Processo ativo
STF
2001090-38.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2001090-38.2025.8.26.0000
Tribunal: STF
Disponibilizado: 07/02/2013
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Luis Teixeira, em favor de Gabriel Carvalho de Almeida, *** Luis Teixeira, em favor de Gabriel Carvalho de Almeida, fundado no artigo 647 e 648 do Código de Processo Penal,
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2001090-38.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Monte Mor - Paciente: G. C. de A. -
Impetrante: L. T. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2001090-38.2025.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ZILLI
Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo
advogado Luis Teixeira, em favor d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Gabriel Carvalho de Almeida, fundado no artigo 647 e 648 do Código de Processo Penal,
em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo do Plantão Criminal da Comarca de Piracicaba, consistente na
decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva (autos principais nº 1502204-52.2024.8.29.0599).
Segundo o impetrante, o paciente foi preso em flagrante no dia 29 de dezembro de 2024 em razão de ameaça proferida em
contexto de violência doméstica, bem como pelo fato de ter causado incêndio, prisão esta convertida em preventiva. Destaca as
condições subjetivas favoráveis do paciente, dadas pela primariedade, bons antecedentes e vínculo empregatício lícito. Afirma
que o paciente é genitor de quatro filhos menores, sendo o único provedor da família. Argumenta que a conduta do paciente
decorreu de uma situação excepcional de sofrimento ante a perda precoce de sua filha. Traz aos autos suposta declaração da
companheira do paciente narrando a ausência de qualquer ameaça a sua integridade física. Considera possível a aplicação de
medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais seriam suficientes para
resguardar a necessidade da aplicação da lei penal. Postula, destarte, pela concessão da liminar para que seja revogada a
prisão preventiva do paciente (fls. 1/7). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere, a persecução penal foi instaurada
mediante auto de prisão em flagrante lavrado no dia 29 de dezembro de 2024. De acordo com os elementos informativos
colhidos na fase preliminar da persecução, guardas municipais foram acionados, via CAD, para atendimento de ocorrência de
violência doméstica. Ao chegarem no local, foram recebidos pela vítima Rayssa Isabele Batista Alves da Cruz, que lhes narrou
os fatos. Segundo apurado, no dia anterior, o paciente teria feito uso abusivo de bebida alcoólica e entorpecentes. Em dado
momento, houve uma discussão entre o paciente e a vítima, que o impedia de utilizar o veículo Peugeot/206 14 Presence,
placas DNY7H84, cor cinza. A discussão só foi interrompida com a presença do irmão da vítima. O paciente saiu do local, porém
retornou em seguida, momento em que ateou fogo em um colchão na tentativa de incendiar o veículo. Segundo consta, não
conseguiu alcançar o intento em razão da intervenção de alguns vizinhos. É dos autos que, na data dos fatos, o paciente
adquiriu gasolina em um posto de combustíveis e, na sequência, ateou fogo no veículo. A autoridade policial, para quem o
paciente foi apresentado, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto. O paciente foi,
então, submetido à audiência de custódia. Naquela oportunidade, a legalidade de sua prisão foi afirmada e, na mesma ocasião,
a prisão foi convertida em preventiva. Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente,
imputando-lhe a prática dos crimes tipificados pelo artigo 250, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal,
artigo 250, caput, combinado com o artigo 163, parágrafo único, inciso II, em concurso formal, todos do Código Penal. Por ora,
aguarda-se a designação da audiência de instrução, debates e julgamento. Como é sabido, a concessão de liminar em sede de
habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela de urgência a
recompor o status libertatis. Nesse sentido, converge a jurisprudência: Consigno, inicialmente, que o deferimento de liminar em
habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada
de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o
periculum in mora e o fumus boni iuris. Quando evidentes tais requisitos, que são considerados fundamentais, é lícito, não há
dúvida, deferir-se a pretensão. Reserva-se, contudo, para casos em que se evidencie, desde logo, coação ilegal ou abuso de
poder (...) (STF/HC nº 116.638, Ministro Teori Zavascki, decisão monocrática, publicado em 07/02/2013) Ressalte-se que o rito
do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por
meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada. (STJ/HC nº 879.187, Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, publicado em 21/12/2023) A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do
habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo
o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem. Inocorrência no caso em análise.
