Processo ativo

2001061-85.2025.8.26.0000

2001061-85.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2001061-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bananal - Impetrante: Lais Ginara
Nascimento Soares - Impetrante: Ana Maria de Almeida Godinho - Paciente: Bruno Novaes da Silva Godinho, - Habeas Corpus
nº 2001061-85.2025.8.26.0000 Autos de origem nº 1500466-97.2024.8.26.0059 Comarca: Bananal Impetrantes: doutoras Lais
Ginara Nascimento Soares e Ana ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Maria de Almeida Godinho Paciente: Bruno Novaes da Silva Godinho I - Relatório Trata-se de
“habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Bruno, preso por supostamente praticar o delito previsto no
artigo 121, do Código Penal. Sustentam que o constrangimento ilegal advém da decisão que determinou a prisão temporária,
pois baseada na garantia da ordem pública. Não se fazem presentes os pressupostos da medida extrema, previstos no artigo
312, “caput”, do Código de Processo Penal, sobretudo se considerada suas condições pessoais (residência fixa, trabalho lícito
e bons antecedentes). Além disso, o paciente foi submetido a reconhecimento fotográfico de forma viciada, pois a vítima o
reconheceu por meio de uma única foto. Ressalta-se que a decretação da prisão preventiva, viola o Princípio Constitucional da
presunção de inocência. Por fim, afirmaram que estão preenchidas as condições legais necessárias a substituição da prisão,
por outras medidas cautelares, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Penal. Requerem, pois, a concessão da
liminar para que seja suspenso os efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva, determinando-se que se aguarde em
liberdade o julgamento da ação penal. II - Fundamentação A liminar não deve ser concedida. A antecipação do mérito em
“habeas corpus” tem caráter excepcional e deve ser deferida somente nas hipóteses em que o constrangimento ilegal é flagrante,
manifesto, passível de ser constatado de pronto, o que não se verifica no caso dos autos. Conforme consta da manifestação do
órgão Ministerial, no dia 15.10.2024, foi praticado delito de tentativa de homicídio em face da vítima W. P. N. Policiais civis foram
acionados pela unidade mista local sobre uma suposta vítima de esfaqueamento. Se dirijam ao hospital e lá encontraram a
vítima, que apresentava ferimentos na face, na região mandibular, aparentemente, compatíveis com lesões proveniente de
objeto cortante. No hospital, a vítima foi indagada pelos policiais, e informou que, estava em sua residência e por volta de uma
hora da manhã, bateram em sua porta, este abriu e um indivíduo desconhecido lhe deu um golpe “mata-leão”, imobilizando-o e
em seguida, de acordo com a vítima, passou-lhe a faca no rosto, sem motivo aparente. De acordo com os policiais supra, a
vítima descreveu algumas características do agressor, qual seja, a cor da pele, um indivíduo branco, de compleição física forte
(“gordinho”), alto, usava uma camisa de cor escura e calça jeans, e após a agressão, a vítima conseguiu ver que o agressor
desceu a escadaria e seguiu sentido centro da cidade. A equipe de investigação identificou por meio de câmeras de segurança
o indivíduo que praticou o delito de tentativa de homicídio, sendo pessoa em relação a qual foi registrado boletim de ocorrência
no Estado do Rio de Janeiro por desaparecimento, havendo informações que se encontra escondido em Bananal (fls. 26/27). Da
análise perfunctória dos documentos instruíram a inicial, não se vislumbram presentes os requisitos indispensáveis para a
concessão da medida de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora), até porque a decisão atacada (fls. 38), ao contrário do
alegado, apresenta-se satisfatoriamente motivada, consoante preconizam os artigos 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição Federal, e
283, caput, 310 e 315, do Código de Processo Penal, destaca-se: (...) Trata-se da comunicação da prisão temporário de Bruno
Novaes da Silva Godinho, em cumprimento a mandados de prisão expedido à fls. 47/48. Colhidas as manifestações do Ministério
Público e da Defesa, passo ao exame das circunstâncias da prisão e da eventual necessidade de providências. O elenco de
garantias individuais da Constituição da República determina que a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
comunicados imediatamente, não apenas ao juiz competente, mas também à família ou à pessoa por ele indicada (art. 5º, inc.
LXII) e que ao preso seja assegurada a identificação dos responsáveis por sua prisão (art. 5º, inc. LXIV). Dispõe ainda o art. 286
do Código de Processo Penal:”Art. 286. O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da
prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência. Da entrega deverá o preso passar recibo no outro
exemplar; se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por duas testemunhas.”
No caso sob exame, o expediente formado registra mandado de prisão expedido à fl. 47/48, cujo cumprimento se deu de forma
regular. Diante do exposto, não há nada a prover em relação à prisão. Anoto que a prisão em flagrante do indiciado por tráfico
de drogas também ocorrida no mesmo dia foi convertida em preventiva, consoante se infere dos autos nº 1500471-
22.2024.8.26.0059 (...) 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional
em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em
decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença
de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal. (...) 3. O Supremo Tribunal Federal assentou que a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e
a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a
prisão preventiva para a garantia da ordem pública (HC n. 130708, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado
em 15/3/2016, Publicado em 6/4/2016). 4. Presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições
pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 5. Demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia
cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de
Justiça, inviabilizando, também, a substituição da cautelar imposta pelas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no
artigo 319 do Código de Processo Penal. 6. Recurso ordinário em Habeas corpus não provido (STJ - RHC 113.391/MG Quinta
Turma - Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca J. 27.8.2019 - DJe 10.9.2019). E, conquanto não seja possível o exame
aprofundado de fatos e provas nos estreitos limites do “habeas corpus”, é possível vislumbrar, no caso em estudo, a existência
de prova da materialidade e de indícios de autoria razoavelmente sérios, em desfavor do paciente. A gravidade concreta do
delito é notória, tentativa de homicídio. A execução do crime revela singular periculosidade da paciente. Sendo a prisão
necessária para assegurar a ordem pública. Acrescente-se que a prisão processual se faz necessária para assegurar a instrução
e a aplicação da lei penal, tendo-se me vista a importância da presença dela em audiência e para colaborarem com a descoberta
da verdade real. Assim, ao menos nesse primeiro momento não estão presentes o fumus boni iuris e periculum in mora, logo,
para que não realizem novas condutas delitivas, não obstem o deslinde processual, a prisão cautelar é imperativa para garantia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 10:51
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