Processo ativo

2001393-52.2025.8.26.0000

2001393-52.2025.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Icaro Brambila de Souza impetrou habeas corpus, com pedid *** Icaro Brambila de Souza impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, alegando sofrer a paciente constrangimento
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2001393-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Icaro Brambila
de Souza - Paciente: Gleice Fernanda de Oliveira Rezende Guimarães - Habeas Corpus Criminal nº 2001393-52.2025.8.26.0000
Unidade Regional de Departamento Estadual de Execu de São Paulo. Impetrante: Icaro Brambila de Souza Paciente: Gleice
Fernanda de Oliveira Rez ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ende Guimarães 1. Em favor da sentenciada Gleice Fernanda de Oliveira Rezende Guimarães o
advogado Icaro Brambila de Souza impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, alegando sofrer a paciente constrangimento
ilegal por parte da MMª Juíza de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal desta Comarca
de São Paulo - DEECRIM 1ª RAJ, nos autos nº 0001973-27.2024.8.26.0041. Sustenta, em síntese, que a paciente foi detida
em 2015 por suposta prática do delito de roubo majorado e, após vinte dias, sua prisão preventiva foi convertida em prisão
domiciliar. Em 05 de fevereiro de 2021 ela foi condenada a oito anos e sete dias de reclusão, em regime inicial fechado e,
realizada a detração penal, restaram quatro anos, dois meses e vinte e cinco dias de reclusão a serem cumpridos. Afirma que a
douta magistrada de primeiro grau manteve a execução de sua pena em regime fechado, quando, em verdade, era necessária
sua readequação ao regime SEMIABERTO, nos termos do que determina o artigo 33, §2º, b, do Código Penal, indeferindo
o pedido de correção. Além disso, indeferiu o pedido de progressão ao regime prisional aberto, sob o argumento de que a
progressão por salto não é permitida, condicionando ainda a apreciação do pedido de progressão ao regime intermediário à
realização do exame criminológico, em decisão carente de fundamentação idônea, pois embasada apenas na gravidade do delito
e no tempo de pena a cumprir. Por tais razões, pleiteia a concessão da ordem para que seja realizada a imediata readequação
do regime inicial de cumprimento da pena remanescente da paciente para o SEMIABERTO ou para que seja determinada a
imediata análise do pedido de progressão de regime da Paciente sem a necessidade de realização de exame criminológico,
visto que não há motivação idônea para tanto e os fatos foram praticados anteriormente à publicação da Lei n. 14.843/2024. 2.
A liminar em habeas corpus é excepcional, reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal e essa
não é a hipótese dos autos. Neste juízo sumário não cabe a análise dos fundamentos da decisão atacada para se aferir se os
fundamentos adotados pela autoridade impetrada justificam ou não o decidido quanto aos pedidos de readequação do regime
de prisão e progressão ao regime aberto ou mesmo no tocante à perícia determinada, pois tudo isso exige exame aprofundado
de elementos de convicção, só possível de ser feito, em princípio, no oportuno julgamento de mérito pela colenda Câmara, até
porque a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional pretendida. Sendo assim, indefiro a liminar. 3. A inicial está
instruída com as peças necessárias ao julgamento do pedido e o processo principal pode ser consultado pelo sistema e-SAJ.
Portanto, dispenso a requisição de informações à digna autoridade impetrada. Dê-se vista à ilustrada Procuradoria de Justiça.
São Paulo, 12 de janeiro de 2025. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Relator - - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs: Icaro
Brambila de Souza (OAB: 490037/SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 10:51
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