Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
2000939-72.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2000939-72.2025.8.26.0000
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: Judicial
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Josiel Antonio Nogueira em favor de Alex Rodrigues da Si *** Josiel Antonio Nogueira em favor de Alex Rodrigues da Silva, contra ato do Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2000939-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Artur Nogueira - Paciente: Alex
Rodrigues da Silva - Impetrante: Josiel Antonio Nogueira - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado Josiel Antonio Nogueira em favor de Alex Rodrigues da Silva, contra ato do Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial
da Comarca de Art ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ur Nogueira, consistente em decisão que indeferiu o pleito defensivo de revogação da prisão preventiva do
paciente. Segundo o impetrante, o paciente está preso desde o último dia 09 de outubro, em razão da prática dos delitos de
roubo majorado, extorsão majorada, estupro e furto qualificado. De saída, após uma breve síntese sobre os fatos, afirma que a
despeito da exposição do quadro de saúde do coacto, acometido por transtornos mentais diagnosticados [esquizofrenia, retardo
mental e transtorno do desenvolvimento das atividades escolares], manifestou-se a autoridade judiciária a quo pelo indeferimento
dos requerimentos de instauração de incidente de insanidade mental e concessão de liberdade provisória ao paciente. A
propósito, joga luzes sobre os requisitos atinentes à decretação da segregação preventiva, salientando [no caso em perspectiva]
não haver indícios suficientes de autoria delitiva aptos a demonstrar que o paciente haja concorrido para a prática das infrações
penais a ele imputadas. Pleiteando a soltura do coacto, expõe a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão cautelar,
frisando a desproporcionalidade da medida. Em se tratando de paciente primário, com residência fixa e submetido a
acompanhamento psiquiátrico, assevera que não foram expostos os efetivos fundamentos pelos quais seria a segregação
cautelar medida útil e necessária para assegurar a proteção da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação
da lei penal. Aliás, frisa que a imposição da providência cautelar não pode ser motivada somente pela utilização de termos
genéricos e abstratos, calcados na gravidade abstrata do delito. Traz à baila argumentos jurisprudenciais para amparar sua
tese. Mais. Aponta o cabimento de medidas cautelares diversas da prisão, no caso em apreço. Nesse espectro, defende não
haver motivo para a manutenção da custódia antecipada, uma vez que as particularidades do caso concreto abrem perspectiva
para a imposição de medida de segurança, em se tratando da confirmação da inimputabilidade do paciente. Postula, destarte, a
concessão da liminar para que seja revogada a prisão preventiva do coacto, com ou sem fixação de medidas cautelares
alternativas e, subsidiariamente, seja ele colocado em regime de prisão domiciliar. Alternativamente, requer seja determinado à
autoridade coatora a instauração de incidente de insanidade mental, ante a existência de provas de que o réu era, ao tempo da
ação, incapaz de entender os fatos ou de determinar-se em relação a eles (fls. 01/16). Eis a síntese do quanto importa. Elementos
informativos subsidiados ao expediente criminal subjacente assinalam que, no dia último dia 09 de outubro, o paciente foi
autuado em flagrante delito, em razão da suposta prática dos delitos de roubo majorado, extorsão majorada, estupro e furto
qualificado. Ao que consta, na data dos fatos [em período noturno], teria o paciente invadido a residência das vítimas E. e S., em
posse de uma faca e de outro objeto metálico. Neste ensejo, ordenou que as vítimas fossem ao solo e as amarrou com fios
existentes no local. Ato contínuo, passou a ameaçar ambos os ofendidos [dentre eles, uma pessoa idosa], afirmando que os
mataria caso não entregassem todos os valores que possuíam. O ofendido E. foi agredido com socos e chutes. Consecutivamente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Artur Nogueira - Paciente: Alex
Rodrigues da Silva - Impetrante: Josiel Antonio Nogueira - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado Josiel Antonio Nogueira em favor de Alex Rodrigues da Silva, contra ato do Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial
da Comarca de Art ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ur Nogueira, consistente em decisão que indeferiu o pleito defensivo de revogação da prisão preventiva do
paciente. Segundo o impetrante, o paciente está preso desde o último dia 09 de outubro, em razão da prática dos delitos de
roubo majorado, extorsão majorada, estupro e furto qualificado. De saída, após uma breve síntese sobre os fatos, afirma que a
despeito da exposição do quadro de saúde do coacto, acometido por transtornos mentais diagnosticados [esquizofrenia, retardo
mental e transtorno do desenvolvimento das atividades escolares], manifestou-se a autoridade judiciária a quo pelo indeferimento
dos requerimentos de instauração de incidente de insanidade mental e concessão de liberdade provisória ao paciente. A
propósito, joga luzes sobre os requisitos atinentes à decretação da segregação preventiva, salientando [no caso em perspectiva]
não haver indícios suficientes de autoria delitiva aptos a demonstrar que o paciente haja concorrido para a prática das infrações
penais a ele imputadas. Pleiteando a soltura do coacto, expõe a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão cautelar,
frisando a desproporcionalidade da medida. Em se tratando de paciente primário, com residência fixa e submetido a
acompanhamento psiquiátrico, assevera que não foram expostos os efetivos fundamentos pelos quais seria a segregação
cautelar medida útil e necessária para assegurar a proteção da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação
da lei penal. Aliás, frisa que a imposição da providência cautelar não pode ser motivada somente pela utilização de termos
genéricos e abstratos, calcados na gravidade abstrata do delito. Traz à baila argumentos jurisprudenciais para amparar sua
tese. Mais. Aponta o cabimento de medidas cautelares diversas da prisão, no caso em apreço. Nesse espectro, defende não
haver motivo para a manutenção da custódia antecipada, uma vez que as particularidades do caso concreto abrem perspectiva
para a imposição de medida de segurança, em se tratando da confirmação da inimputabilidade do paciente. Postula, destarte, a
concessão da liminar para que seja revogada a prisão preventiva do coacto, com ou sem fixação de medidas cautelares
alternativas e, subsidiariamente, seja ele colocado em regime de prisão domiciliar. Alternativamente, requer seja determinado à
autoridade coatora a instauração de incidente de insanidade mental, ante a existência de provas de que o réu era, ao tempo da
ação, incapaz de entender os fatos ou de determinar-se em relação a eles (fls. 01/16). Eis a síntese do quanto importa. Elementos
informativos subsidiados ao expediente criminal subjacente assinalam que, no dia último dia 09 de outubro, o paciente foi
autuado em flagrante delito, em razão da suposta prática dos delitos de roubo majorado, extorsão majorada, estupro e furto
qualificado. Ao que consta, na data dos fatos [em período noturno], teria o paciente invadido a residência das vítimas E. e S., em
posse de uma faca e de outro objeto metálico. Neste ensejo, ordenou que as vítimas fossem ao solo e as amarrou com fios
existentes no local. Ato contínuo, passou a ameaçar ambos os ofendidos [dentre eles, uma pessoa idosa], afirmando que os
mataria caso não entregassem todos os valores que possuíam. O ofendido E. foi agredido com socos e chutes. Consecutivamente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º