(STJ/HC nº 753.930/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, publicado em 25/08/2022) O rito do habeas corpus
pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo o impetrante demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de
documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. (STJ/AgRg no HC nº 589.205/SC, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, publicado em 29/04/2021) Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus
tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das
alegações e não comporta dilação probatória. (STJ/RCD no RHC nº 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, publicado em 2/3/2015.) No que se refere à imposição da medida extrema, quando do enfrentamento da legalidade da
prisão em flagrante e do exame dos requisitos de imposição da prisão preventiva, a autoridade judiciária assim deliberou (fls.
44/47 dos autos principais): (...) As circunstâncias da prisão estão a demonstrar a necessidade da segregação cautelar para
garantia da ordem pública. Muito embora seja primário, conforme aponta a Certidão Estadual de Distribuições Criminais n.
7657810, acostada à fl. 39, não se pode ignorar que o custodiado teria, conforme relato apresentado pelo guarda civil responsável
pela condução da ocorrência até a delegacia, incendiado o carro de sua companheira, nele provocando danos. Tal conduta,
além de causar danos ao patrimônio alheio, representa, também, risco à incolumidade pública, revelando significativa
periculosidade do agente. Deve-se considerar, ademais, que, antes de efetivamente conseguir incendiar o veículo, já teria o
custodiado, conforme relatos constantes do expediente policial, tentado pôr fogo no carro; apenas não consumando o crime
pela intervenção de populares. Por fim,destaque-se que o custodiado, mesmo após ter incendiado o veículo, retornou à casa de
sua companheira, ameaçando-a de novamente incendiar o veículo. Ou seja, há ameaça à integridade física, psíquica e
patrimonial de sua companheira, demonstrada concretamente pelas atitudes do custodiado. Nesse passo, diante da postura do
custodiado em ofender o patrimônio alheio e ameaçar a sua companheira, tenho que medidas cautelares alternativas à prisão se
mostram inadequadas e inócuas, considerando as circunstâncias do caso concreto. Destaca-se, nesse sentido e em observância
ao disposto no parágrafo 6º do artigo 282 do Código de Processo Penal, que o comparecimento periódico em juízo, ainda que
acompanhado de outras condições, não se mostram suficientes para o caso. Tampouco a proibição de acesso a lugares
específicos mostra-se adequada, visto que esta deve se relacionar com circunstâncias do fato, a fim de evitar o cometimento de
novas infrações. A proibição de manter contato com as vítimas não se aplica. Por sua vez, a proibição de ausentar-se da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Monte Mor - Paciente: G. C. de A. -
Impetrante: L. T. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2001090-38.2025.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ZILLI
Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo
advogado Luis Teixeira, em favor d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Gabriel Carvalho de Almeida, fundado no artigo 647 e 648 do Código de Processo Penal,
em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo do Plantão Criminal da Comarca de Piracicaba, consistente na
decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva (autos principais nº 1502204-52.2024.8.29.0599).
Segundo o impetrante, o paciente foi preso em flagrante no dia 29 de dezembro de 2024 em razão de ameaça proferida em
contexto de violência doméstica, bem como pelo fato de ter causado incêndio, prisão esta convertida em preventiva. Destaca as
condições subjetivas favoráveis do paciente, dadas pela primariedade, bons antecedentes e vínculo empregatício lícito. Afirma
que o paciente é genitor de quatro filhos menores, sendo o único provedor da família. Argumenta que a conduta do paciente
decorreu de uma situação excepcional de sofrimento ante a perda precoce de sua filha. Traz aos autos suposta declaração da
companheira do paciente narrando a ausência de qualquer ameaça a sua integridade física. Considera possível a aplicação de
medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais seriam suficientes para
resguardar a necessidade da aplicação da lei penal. Postula, destarte, pela concessão da liminar para que seja revogada a
prisão preventiva do paciente (fls. 1/7). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere, a persecução penal foi instaurada
mediante auto de prisão em flagrante lavrado no dia 29 de dezembro de 2024. De acordo com os elementos informativos
colhidos na fase preliminar da persecução, guardas municipais foram acionados, via CAD, para atendimento de ocorrência de
violência doméstica. Ao chegarem no local, foram recebidos pela vítima Rayssa Isabele Batista Alves da Cruz, que lhes narrou
os fatos. Segundo apurado, no dia anterior, o paciente teria feito uso abusivo de bebida alcoólica e entorpecentes. Em dado
momento, houve uma discussão entre o paciente e a vítima, que o impedia de utilizar o veículo Peugeot/206 14 Presence,
