Processo ativo

2000926-73.2025.8.26.0000

2000926-73.2025.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Plantão - Capital Criminal de São Paulo. Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente: Willian Paula
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2000926-73.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Willian Paula Sabino Borges - Habeas Corpus Criminal nº 2000926-73.2025.8.26.0000
Vara Plantão - Capital Criminal de São Paulo. Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente: Willian Paula
Sabino Borges Corr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. éu: Paulo Rogerio dos Santos 1. Em favor de Willian Paula Sabino Borges a Defensoria Pública do Estado
de São Paulo impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, alegando sofrer o paciente ilegal constrangimento por parte do
MM. Juiz de Direito em exercício no Plantão Judiciário desta Comarca de São Paulo, nos autos nº 1500671-70.2025.8.26.0228,
porque detido no dia 05 de janeiro de 2025, por suposta prática do crime de tráfico de drogas, a prisão em flagrante dele teria sido
convertida em preventiva, embora ausentes os requisitos legais para tanto e por decisão carente de fundamentação idônea, pois
embasada na quantidade e variedade da droga apreendida e na ausência de comprovação de ocupação lícita, sem considerar
ser ele primário, de bons antecedentes, além de militar em favor dele o princípio constitucional da presunção de inocência.
Aduz que a quantidade de entorpecente supostamente apreendida em sua posse não é suficiente para comprovar vínculo com
organização criminosa e que, em caso de eventual condenação, poderá ser reconhecido o tráfico privilegiado, com fixação de
regime prisional diverso do fechado e imposição de penas restritivas de direitos, bem como que poderá celebrar acordo de não
persecução penal, a indicar ser desproporcional a prisão provisória. Ressalta não ter o paciente apresentado documento que
comprove atividade laborativa e residência fixa porque foi preso e não teve contato com seus familiares. Ademais, nada há a
indicar que em liberdade ele irá colocar em risco a ordem pública e a instrução criminal, de modo a justificar a medida extrema.
Por tais razões, pleiteia a concessão da ordem para ser deferida ao paciente a liberdade provisória, expedindo-se alvará de
soltura. 2. A liminar em habeas corpus é excepcional, reservada para os casos em que avulta patente o constrangimento ilegal, e
essa não é a hipótese dos autos. A decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva não é teratológica e
está fundamentada, observando que, embora seja primário, um usuário relatou que ele sempre está no local de venda de drogas
em que foi preso, a indicar que trafica com habitualidade e faz dessa atividade ilícita o seu meio de vida (cfe. fl. 62), motivo pelo
qual, por ora, deve ser mantida. Apurar se os argumentos nela alinhados justificam ou não o decidido e se o paciente preenche
os requisitos para ser libertado, constitui matéria que escapa dos estreitos limites desta cognição sumária e só possível de
ser analisada com a amplitude necessária e segundo as circunstâncias típicas do caso concreto no oportuno julgamento de
mérito pela colenda Câmara, mesmo porque não se presta a medida a antecipar a tutela jurisdicional pretendida. Diante disso,
indefiro a liminar. 3. A inicial está instruída com as peças necessárias ao julgamento do pedido e o processo principal pode ser
consultado pelo sistema e-SAJ. Portanto, dispenso a requisição de informações à digna autoridade impetrada. Dê-se vista à
ilustrada Procuradoria de Justiça. São Paulo, 10 de janeiro de 2025. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Relator - - Magistrado(a)
Mário Devienne Ferraz - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 10:50
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