Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

2001483-60.2025.8.26.0000

2001483-60.2025.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: Criminal da Comarca de Araraquara que, por ocasião da sentença, negou o direito de o paciente de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Glaucio Dalponte Mattioli, em favor de Cauã dos Santo *** Glaucio Dalponte Mattioli, em favor de Cauã dos Santos Francisco, apontando como autoridade coatora o MM.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2001483-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araraquara - Paciente: Cauã Dos
Santos Francisco - Impetrante: Glaucio Dalponte Mattioli - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado
pelo advogado Glaucio Dalponte Mattioli, em favor de Cauã dos Santos Francisco, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da 3ª Var ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Criminal da Comarca de Araraquara que, por ocasião da sentença, negou o direito de o paciente de
recorrer em liberdade, nos autos do processo nº 1506499-09.2023.8.26.0037 (fls. 129/147). Sustenta, o impetrante, que o
paciente tem o direito de recorrer em liberdade. Argumenta, em síntese, que o paciente foi condenado por infração ao artigo 33,
caput, da Lei 11.343/06, artigo 12, da Lei 10.826/03 e artigo 244-B do ECA, todos c.c. o artigo 29, caput, do Código Penal, em
concurso material, às penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 01 (um) ano de detenção, em regime
inicial semiaberto, e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, com valor unitário fixado no mínimo legal, sendo indeferido o apelo em
liberdade. Aduz que foi manejado recurso de apelação, sendo que o E. Tribunal de Justiça Paulista sem sombra de dúvidas
absolverá o paciente ou mesmo aplicará o §4º do art 33 da Lei de Drogas. Ainda, alega que a decisão que manteve a prisão
preventiva do paciente não foi devidamente fundamentada, sendo que a manutenção de sua prisão viola o princípio da presunção
de inocência. Pretende, portanto, liminarmente, que seja deferido ao paciente o direito de apelar em liberdade, com a confirmação
da ordem, ao final (fls. 01/11). Sem qualquer análise do mérito, compulsando os autos de origem, verifico que o paciente foi
denunciado como incurso nos artigos 35, caput e 33, caput, c.c. artigo 40, incisos III e VI, todos da Lei 11.343/06 e nas penas do
artigo 12, da Lei 10.826/03 e artigo 244-B do ECA, todos c.c. artigos 29, caput e 61, inciso II, alínea j (calamidade pública), do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 10:51
Reportar