placas DNY7H84, cor cinza. A discussão só foi interrompida com a presença do irmão da vítima. O paciente saiu do local, porém
retornou em seguida, momento em que ateou fogo em um colchão na tentativa de incendiar o veículo. Segundo consta, não
conseguiu alcançar o intento em razão da intervenção de alguns vizinhos. É dos autos que, na data dos fatos, o paciente
adquiriu gasolina em um posto de combustíveis e, na sequência, ateou fogo no veículo. A autoridade policial, para quem o
paciente foi apresentado, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto. O paciente foi,
então, submetido à audiência de custódia. Naquela oportunidade, a legalidade de sua prisão foi afirmada e, na mesma ocasião,
a prisão foi convertida em preventiva. Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente,
imputando-lhe a prática dos crimes tipificados pelo artigo 250, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal,
artigo 250, caput, combinado com o artigo 163, parágrafo único, inciso II, em concurso formal, todos do Código Penal. Por ora,
aguarda-se a designação da audiência de instrução, debates e julgamento. Como é sabido, a concessão de liminar em sede de
habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela de urgência a
recompor o status libertatis. Nesse sentido, converge a jurisprudência: Consigno, inicialmente, que o deferimento de liminar em
habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada
de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o
periculum in mora e o fumus boni iuris. Quando evidentes tais requisitos, que são considerados fundamentais, é lícito, não há
dúvida, deferir-se a pretensão. Reserva-se, contudo, para casos em que se evidencie, desde logo, coação ilegal ou abuso de
poder (...) (STF/HC nº 116.638, Ministro Teori Zavascki, decisão monocrática, publicado em 07/02/2013) Ressalte-se que o rito
do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por
meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada. (STJ/HC nº 879.187, Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, publicado em 21/12/2023) A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do
habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo
o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem. Inocorrência no caso em análise.
(STJ/HC nº 753.930/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, publicado em 25/08/2022) O rito do habeas corpus
pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo o impetrante demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de
documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. (STJ/AgRg no HC nº 589.205/SC, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, publicado em 29/04/2021) Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus
tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das
alegações e não comporta dilação probatória. (STJ/RCD no RHC nº 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, publicado em 2/3/2015.) No que se refere à imposição da medida extrema, quando do enfrentamento da legalidade da
prisão em flagrante e do exame dos requisitos de imposição da prisão preventiva, a autoridade judiciária assim deliberou (fls.
44/47 dos autos principais): (...) As circunstâncias da prisão estão a demonstrar a necessidade da segregação cautelar para
garantia da ordem pública. Muito embora seja primário, conforme aponta a Certidão Estadual de Distribuições Criminais n.
7657810, acostada à fl. 39, não se pode ignorar que o custodiado teria, conforme relato apresentado pelo guarda civil responsável
pela condução da ocorrência até a delegacia, incendiado o carro de sua companheira, nele provocando danos. Tal conduta,
além de causar danos ao patrimônio alheio, representa, também, risco à incolumidade pública, revelando significativa
periculosidade do agente. Deve-se considerar, ademais, que, antes de efetivamente conseguir incendiar o veículo, já teria o
custodiado, conforme relatos constantes do expediente policial, tentado pôr fogo no carro; apenas não consumando o crime
pela intervenção de populares. Por fim,destaque-se que o custodiado, mesmo após ter incendiado o veículo, retornou à casa de
sua companheira, ameaçando-a de novamente incendiar o veículo. Ou seja, há ameaça à integridade física, psíquica e
patrimonial de sua companheira, demonstrada concretamente pelas atitudes do custodiado. Nesse passo, diante da postura do
custodiado em ofender o patrimônio alheio e ameaçar a sua companheira, tenho que medidas cautelares alternativas à prisão se
mostram inadequadas e inócuas, considerando as circunstâncias do caso concreto. Destaca-se, nesse sentido e em observância
ao disposto no parágrafo 6º do artigo 282 do Código de Processo Penal, que o comparecimento periódico em juízo, ainda que
acompanhado de outras condições, não se mostram suficientes para o caso. Tampouco a proibição de acesso a lugares
específicos mostra-se adequada, visto que esta deve se relacionar com circunstâncias do fato, a fim de evitar o cometimento de
novas infrações. A proibição de manter contato com as vítimas não se aplica. Por sua vez, a proibição de ausentar-se da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º