Processo ativo
2001321-65.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2001321-65.2025.8.26.0000
Vara: de Execuções Criminais de Bauru, nos autos nº 7001843-93.2005.8.26.0198, em que cumpre pena
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2001321-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Marielle Aparecida
Silva Rosa - Impetrante: Mariana Olga Nose - Impetrante: Lo Ruama da Silva Fidelis - Paciente: Eduardo Luiz dos Santos Silva
- Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Marina Olga Nose, Lô-Ruama da Silva Fidelis e Marielle
Aparecida Silva Ros ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a, em prol de Eduardo Luiz dos Santos Silva, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em
tese, pelo juízo da 2ª Vara de Execuções Criminais de Bauru, nos autos nº 7001843-93.2005.8.26.0198, em que cumpre pena
privativa de liberdade em regime semiaberto. Em suas razões, as impetrantes sustentam que há mais de 06 meses protocolaram
pedido de progressão do regime de pena do paciente, mas até o presente momento o pleito não foi apreciado. Alegam que o
paciente atingiu os requisitos necessários para progressão e que a demora na análise do pedido configura evidente excesso de
prazo. Assim, pleiteiam, de pronto, a concessão de ordem para determinar a imediata regularização do processo (fls. 01/07).
É o relatório. Decido. Inicialmente, vale salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do
fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional
documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo
660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Destarte, em que
pesem os argumentos apontados na inicial, não é possível, por ora, vislumbrar presentes os pressupostos indispensáveis à
concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Com efeito, em uma análise perfunctória
da impetração e dos documentos juntados, não se vislumbra, de plano, morosidade na condução da Execução Criminal, a
ensejar a antecipação da tutela de urgência Da análise dos autos, verifica-se que em 30 de agosto de 2024, a defesa do
paciente peticionou o requerimento de progressão ao regime aberto (fls. 1.826/1.827), sendo que desde então os autos foram
redistribuídos ao juízo competente e, apenas em data recente foi juntado o cálculo de cumprimento da pena (fls. 1.857/1.864),
essencial para análise do cumprimento do requisito objetivo do benefício pretendido. Assim sendo, nesse momento, não é
possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado, pois em sede de cognição sumária somente pode se
verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Portanto, as teses suscitadas na impetração serão
analisadas oportunamente, após análise das informações a serem prestadas pelo MM. Magistrado. Diante do exposto, denego
a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código
de Processo Penal. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para manifestação no prazo legal. Intimem-se. -
Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Marielle Aparecida Silva Rosa (OAB: 442079/SP) - Mariana Olga Nose (OAB: 313349/SP)
- Lo Ruama da Silva Fidelis (OAB: 372645/SP) - 10º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Marielle Aparecida
Silva Rosa - Impetrante: Mariana Olga Nose - Impetrante: Lo Ruama da Silva Fidelis - Paciente: Eduardo Luiz dos Santos Silva
- Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Marina Olga Nose, Lô-Ruama da Silva Fidelis e Marielle
Aparecida Silva Ros ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a, em prol de Eduardo Luiz dos Santos Silva, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em
tese, pelo juízo da 2ª Vara de Execuções Criminais de Bauru, nos autos nº 7001843-93.2005.8.26.0198, em que cumpre pena
privativa de liberdade em regime semiaberto. Em suas razões, as impetrantes sustentam que há mais de 06 meses protocolaram
pedido de progressão do regime de pena do paciente, mas até o presente momento o pleito não foi apreciado. Alegam que o
paciente atingiu os requisitos necessários para progressão e que a demora na análise do pedido configura evidente excesso de
prazo. Assim, pleiteiam, de pronto, a concessão de ordem para determinar a imediata regularização do processo (fls. 01/07).
É o relatório. Decido. Inicialmente, vale salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do
fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional
documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo
660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Destarte, em que
pesem os argumentos apontados na inicial, não é possível, por ora, vislumbrar presentes os pressupostos indispensáveis à
concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Com efeito, em uma análise perfunctória
da impetração e dos documentos juntados, não se vislumbra, de plano, morosidade na condução da Execução Criminal, a
ensejar a antecipação da tutela de urgência Da análise dos autos, verifica-se que em 30 de agosto de 2024, a defesa do
paciente peticionou o requerimento de progressão ao regime aberto (fls. 1.826/1.827), sendo que desde então os autos foram
redistribuídos ao juízo competente e, apenas em data recente foi juntado o cálculo de cumprimento da pena (fls. 1.857/1.864),
essencial para análise do cumprimento do requisito objetivo do benefício pretendido. Assim sendo, nesse momento, não é
possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado, pois em sede de cognição sumária somente pode se
verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Portanto, as teses suscitadas na impetração serão
analisadas oportunamente, após análise das informações a serem prestadas pelo MM. Magistrado. Diante do exposto, denego
a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código
de Processo Penal. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para manifestação no prazo legal. Intimem-se. -
Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Marielle Aparecida Silva Rosa (OAB: 442079/SP) - Mariana Olga Nose (OAB: 313349/SP)
- Lo Ruama da Silva Fidelis (OAB: 372645/SP) - 10º Andar