Processo ativo

2001227-59.2021.8.26.0000

2001227-59.2021.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
contexto de negociação, tendo por parâmetro o então modificativo do plano de recuperação, apontou que os débitos podem ser
quitados com o depósito nos autos e restar valores ao pagamento do débito fiscal. Pois bem. Em outro momento tal possibilidade
foi de fato excluída, porém em razão da indefinição processual causada pela pendência dos recurs ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os e da ausência de clareza
sobre as perspectivas das recuperandas em eventual ampliação do uso desses valores. Os demais indeferimentos se referiram
ao pedido de uso próprio do dinheiro, como capital de giro. Entretanto, sempre se cuidou para que os trâmites processuais se
dessem na tentativa de atender ao máximo a coletividade de credores, tanto que na homologação do modificativo do plano de
recuperação se alterou cláusula que previa remanescentes dos recursos financeiros às recuperandas para destiná-los à
equalização inicial do débito fiscal estadual, diante da dispensa, naquele momento, da CND. Nesse sentido, diante da concretude
dos parcelamentos, que estão juntados aos autos (ou seja, da prévia ciência dos valores e datas de quitação das parcelas), por
uma medida que seja razoável, que priorize a coletividade e não exclua de imediato a tentativa de pagamento do passivo
tributário e o quanto possível da universalidade de credores, o pedido deve ser deferido. Nesse cenário, de aproveitamento dos
valores dos autos para dar início ao cumprimento dos parcelamentos tributários, conta-se com que as recuperandas obtenham
recursos pela própria retomada da RJ e sustentem por si a continuidade dos pagamentos, avançando-se com novo plano e nova
reunião de credores. Do contrário, a RJ será suspensa e os pedidos de falência apreciados, como determinado pelo STJ. Nesse
sentido, a objeção pelo deságio, trazida a fls. 18403 não deixará de ser objeto de discussão futuramente. Assim, defiro o pedido,
para autorizar o pagamento das guias DARE e DARF juntadas aos autos, exclusivamente com os vencimentos em 30/06/2025 e
25/07/2025 (parcelas de entrada dos parcelamentos federais e estaduais), com os recursos depositados nos autos, mediante
saque das contas judiciais, a serem promovidos pelo Banco do Brasil, valendo a presente decisão como ofício dirigido ao Banco
do Brasil, para tal fim. Com os pagamentos e emissão das CNDs estaduais e federais faltantes, deverão as recuperandas se
manifestar em termos de prosseguimento, considerando a necessidade da apresentação de plano atualização e realização de
assembleia de credores, assim como equalização do débito tributário municipal. Intime-se. (destaques no original) Sustenta o
Agravante, em suma: (i) violação à coisa julgada no agravo de instrumento de n.º 2001227-59.2021.8.26.0000, que determinou
que os valores depositados deverão ser mantidos na conta vinculada salvo em caso de anuência da União Federal; (ii) o tema
levantamento de valores - já foi discutido e decidido, tanto pelo Juízo a quo, quanto por esta Câmara; (iii) a falta de capacidade
financeira dos Agravados; (iv) o Juízo a quo reiteradamente descumpre decisão do Tribunal; (v) cuida-se de recuperação judicial
tormentosa. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão
agravada para impedir a utilização dos valores depositados na conta vinculada à Recuperação Judicial para o pagamento de
despesas individuais dos Agravados. Nega-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal. A antecipação dos efeitos da tutela
recursal, nos termos do art. 1.019, inc. I, c.c. art. 300, caput e § 3º, do NCPC, exige: (a) a probabilidade de tutela do direito; (b)
o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e, em se tratando de tutela antecipada, (c) a inexistência de perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão. As alegações da agravante não infirmam a r. decisão agravada, senão vejamos. Ao
afirmar violação à coisa julgada no agravo de instrumento de n.º 2001227-59.2021.8.26.0000, que determinou que os valores
depositados deverão ser mantidos na conta vinculada salvo em caso de anuência da União Federal, o Agravante parece
desconhecer que a pretensão de expedição das guias DARF se destinam ao pagamento de valores correspondentes ao
pagamento das primeiras parcelas de acordos firmados com a própria Receita Federal e a Receita Estadual, como se extrai da
decisão agravada: diante da concretude dos parcelamentos, que estão juntados aos autos (ou seja, da prévia ciência dos
valores e datas de quitação das parcelas), por uma medida que seja razoável, que priorize a coletividade e não exclua de
imediato a tentativa de pagamento do passivo tributário e o quanto possível da universalidade de credores, o pedido deve ser
deferido. Sustenta, também, o Agravante que a r. decisão agravada afronta decisões anteriores desta Câmara, o que também
não procede, as decisões antes mencionadas impediam o levantamento dos valores depositados para pagamento de custeio da
sociedade empresária, naqueles momentos em que se encontrava inativa. Os valores ora levantados se destinam ao pagamento
de parcelamento tributário, condição para a retomada do plano de recuperação e que, portanto, mais uma vez, nos termos da r.
