Processo ativo

2001433-34.2025.8.26.0000

2001433-34.2025.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Plantão Itapec. da Serra do Foro Plantão
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2001433-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ibiúna - Impetrante: Deyvith Emilio
Garcia - Paciente: Israel Azafi Murari Mendes - Impetrado: M.M. Juiz de Direito da Vara Plantão Itapec. da Serra do Foro Plantão
da Comarca de Itapecerica da Serra - Habeas Corpus nº 2001433-34.2025.8.26.0000 Comarca: Itapecerica da Serra (Vara
Plantão proc. 1500066 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. -88.2025.8.26.0628) Impetrante: Deyvith Emilio Garcia Paciente: Israel Azafi Murari Mendes Visto. Trata-
se de `Habeas Corpus com pleito expresso de pedido de liminar, impetrado por Deyvith Emilio Garcia, em favor de Israel Azafi
Murari Mendes, que busca, essencialmente, revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas
cautelares alternativas, alegando (i) irregularidade do flagrante, (ii) questões meritórias, (iii) ausência dos requisitos da prisão
preventiva, (iv) violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, (v) inidoneidade da fundamentação da decisão
que decretou a prisão preventiva, (vi) presença de requisitos autorizadores da concessão das benesses e (vii) ter condição de
vulnerabilidade psíquica. Daí que se pretexta, pelo que se expõe e se relaciona em razões que se colocam no pedido inicial,
ocorrência de constrangimento ilegal, passível de correção via deste remédio heroico, presente, ao que supõe a impetração,
o `fumus boni juris. Dos dados que se colhem até aqui, na interposição e documentos que a acompanham, é dado ver que o
paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de roubo. E apontando a inicial, além do já colocado, também a presença
do `periculum in mora, argumenta-se com a necessidade da concessão antecipada liminar do direito perseguido. Esta liminar,
entretanto, não pode ser outorgada. É que ela é viável, apenas, quando o constrangimento ilegal seja manifesto, palpável e
detectável de plano, imediatamente, mesmo, através do mero e sucinto exame sumário da inicial e dos demais elementos de
convicção que a instruem, o que, definitivamente, não ocorre no presente caso. De efeito, sabe-se que a liminar se presta a
proteger um direito que esteja para ser colocado ou esteja em risco de ser irremediavelmente lesado, coisa aqui não verificável,
reprise-se. O procedimento e a prisão aqui avaliados, ao reverso, encontram eco pleno de razoabilidade e necessidade, donde
estarem absolutamente dentro dos padrões mínimos de juridicidade. Processe-se, requisitando-se informações. Com estas nos
autos, à d. Procuradoria de Justiça. São Paulo, 13 de janeiro de 2025. Desembargador LUÍS SOARES DE MELLO (assinatura
ao lado chancelada por certificação digital oficial) - Magistrado(a) Luis Soares de Mello - Advs: Deyvith Emilio Garcia (OAB:
173914/MG) - 10º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 10:51
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