Processo ativo
2001179-61.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2001179-61.2025.8.26.0000
Vara: Judicial da Comarca de Panorama, pleiteando o direito de recorrer em liberdade. Subsidiariamente, requer a
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2001179-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Panorama - Impetrante: Elienai
Nogueira da Silva - Paciente: Adriano Guilherme da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado
DECISÃO MONOCRÁTICA - ART. 70 § 1º R.I. Habeas Corpus Criminal Processo nº 2001179-61.2025.8.26.0000 Relator(a):
CAMILO LÉLLIS - No impedimento ocasio ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nal do Relator Sorteado, nos termos do art. 70, §1º, do RITJSP Órgão Julgador: 4ª
Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Elienai Nogueira da Silva,
em favor de Adriano Guilherme da Silva, condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento
de 500 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de
Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Panorama, pleiteando o direito de recorrer em liberdade. Subsidiariamente, requer a
concessão de prisão domiciliar. Sustenta o impetrante, em apartada síntese, que o paciente foi condenado ao cumprimento de
pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto, ou seja, regime prisional mais brando que o regime fechado em que
Adriano está submetido, refletindo verdadeiro constrangimento ilegal. Acrescenta, também, que o juízo de piso negou o apelo em
liberdade e que mesmo após 1 mês da condenação, permanece em regime mais gravoso contrariando a súmula vinculante nº 56.
Por fim, aduz que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, de modo que inconcebível
permanecer em regime prisional fechado. Dispensadas as informações de estilo e o parecer da procuradoria geral de justiça,
haja vista que o feito está apto para julgamento. É o relatório. A hipótese é de indeferimento in limine da impetração. Isso porque,
apesar de revestido com uma nova roupagem, cuida-se de mera reiteração do Habeas Corpus nº 2391712-27.2024.8.26.0000,
apreciado em 18/12/2024 pela Eminente Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz que indeferiu o pedido de liminar tendo em
vista que o paciente respondeu ao processo encarcerado e a fundamentação do juízo de piso justificou a necessidade de sua
manutenção. Referido mandamus aguarda parecer ministerial para que seja julgado. Pois bem. Conclui-se, portanto, que a
pretensão aqui versada é simplesmente reiteração daquela, pois se constata identidade de pedido com o mesmo fundamento.
Nesse sentido o entendimento esposado por este E. Tribunal de Justiça: A ordem não pode ser conhecida, pois idêntico pedido
já foi examinado e julgado por esta Corte, em acórdão da lavra deste Relator (HC n° 990.09.218828-3, voto 17.572), tendo sido
denegado. Trata-se, portanto, de mera reiteração de Habeas Corpus anteriormente formulado em favor do paciente. Assim, este
E. Tribunal passou a ser a autoridade encampadora da suposta coação, ficando incompetente para conhecer este writ. (HC
nº 990.10.016779-0, 13ª Câm. Criminal, Rel. San Juan França, j. em 04.03.10). HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS
-EXCESSO DE PRAZO - CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - EXISTÊNCIA DE PEDIDO ANTERIOR IDÊNTICO -
NÃO CONHECIMENTO DO ‘WRIT’: Quando o pedido e a causa de pedir são idênticos a outro já analisado, trata-se de mera
reiteração, que não pode ser conhecida. (HC nº 082112-46.2011.8.26.0000, 15ª Câm. Criminal, Rel. J. Martins, j. em 11.08.2011).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração, nos termos do art. 248 do RITJSP e do art. 663, do Código de Processo
Penal. Int. São Paulo, 13 de janeiro de 2025. CAMILO LÉLLIS No impedimento ocasional do Relator Sorteado, nos termos do
art. 70, §1º, do RITJSP - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Elienai Nogueira da Silva (OAB: 394301/SP) - 7º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Panorama - Impetrante: Elienai
Nogueira da Silva - Paciente: Adriano Guilherme da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado
DECISÃO MONOCRÁTICA - ART. 70 § 1º R.I. Habeas Corpus Criminal Processo nº 2001179-61.2025.8.26.0000 Relator(a):
CAMILO LÉLLIS - No impedimento ocasio ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nal do Relator Sorteado, nos termos do art. 70, §1º, do RITJSP Órgão Julgador: 4ª
Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Elienai Nogueira da Silva,
em favor de Adriano Guilherme da Silva, condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento
de 500 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de
Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Panorama, pleiteando o direito de recorrer em liberdade. Subsidiariamente, requer a
concessão de prisão domiciliar. Sustenta o impetrante, em apartada síntese, que o paciente foi condenado ao cumprimento de
pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto, ou seja, regime prisional mais brando que o regime fechado em que
Adriano está submetido, refletindo verdadeiro constrangimento ilegal. Acrescenta, também, que o juízo de piso negou o apelo em
liberdade e que mesmo após 1 mês da condenação, permanece em regime mais gravoso contrariando a súmula vinculante nº 56.
Por fim, aduz que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, de modo que inconcebível
permanecer em regime prisional fechado. Dispensadas as informações de estilo e o parecer da procuradoria geral de justiça,
haja vista que o feito está apto para julgamento. É o relatório. A hipótese é de indeferimento in limine da impetração. Isso porque,
apesar de revestido com uma nova roupagem, cuida-se de mera reiteração do Habeas Corpus nº 2391712-27.2024.8.26.0000,
apreciado em 18/12/2024 pela Eminente Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz que indeferiu o pedido de liminar tendo em
vista que o paciente respondeu ao processo encarcerado e a fundamentação do juízo de piso justificou a necessidade de sua
manutenção. Referido mandamus aguarda parecer ministerial para que seja julgado. Pois bem. Conclui-se, portanto, que a
pretensão aqui versada é simplesmente reiteração daquela, pois se constata identidade de pedido com o mesmo fundamento.
Nesse sentido o entendimento esposado por este E. Tribunal de Justiça: A ordem não pode ser conhecida, pois idêntico pedido
já foi examinado e julgado por esta Corte, em acórdão da lavra deste Relator (HC n° 990.09.218828-3, voto 17.572), tendo sido
denegado. Trata-se, portanto, de mera reiteração de Habeas Corpus anteriormente formulado em favor do paciente. Assim, este
E. Tribunal passou a ser a autoridade encampadora da suposta coação, ficando incompetente para conhecer este writ. (HC
nº 990.10.016779-0, 13ª Câm. Criminal, Rel. San Juan França, j. em 04.03.10). HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS
-EXCESSO DE PRAZO - CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - EXISTÊNCIA DE PEDIDO ANTERIOR IDÊNTICO -
NÃO CONHECIMENTO DO ‘WRIT’: Quando o pedido e a causa de pedir são idênticos a outro já analisado, trata-se de mera
reiteração, que não pode ser conhecida. (HC nº 082112-46.2011.8.26.0000, 15ª Câm. Criminal, Rel. J. Martins, j. em 11.08.2011).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração, nos termos do art. 248 do RITJSP e do art. 663, do Código de Processo
Penal. Int. São Paulo, 13 de janeiro de 2025. CAMILO LÉLLIS No impedimento ocasional do Relator Sorteado, nos termos do
art. 70, §1º, do RITJSP - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Elienai Nogueira da Silva (OAB: 394301/SP) - 7º Andar