decisão agravada: Nesse cenário, de aproveitamento dos valores dos autos para dar início ao cumprimento dos parcelamentos
tributários, conta-se com que as recuperandas obtenham recursos pela própria retomada da RJ e sustentem por si a continuidade
dos pagamentos, avançando-se com novo plano e nova reunião de credores. Do contrário, a RJ será suspensa e os pedidos de
falência apreciados, como determinado pelo STJ.. Concessa vênia, este mesmo fundamento afasta, por completo o terceiro
argumento do Agravante: a falta de capacidade financeira dos Agravados, pois, como visto acima, a celebração e cumprimento
dos acordos de parcelamento dos débitos tributários, é condição para a retomada do plano de recuperação judicial e, portanto,
da sua capacidade financeira. Desta maneira, e sempre prima facie, as alegações do Agravante padecem de verossimilhança e,
razão pela qual nega-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Deixa-se de requisitar informações ao Juízo a quo, posto
desnecessário na espécie. Intime-se os Agravados e Administrador Judicial para manifestação. Ato contínuo, dê-se vista dos
autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Tiago
Schreiner Garcez Lopes (OAB: 194583/SP) - Guilherme Augusto de Lima França (OAB: 324907/SP) - Roberto Gomes Notari
(OAB: 273385/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB: 172723/SP) -
Stephano de Lima Rocco e Monteiro Surian (OAB: 144884/SP) - Wagner Rizzo (OAB: 146545/SP) - Nicols Nakabashi (OAB:
248769/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Maria José Nunes de Almeida (OAB: 334040/SP) - Carlos
Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Jose Ademir Crivelari (OAB:
115653/SP) - Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB: 382471/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) -
Emerson dos Anjos Bobadilha (OAB: 374761/SP) - Maiara Bresciani (OAB: 342217/SP) - Tabata Larissa Moreira Zabadal (OAB:
298630/SP) - Palmiro Sartorelli Neto (OAB: 415346/SP) - Diego Augusto Canal (OAB: 317773/SP) - Gilberto Ribeiro Garcia
(OAB: 129615/SP) - Edilberto Massuqueto (OAB: 88127/SP) - Frederico Augusto Bernardo de Oliveira (OAB: 298547/SP) -
Gentil Borges Neto (OAB: 52050/SP) - Lilian Pessotti Segui (OAB: 259193/SP) - Rogério Bergonso Moreira da Silva (OAB:
182961/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Alexandre Jose Carducci (OAB: 231497/SP) - Laercio de Jesus
Oliveira (OAB: 130972/SP) - Djaci Alves Falcão Neto (OAB: 304789/SP) - Marcos Antonio Falcão de Moraes (OAB: 311247/SP)
- Fábio Matias da Cunha (OAB: 158650/SP) - Daniela Aparecida Abrahao (OAB: 129435/SP) - Kesia Salerno (OAB: 207123/SP)
- Letícia Ariozo Gonçalves (OAB: 367722/SP) - Marcio Kerches de Menezes (OAB: 149899/SP) - Fábio Ferreira de Moura (OAB:
155678/SP) - Henrique Machado Ferreira (OAB: 223414/SP) - José Rogério Miranda (OAB: 226141/SP) - Marcos de Rezende
Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Fabio Ortolani (OAB: 164312/SP) - Max Jose Maraia (OAB: 244666/SP) - Marcos Antonio
dos Santos (OAB: 338232/SP) - Daiane Aparecida Marigo (OAB: 318554/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) -
Paulo Roberto Baillo (OAB: 121130/SP) - Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB: 65128/SP) - Ricardo Francisco Escanhoela
(OAB: 101878/SP) - Luciani Luzia Correa (OAB: 405480/SP) - Alexandre Miranda Moraes (OAB: 263318/SP) - Leandro Rogério
Scuziatto (OAB: 164211/SP) - Bruno Henrique Trevizan Forti (OAB: 336714/SP) - Gustavo Pessoa Cruz (OAB: 292769/SP) -
Edgar Sanches de Toledo (OAB: 252805/SP) - Arivaldo Moreira da Silva (OAB: 61067/SP) - Jose Carlos Gasparini Junior (OAB:
330130/SP) - Marilene Fermiano de Moraes Roma (OAB: 369173/SP) - Aline Franceschini Antunes de Oliveira (OAB: 312310/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 02:11
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