Processo ativo
2000962-18.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2000962-18.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2000962-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itanhaém - Impetrante: Maria Rita
Marinho Pessoa - Paciente: Paula da Conceição Lopes - Interessada: Ana Cecilia de Brito Fernandes - Interessado: Wesley
Henrique dos Santos da Silva - Habeas Corpus nº 2000962-18.2025.8.26.0000 - Itanhaém Impetrante: Maria Rita Marinho
Pessoa Paciente: Paula da Concei ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção Lopes Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULA DA CONCEIÇÃO
LOPES. A impetrante noticia que a paciente foi presa em flagrante por suposta prática do delito de tráfico de drogas. Informa
que o Magistrado determinou a conversão do flagrante para custódia preventiva. Sustenta que a prisão preventiva não atende
aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Defende que a manutenção da prisão preventiva viola o princípio
da presunção de inocência. Alega que PAULA sofreu agressões físicas durante a prisão e que as drogas foram inseridas
pelos policiais, o que compromete a credibilidade da acusação e configura abuso de autoridade. Assim, destaca a nulidade
da prisão em flagrante, uma vez que esta se baseia em provas ilícitas, contaminadas por ilegalidades cometidas durante a
abordagem. Afirma que, após a agressão e prisão, a paciente foi levada para exame médico, mas os policiais permaneceram
dentro da sala de atendimento, o que comprometeu a lisura do procedimento. Argumenta que PAULA é mãe de um filho menor,
possui residência fixa e exerce atividade autônoma, o que favorece a substituição da prisão preventiva por medidas menos
gravosas. Pugna, liminarmente e no mérito, pela concessão da liberdade provisória, com reconhecimento da ilicitude das provas
obtidas por violência policial e falsificação, bem como apuração das condutas dos policiais envolvidos por abuso de autoridade.
Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Requer, ainda, a manutenção dos benefícios
da Justiça Gratuita (páginas 1/12). A providência liminar em habeas corpus é excepcional. Está reservada para os casos em que
o alegado constrangimento se afigura claro, o que não ocorre no caso. A análise da satisfação ou não dos requisitos listados
na lei processual para a segregação cautelar não pode ser feita em fase sumária de cognição. Segundo consta na denúncia
(páginas 105/109), no dia no dia 18 de novembro de 2024, por volta das 17 horas, na Rua Francisco Sanchez, 861, Bairro
Oásis, na cidade e comarca de Itanhaém, WESLEY, ANA CECILIA e PAULA, agindo em concurso de pessoas e com unidade
de desígnios, traziam consigo, armazenavam e preparavam, com fins de tráfico, os seguintes drogas consistentes em 851
eppendorfs com cocaína, 270 porções de maconha, 99 microtupos de skunk, sem autorização e em desacordo com determinação
legal ou regulamentar. Segundo se apurou, na data e no local dos fatos, policiais militares estavam em patrulhamento preventivo
quando avistaram WESLEY portando uma mochila e PAULA carregando uma sacola plástica. Ao notarem a aproximação da
equipe policial, WESLEY e PAULA tentaram evadir-se da abordagem, mas ambos foram alcançados e detidos. Durante a
revista, constatou-se que PAULA, portava 26 porções de maconha, 45 pinos com cocaína, 5 micro-tubos com skunk, e 4 pinos
da droga denominada K-2 em sua sacola, na mochila carregada por WESLEY, o qual foi detido no momento que entrava
em um imóvel, encontraram 108 pinos de K-2, 806 pinos com cocaína e 94 micro-tubos com skunk. No interior do referido
imóvel, os policiais visualizaram ANA CECILIA embalando porções de maconha, sendo encontrada 136 porções de maconha
na posse desta junto a dois cadernos com anotações típicas de contabilidade de tráfico. PAULA confessou que entregava
drogas na “biqueira”, administrada por WESLEY. Embora primária, as circunstâncias são graves (e indicam tráfico habitual e
em larga escala) e revelam indícios de autoria e materialidade, justificando, portanto, a decretação da prisão e não autorizando
a aplicação de medida cautelar substitutiva. De mais a mais, apesar da declaração sobre supostos abusos cometidos por um
dos policiais contra o paciente e os demais custodiados, sua análise não é possível em fase sumária de cognição, com a nota
de que o exame sumário das alegações da impetrante não permite concluir pela existência de qualquer abuso flagrante na
conduta dos policiais. Por fim, quanto ao pedido de prisão domiciliar, não obstante tenha comprovado possuir um filho menor
de idade, as circunstâncias do caso, reitero, denotam o envolvimento sério da paciente com o tráfico de drogas em sua região
e revela situação excepcionalíssima apta a justificar, nessa fase, o indeferimento do pleito de concessão da prisão domiciliar. A
gravidade concreta do fato não permite a liberdade perseguida. De mais a mais, não há indicação de que as crianças estejam
sem acompanhamento de outros familiares, razão maior para a medida. Nego, pois, a liminar. Dispenso as informações. Ouça-
se a Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 13 de janeiro de 2025. PINHEIRO FRANCO Relator - Magistrado(a)
