Processo ativo

2001070-47.2025.8.26.0000

2001070-47.2025.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Júri/Infância e
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2001070-47.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Paciente: Marcelo
Henrique Carvalho Coppi - Impetrante: Claudemir Jose da Costa Junior - Vistos, O Doutor CLAUDEMIR JOSÉ DA COSTA
JÚNIOR - Advogado, impetra habeas corpus em favor de MARCELO HENRIQUE CARVALHO COPPI, com pedido de liminar,
afirmando que ele estaria sofrendo constrangimento il ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. egal decorrente de ato do Juízo de Direito da Vara do Júri/Infância e
Juventude da Comarca de Taubaté que, nos autos de Processo Crime nº 1507058-11.2024.8.26.0625, instaurado para apurar
a prática de crime de homicídio qualificado, indeferiu seu pedido de revogação de prisão preventiva, inobstante preencha os
requisitos para responder ao processo em liberdade. Primeiramente, alega o Impetrante, que ... o ora PACIENTE, MARCELO,
tem/teve MÍNIMA (ou melhor, NENHUMA) participação no GRAVE DELITO. E para observar isso não é necessário aprofundar-
se no cotejo probatório. Basta verificar a denúncia que inicia informando que a reprovável/repugnante conduta HOMICÍDIO foi
realizada por indivíduos não identificados. Ou seja, não foi realizado por MARCELO .... Acrescenta, que ... Não se pode admitir,
pois, a inexistência de referidas descrições de condutas incriminadoras e distintas atribuídas a cada um dos réus, sob pena
de banalização das regras da própria ação penal. É inadmissível a apresentação das nominadas ‘DENÚNCIAS GENÉRICAS’,
lastreadas apenas no verbo relativo ao tipo penal, sem especificações e esclarecimentos maiores. Assim como feita no presente
caso .... Sustenta, que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, pois o Paciente é primário, tem
trabalho lícito e residência fixa. Alega, que o r. decreto prisional é inidôneo, pois se baseou na gravidade em abstrato do crime;
sendo o caso de aplicação de medidas cautelares diversas de prisão. Requer, ainda, que ...Vossa Excelência olhe para o
presente HC conforme olhou e, brilhantemente, decidiu no HC de nº 2216618- 02.2023.8.26.0000. Quando fundamentou em
situação que o PACIENTE havia sido agraciado por MEDIDA CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO e as descumpriu .... Em
suma, pleiteia a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do Paciente, com aplicação de medidas
cautelares diversas de prisão (fls. 01/09). Os autos foram distribuídos ao eminente Desembargador HUGO MARANZANO,
em exercício nesta Terceira Câmara de Direito Criminal, e encaminhado a este Relator Regimental, por força do art. 70, §
1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 532). A medida liminar em habeas corpus, por não prevista
expressamente entre os art. 647 a art. 667, todos do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada
para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. Ademais, a análise do
pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, reservando-se à Colenda
Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Outrossim, verifico não demonstrados regularmente, de pronto,
o fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida.
Importante destacar, que foi impetrado o Habeas Corpus nº 2354467-79.2024.8.26.0000, em favor do Corréu CARLOS RAMON
DA SILVA GONÇALVES, pleiteando a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas de prisão,
onde foi proferido o Voto nº 5770 denegando a ordem pelo e. Desembargador Relator Prevento, sendo acompanhado, por
unanimidade, por esta Colenda Terceira Câmara de Direito Criminal, aos 16.12.2024. Processe-se o presente writ, requisitando-
se Informações da digna autoridade apontada como coatora, ouvindo-se, em seguida, a d. Procuradoria Geral de Justiça. São
Paulo, 11 de janeiro de 2025. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator Regimental (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) - Advs:
Claudemir Jose da Costa Junior (OAB: 418813/SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 10:51
Reportar