Processo ativo

2001057-48.2025.8.26.0000

2001057-48.2025.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal de Barueri, que, nos autos da ação penal nº 1503156-08.2024.8.26.0542, manteve a prisão preventiva do
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2001057-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cotia - Impetrante: Arthur Roberto
de Oliveira Burgos - Paciente: Higor Gonçalves Ferreira dos Santos - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Arthur
Roberto de Oliveira Burgos, em favor de HIGOR GONCALVES FERREIRA DOS SANTOS, contra ato do MM. Juiz de Direito
da Vara Criminal de Barueri, que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , nos autos da ação penal nº 1503156-08.2024.8.26.0542, manteve a prisão preventiva do
paciente, a ensejar o presente constrangimento ilegal. Em suas razões, o impetrante alega, em síntese, que o paciente não teve
envolvimento no roubo do caminhão encontrado em sua posse; que aceitou convite para trabalhar como motorista, em momento
de dificuldade financeira, sem conhecimento de sua origem ilícita; é primário e possui emprego fixo. Requer a revogação
da prisão preventiva ou a concessão de medidas cautelares diversas da prisão. Pois bem. O paciente foi denunciado como
incurso no artigo 157, §2º, inciso II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, c.c. artigo 29 do mesmo diploma legal (fls. 99/102
dos autos originais). De acordo com a denúncia, em 06 de novembro de 2024, por volta das 03h, na Rodovia Raposo Tavares
(SP 270), na cidade e comarca de Cotia/SP, o paciente previamente ajustado e com unidade de desígnios com outro indivíduo
não identificado, subtraiu, para eles, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, bem como mediante
restrição de liberdade da vítima Lucas Baltazar de Andrade, coisa alheia móvel, consistente em um veículo do tipo Caminhão
Trator, marca SCANIA/R450 A6X2, placas JCJ2J00, cor branca, pertencente à empresa NTR TRANSPORTE E LOGÍSTICA
LTDA., conforme boletim de ocorrência de fls. 01/05, auto de exibição, apreensão e entrega de fls. 15 e auto de avaliação de fls.
18. Segundo apurado, na data dos fatos, o denunciado e outro indivíduo não identificado, armados, abordaram a vítima Lucas,
que estava dormindo no interior do Caminhão Trator SCANIA/R450 A6X2, e, após quebrarem o vidro do passageiro, anunciaram
o assalto. Ato contínuo, HIGOR e o segundo agente encapuzaram a vítima e assumiram a condução do veículo pela Rodovia
Raposo Tavares, sentido São Paulo. Após alguns quilômetros, HIGOR e o segundo agente libertaram a vítima na altura do KM
10 da Rodovia dos Bandeirantes e seguiram para a cidade de Barueri. Ocorre que, no mesmo dia, por volta das 08h, Policiais
Militares, em patrulhamento de rotina, depararam-se com caminhão trator SCANIA/R450A6X2, placas JCJ2J00, estacionado na
Avenida Piramboia, Barueri/SP, sendo que à frente dele havia uma motocicleta e ao lado dela estava o denunciado. Ao avistarem
a viatura, o condutor da motocicleta se evadiu e HIGOR saiu andando pela Rodovia em atitude suspeita, razão pela qual foi
abordado pelos agentes de segurança. Em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado, porém, ao revistar o caminhão, os
Policiais encontraram a caixa do fusível e relê aberta, com os fios à mostra, além de dois aparelhos do tipo Jammer, destinados
a bloquear o sinal de rastreio do veículo, conforme auto de exibição e apreensão acostado às fls. 22/23. Indagado, o denunciado
afirmou ter sido contratado para transportar o caminhão até aquela localidade. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva
aos seguintes fundamentos (fls. 32/34 dos autos originais): Há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria
pelo indiciado, conforme relato da vítima, motorista do caminhão, e das testemunhas policiais. A ausência de reconhecimento
pela vítima não ilide tal conclusão, uma vez que o ofendido afirmou que fora encapuzada pelos roubadores, o que justifica
o reconhecimento negativo. A apreensão do caminhão roubado em poder do indiciado, em curto intervalo após a subtração,
constitui forte indício de sua participação no delito. A gravidade concreta do crime evidencia-se pelo modus operandi: roubo
perpetrado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, contra vítima em situação de vulnerabilidade (durante o
sono), tendo por objeto bem de elevado valor (caminhão). Tais circunstâncias demonstram significativo risco à ordem pública.
Ressalte-se que eventuais condições pessoais favoráveis não obstam a custódia cautelar quando as circunstâncias concretas a
recomendam. Ademais, o delito em questão possui pena máxima superior a 04 anos, autorizando a prisão preventiva (art. 313,
I, CPP). Por fim, a aplicação de qualquer das medidas cautelares estabelecidas no art.319, CPP seria insuficiente, em razão da
gravidade concreta do delito, conforme anteriormente exposto. Posterior pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido
pela persistência das razões que a fundamentaram (fls. 93 dos autos originais). O feito encontra-se aguardando o recebimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 10:51
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