Processo ativo

2001429-94.2025.8.26.0000

2001429-94.2025.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Plantão Barretos do
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2001429-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guaíra - Impetrante: Lara Cristina
Rodrigues de Oliveira - Paciente: Rauny Mendonça Mendes - Impetrado: M.m. Juiz de Direito da Vara Plantão Barretos do
Foro Plantão da Comarca de Barretos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAUNY
MENDONÇA MENDES, contra ato ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. proferido pelo d. Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Barretos, nos autos do
processo nº 1500917-83.2024.8.26.0557). Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29 de dezembro
de 2024, por suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, e, após audiência de custódia, realizada na data seguinte,
teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva. Sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente está sofrendo
constrangimento ilegal diante da decretação de sua prisão preventiva, pois as provas seriam ilegais, já que decorrentes de
busca pessoal realizada por guardas municipais. Alega, ainda, que a quantidade de entorpecente apreendido é pequena, de
modo que a prisão é desproporcional, bem como não estariam presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão
preventiva, que é medida extrema. Destarte, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a aplicação
de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que, reconhecida a nulidade das
provas, seja determinado o trancamento da ação pena, ou seja deferido ao paciente o direito de responder ao processo em
liberdade (fls. 01/15). Indefiro a liminar. Em que pesem os argumentos trazidos pela Defesa, a medida liminar em Habeas
Corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato por meio do exame sumário da
inicial e dos documentos que a instruem, de maneira a autorizar a providência ora postulada. Em análise perfunctória própria do
writ, não se verifica ausência de fundamentação na manutenção do decreto de prisão preventiva constante na r. Decisão (fls.
16/18), tampouco a presença de qualquer irregularidade formal. Por outro lado, eventual nulidade das provas obtidas deverá ser
apreciada com mais atenção quando do julgamento do mérito do writ, inclusive porque pode incorrer em valoração de provas,
o que seria inadmissível por esta via. Portanto, no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a
medida excepcional da antecipação do mérito do writ em sede liminar. Logo, a matéria deverá ser apreciada detidamente por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 10:51
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