do Foro Central da Capital.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Sérgio Damasceno Leite, em favor da paciente Mauro Ram *** Sérgio Damasceno Leite, em favor da paciente Mauro Ramos Júnior, alegando, em síntese, que estaria sofrendo
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2000880-84.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Mauro
Ramos Junior - Impetrante: Sergio Damasceno Leite - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo
advogado Sérgio Damasceno Leite, em favor da paciente Mauro Ramos Júnior, alegando, em síntese, que estaria sofrendo
constrangimento ilegal por parte do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Meritíssimo Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais do Foro Central da Capital.
Segundo consta, o paciente cumpre pena por crime de tráfico. Alegou o impetrante que havia sida deferida a progressão de
regime ao paciente. Ocorre que a decisão foi revogada em recurso de agravo, tendo sido expedido mandado de prisão. Tal ato
foi impugnado pela defesa, elevando o Magistrado à condição de autoridade coatora. Requereu liminar e, ao final, a concessão
da ordem para que venha a cumprir pena em regime aberto (fls. 01/11). É o breve relatório. Cumpre anotar que não é possível
vislumbrar de pronto, já nesta cognição sumária, a ilegalidade apontada. Malgrado as ponderações expendidas, é necessário
consignar que a concessão da liminar em habeas corpus só será cabível quando a coação for manifesta e detectável de forma
imediata através de exame sumário da peça inicial, algo não observado no caso em análise. Por conseguinte, não há qualquer
ilegalidade na decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, estando devidamente fundamentada, observando-se os preceitos
legais e as circunstâncias do caso concreto. A decisão que determinou a expedição de mandado de prisão foi proferida com base
no acórdão que deu provimento ao recurso ministerial, regredindo de regime o paciente. Assim, esta Sexta Câmara Criminal é
que figuraria como autoridade coatora, sendo, portanto, incompetente para julgamento deste writ. Ante o exposto,INDEFIRO A
CONCESSÃO DA LIMINAR PLEITEADA. Com urgência, requisitem-se as informações da autoridade coatora. Após a prestação
das informações, remetam-se os autos à douta Procuradoria para parecer. Por fim, conclusos para a análise do mérito da ação
constitucional. São Paulo, 13 de janeiro de 2025. TEIXEIRA DE FREITAS Relator - Magistrado(a) Teixeira de Freitas - Advs:
Sergio Damasceno Leite (OAB: 416168/SP) - 10º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Mauro
Ramos Junior - Impetrante: Sergio Damasceno Leite - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo
advogado Sérgio Damasceno Leite, em favor da paciente Mauro Ramos Júnior, alegando, em síntese, que estaria sofrendo
constrangimento ilegal por parte do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Meritíssimo Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais do Foro Central da Capital.
Segundo consta, o paciente cumpre pena por crime de tráfico. Alegou o impetrante que havia sida deferida a progressão de
regime ao paciente. Ocorre que a decisão foi revogada em recurso de agravo, tendo sido expedido mandado de prisão. Tal ato
foi impugnado pela defesa, elevando o Magistrado à condição de autoridade coatora. Requereu liminar e, ao final, a concessão
da ordem para que venha a cumprir pena em regime aberto (fls. 01/11). É o breve relatório. Cumpre anotar que não é possível
vislumbrar de pronto, já nesta cognição sumária, a ilegalidade apontada. Malgrado as ponderações expendidas, é necessário
consignar que a concessão da liminar em habeas corpus só será cabível quando a coação for manifesta e detectável de forma
imediata através de exame sumário da peça inicial, algo não observado no caso em análise. Por conseguinte, não há qualquer
ilegalidade na decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, estando devidamente fundamentada, observando-se os preceitos
legais e as circunstâncias do caso concreto. A decisão que determinou a expedição de mandado de prisão foi proferida com base
no acórdão que deu provimento ao recurso ministerial, regredindo de regime o paciente. Assim, esta Sexta Câmara Criminal é
que figuraria como autoridade coatora, sendo, portanto, incompetente para julgamento deste writ. Ante o exposto,INDEFIRO A
CONCESSÃO DA LIMINAR PLEITEADA. Com urgência, requisitem-se as informações da autoridade coatora. Após a prestação
das informações, remetam-se os autos à douta Procuradoria para parecer. Por fim, conclusos para a análise do mérito da ação
constitucional. São Paulo, 13 de janeiro de 2025. TEIXEIRA DE FREITAS Relator - Magistrado(a) Teixeira de Freitas - Advs:
Sergio Damasceno Leite (OAB: 416168/SP) - 10º Andar