Processo ativo
2000975-17.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2000975-17.2025.8.26.0000
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2000975-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Matheus Rafael Ferreira Miranda - Segunda Câmara de Direito Criminal @Habeas
Corpus nº 2000975-17.2025.8.26.0000. Paciente: Matheus Rafael Ferreira Miranda. Impetrado: Juízo do Plantão Judiciário da
47ª C.J. Taubaté. Processo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nº 1500054-07.2025.8.26.0618. 1. A Defensoria Pública alega que o Paciente sofre constrangimento
ilegal porque teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, mas a decisão carece de fundamentação idônea e não estão
presentes os pressupostos e fundamentos da custódia cautelar, que reputa desproporcional, desarrazoada e desnecessária,
pois o Paciente é primário, sendo suficiente a imposição de medida cautelar alternativa. 2. O Paciente foi preso em flagrante
delito pela prática dos crime de tráfico de drogas e contra o estatuto do desarmamento, porque surpreendido em poder de 312,6g
de entorpecentes variados (‘maconha’, cocaína e ‘crack’) e um revólver calibre .38, municiado. Teria admitido aos policiais
que estava no local praticando o comércio clandestino de substâncias entorpecentes. A prisão em flagrante foi convertida em
preventiva por decisão de 06 de janeiro p.p. 3. A decisão atacada (fls. 59/63) está fundamentada a contento, com destaque
para a apreensão de arma de fogo e de razoável quantidade de entorpecente, os indícios suficientes de autoria e materialidade,
o possível enquadramento do fato no tráfico de drogas e a gravidade do delito, tudo a indicar que razões de ordem pública
recomendam a manutenção do Paciente no cárcere. A sociedade deve ser privada do convívio de pessoa que se dedica ao
tráfico de drogas, atividade nefasta, que esgarça o tecido social e destrói a vida de famílias e jovens, que invariavelmente
ingressam na criminalidade para sustentar seu vício, e como os crimes imputados são punidos com pena máxima superior a
quatro anos de reclusão, a prisão tem amparo no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 4. Em razão da razoável
quantidade e diversidade de drogas apreendidas não se pode antever que na hipótese de sobrevir condenação o Paciente venha
a ser beneficiado com a incidência da causa especial de redução de pena, substituição da privação de liberdade por restrição
de direitos, tampouco com o regime prisional mais brando, contexto em que a custódia se mostra proporcional e razoável, e a
liberdade provisória ou as medidas cautelares diversas da prisão, insuficientes e inadequadas, nada importando neste momento
a primariedade do Paciente. 5. Ausentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, que autorizariam a imediata
colocação do Paciente em liberdade, indefiro a medida liminar pleiteada. 6. Oficie-se à autoridade apontada como coatora
solicitando informações, com cópia da denúncia. 7. Prestados os informes, vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer.
São Paulo, 10 de janeiro de 2025. FRANCISCO ORLANDO Relator - Magistrado(a) Francisco Orlando - Advs: Defensoria Pública
do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Matheus Rafael Ferreira Miranda - Segunda Câmara de Direito Criminal @Habeas
Corpus nº 2000975-17.2025.8.26.0000. Paciente: Matheus Rafael Ferreira Miranda. Impetrado: Juízo do Plantão Judiciário da
47ª C.J. Taubaté. Processo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nº 1500054-07.2025.8.26.0618. 1. A Defensoria Pública alega que o Paciente sofre constrangimento
ilegal porque teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, mas a decisão carece de fundamentação idônea e não estão
presentes os pressupostos e fundamentos da custódia cautelar, que reputa desproporcional, desarrazoada e desnecessária,
pois o Paciente é primário, sendo suficiente a imposição de medida cautelar alternativa. 2. O Paciente foi preso em flagrante
delito pela prática dos crime de tráfico de drogas e contra o estatuto do desarmamento, porque surpreendido em poder de 312,6g
de entorpecentes variados (‘maconha’, cocaína e ‘crack’) e um revólver calibre .38, municiado. Teria admitido aos policiais
que estava no local praticando o comércio clandestino de substâncias entorpecentes. A prisão em flagrante foi convertida em
preventiva por decisão de 06 de janeiro p.p. 3. A decisão atacada (fls. 59/63) está fundamentada a contento, com destaque
para a apreensão de arma de fogo e de razoável quantidade de entorpecente, os indícios suficientes de autoria e materialidade,
o possível enquadramento do fato no tráfico de drogas e a gravidade do delito, tudo a indicar que razões de ordem pública
recomendam a manutenção do Paciente no cárcere. A sociedade deve ser privada do convívio de pessoa que se dedica ao
tráfico de drogas, atividade nefasta, que esgarça o tecido social e destrói a vida de famílias e jovens, que invariavelmente
ingressam na criminalidade para sustentar seu vício, e como os crimes imputados são punidos com pena máxima superior a
quatro anos de reclusão, a prisão tem amparo no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 4. Em razão da razoável
quantidade e diversidade de drogas apreendidas não se pode antever que na hipótese de sobrevir condenação o Paciente venha
a ser beneficiado com a incidência da causa especial de redução de pena, substituição da privação de liberdade por restrição
de direitos, tampouco com o regime prisional mais brando, contexto em que a custódia se mostra proporcional e razoável, e a
liberdade provisória ou as medidas cautelares diversas da prisão, insuficientes e inadequadas, nada importando neste momento
a primariedade do Paciente. 5. Ausentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, que autorizariam a imediata
colocação do Paciente em liberdade, indefiro a medida liminar pleiteada. 6. Oficie-se à autoridade apontada como coatora
solicitando informações, com cópia da denúncia. 7. Prestados os informes, vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer.
São Paulo, 10 de janeiro de 2025. FRANCISCO ORLANDO Relator - Magistrado(a) Francisco Orlando - Advs: Defensoria Pública
do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar