Processo ativo
2001391-82.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2001391-82.2025.8.26.0000
Vara: DAS EXECUÇÕES
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: DANIEL SAL *** DANIEL SALVIATO, em
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2001391-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araras - Impetrante: Daniel Salviato -
Paciente: Anderlei Bueno de Camargo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA
HABEAS CORPUS nº 2001391-82.2025.8.26.0000 Execução nº 7005701-78.2014.8.26.0114 Origem: ARARAS VOTO nº 32449
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO NÃO PROCESSADA. I. Caso em Exame Habeas
corpus impetrado para restabelecer livramento condicional sustado, alegando liberdade provisória superveniente. II. Questão em
Discussão 2. Uso do habeas corpus como substituto de recurso na execução penal. III. Razões de Decidir 3. Habeas corpus não
substitui recurso. 4. Ausência de constrangimento ilegal evidente. IV. Dispositivo e Tese 5. Nego seguimento à impetração. Tese
de julgamento: 1. Habeas corpus não substitui recurso. 2. Sem constrangimento ilegal evidente. Legislação Citada: LEP, art. 197;
RITJSP, art. 168, § 3º, c.c. art. 248. VISTOS Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado pelo advogado DANIEL SALVIATO, em
favor de ANDERLEI BUENO DE CAMARGO, apontando, como AUTORIDADE COATORA, o JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES
CRIMINAIS DA COMARCA DE ARARAS. Aduz que o paciente sofre constrangimento ilegal, decorrente de decisão que sustou
cautelarmente livramento condicional, cujo restabelecimento pleiteia, liminarmente, sustentando superveniente liberdade
provisória no procedimento em que foi preso durante a benesse. A final, concessão da ordem. É o relatório. Não é caso de
processamento do writ. O habeas corpus não pode ser utilizado como mero sucedâneo recursal para discussão de pedidos
atinentes à execução da pena, especialmente diante da interposição de agravo (Proc. nº 0000021-85.2025.8.26.0038), depois
de reanalisado pelo Juiz da Execução, sem efeito suspensivo, conforme LEP, art. 197, em cujo bojo a matéria é devolvida. Não
se vislumbra qualquer constrangimento ilegal perceptível de imediato a autorizar concessão da ordem de ofício, até porque não
se trata de decisão teratológica ou despida de fundamentação. Diante do exposto, nego seguimento à impetração, com fulcro no
RITJSP, art. 168, § 3ºc.c. o art. 248. São Paulo, 15 de janeiro de 2025. EDUARDO ABDALLA Relator - Magistrado(a) Eduardo
Abdalla - Advs: Daniel Salviato (OAB: 279233/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araras - Impetrante: Daniel Salviato -
Paciente: Anderlei Bueno de Camargo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA
HABEAS CORPUS nº 2001391-82.2025.8.26.0000 Execução nº 7005701-78.2014.8.26.0114 Origem: ARARAS VOTO nº 32449
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO NÃO PROCESSADA. I. Caso em Exame Habeas
corpus impetrado para restabelecer livramento condicional sustado, alegando liberdade provisória superveniente. II. Questão em
Discussão 2. Uso do habeas corpus como substituto de recurso na execução penal. III. Razões de Decidir 3. Habeas corpus não
substitui recurso. 4. Ausência de constrangimento ilegal evidente. IV. Dispositivo e Tese 5. Nego seguimento à impetração. Tese
de julgamento: 1. Habeas corpus não substitui recurso. 2. Sem constrangimento ilegal evidente. Legislação Citada: LEP, art. 197;
RITJSP, art. 168, § 3º, c.c. art. 248. VISTOS Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado pelo advogado DANIEL SALVIATO, em
favor de ANDERLEI BUENO DE CAMARGO, apontando, como AUTORIDADE COATORA, o JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES
CRIMINAIS DA COMARCA DE ARARAS. Aduz que o paciente sofre constrangimento ilegal, decorrente de decisão que sustou
cautelarmente livramento condicional, cujo restabelecimento pleiteia, liminarmente, sustentando superveniente liberdade
provisória no procedimento em que foi preso durante a benesse. A final, concessão da ordem. É o relatório. Não é caso de
processamento do writ. O habeas corpus não pode ser utilizado como mero sucedâneo recursal para discussão de pedidos
atinentes à execução da pena, especialmente diante da interposição de agravo (Proc. nº 0000021-85.2025.8.26.0038), depois
de reanalisado pelo Juiz da Execução, sem efeito suspensivo, conforme LEP, art. 197, em cujo bojo a matéria é devolvida. Não
se vislumbra qualquer constrangimento ilegal perceptível de imediato a autorizar concessão da ordem de ofício, até porque não
se trata de decisão teratológica ou despida de fundamentação. Diante do exposto, nego seguimento à impetração, com fulcro no
RITJSP, art. 168, § 3ºc.c. o art. 248. São Paulo, 15 de janeiro de 2025. EDUARDO ABDALLA Relator - Magistrado(a) Eduardo
Abdalla - Advs: Daniel Salviato (OAB: 279233/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br