Pinheiro Franco - Advs: Maria Rita Marinho Pessoa (OAB: 461733/SP) - 10º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itanhaém - Impetrante: Maria Rita
Marinho Pessoa - Paciente: Paula da Conceição Lopes - Interessada: Ana Cecilia de Brito Fernandes - Interessado: Wesley
Henrique dos Santos da Silva - Habeas Corpus nº 2000962-18.2025.8.26.0000 - Itanhaém Impetrante: Maria Rita Marinho
Pessoa Paciente: Paula da Concei ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção Lopes Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULA DA CONCEIÇÃO
LOPES. A impetrante noticia que a paciente foi presa em flagrante por suposta prática do delito de tráfico de drogas. Informa
que o Magistrado determinou a conversão do flagrante para custódia preventiva. Sustenta que a prisão preventiva não atende
aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Defende que a manutenção da prisão preventiva viola o princípio
da presunção de inocência. Alega que PAULA sofreu agressões físicas durante a prisão e que as drogas foram inseridas
pelos policiais, o que compromete a credibilidade da acusação e configura abuso de autoridade. Assim, destaca a nulidade
da prisão em flagrante, uma vez que esta se baseia em provas ilícitas, contaminadas por ilegalidades cometidas durante a
abordagem. Afirma que, após a agressão e prisão, a paciente foi levada para exame médico, mas os policiais permaneceram
dentro da sala de atendimento, o que comprometeu a lisura do procedimento. Argumenta que PAULA é mãe de um filho menor,
possui residência fixa e exerce atividade autônoma, o que favorece a substituição da prisão preventiva por medidas menos
gravosas. Pugna, liminarmente e no mérito, pela concessão da liberdade provisória, com reconhecimento da ilicitude das provas
obtidas por violência policial e falsificação, bem como apuração das condutas dos policiais envolvidos por abuso de autoridade.
Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Requer, ainda, a manutenção dos benefícios
da Justiça Gratuita (páginas 1/12). A providência liminar em habeas corpus é excepcional. Está reservada para os casos em que
o alegado constrangimento se afigura claro, o que não ocorre no caso. A análise da satisfação ou não dos requisitos listados
na lei processual para a segregação cautelar não pode ser feita em fase sumária de cognição. Segundo consta na denúncia
(páginas 105/109), no dia no dia 18 de novembro de 2024, por volta das 17 horas, na Rua Francisco Sanchez, 861, Bairro
Oásis, na cidade e comarca de Itanhaém, WESLEY, ANA CECILIA e PAULA, agindo em concurso de pessoas e com unidade
de desígnios, traziam consigo, armazenavam e preparavam, com fins de tráfico, os seguintes drogas consistentes em 851
eppendorfs com cocaína, 270 porções de maconha, 99 microtupos de skunk, sem autorização e em desacordo com determinação
legal ou regulamentar. Segundo se apurou, na data e no local dos fatos, policiais militares estavam em patrulhamento preventivo
quando avistaram WESLEY portando uma mochila e PAULA carregando uma sacola plástica. Ao notarem a aproximação da
equipe policial, WESLEY e PAULA tentaram evadir-se da abordagem, mas ambos foram alcançados e detidos. Durante a
revista, constatou-se que PAULA, portava 26 porções de maconha, 45 pinos com cocaína, 5 micro-tubos com skunk, e 4 pinos
da droga denominada K-2 em sua sacola, na mochila carregada por WESLEY, o qual foi detido no momento que entrava
em um imóvel, encontraram 108 pinos de K-2, 806 pinos com cocaína e 94 micro-tubos com skunk. No interior do referido
imóvel, os policiais visualizaram ANA CECILIA embalando porções de maconha, sendo encontrada 136 porções de maconha
na posse desta junto a dois cadernos com anotações típicas de contabilidade de tráfico. PAULA confessou que entregava
drogas na “biqueira”, administrada por WESLEY. Embora primária, as circunstâncias são graves (e indicam tráfico habitual e
em larga escala) e revelam indícios de autoria e materialidade, justificando, portanto, a decretação da prisão e não autorizando
a aplicação de medida cautelar substitutiva. De mais a mais, apesar da declaração sobre supostos abusos cometidos por um
dos policiais contra o paciente e os demais custodiados, sua análise não é possível em fase sumária de cognição, com a nota
de que o exame sumário das alegações da impetrante não permite concluir pela existência de qualquer abuso flagrante na
conduta dos policiais. Por fim, quanto ao pedido de prisão domiciliar, não obstante tenha comprovado possuir um filho menor
de idade, as circunstâncias do caso, reitero, denotam o envolvimento sério da paciente com o tráfico de drogas em sua região
e revela situação excepcionalíssima apta a justificar, nessa fase, o indeferimento do pleito de concessão da prisão domiciliar. A
gravidade concreta do fato não permite a liberdade perseguida. De mais a mais, não há indicação de que as crianças estejam
sem acompanhamento de outros familiares, razão maior para a medida. Nego, pois, a liminar. Dispenso as informações. Ouça-
se a Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 13 de janeiro de 2025. PINHEIRO FRANCO Relator - Magistrado(a)
Pinheiro Franco - Advs: Maria Rita Marinho Pessoa (OAB: 461733/SP) - 10º Andar