Processo ativo STF

2001528-64.2025.8.26.0000

2001528-64.2025.8.26.0000
Disponibilizado: 07/02/2013 Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STF
Vara: da Comarca de Francisco Morato). No
Disponibilizado: 07/02/2013
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Roberto Vanderlei da Silva, em favor de Aldevan Claudin *** Roberto Vanderlei da Silva, em favor de Aldevan Claudino de Araújo, em razão de suposto constrangimento ilegal
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2001528-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: A. C. de A. -
Impetrante: R. V. da S. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2001528-64.2025.8.26.0000 Relator(a): MARCOS
ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo
advogado Roberto Vanderlei da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Silva, em favor de Aldevan Claudino de Araújo, em razão de suposto constrangimento ilegal
atribuído ao Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execuções Criminais - 4ª RAJ - da Comarca de Campinas,
consistente na decisão que determinou a expedição do mandado de prisão em desfavor do paciente. Segundo o impetrante, o
paciente foi processado e, ao final, condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso
no artigo 217-A, caput, do Código Penal. Esclarece que, no decorrer da execução, a autoridade judiciária decretou a prisão do
paciente, sem a intimação prévia. Entende que houve afronta à Resolução CNJ 474/2022 e ao Comunicado CG 628/2022.
Considera que está evidenciado o constrangimento ilegal. Pugna, destarte, pela concessão da liminar para que seja expedido o
contramandado de prisão em favor do paciente (fls. 1/8). Eis, em síntese o relatório. Pelo que se infere dos autos, o paciente foi
processado e, ao final, condenado à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, como
incurso no artigo 217-A, caput, do Código Penal. A sentença foi desafiada com a interposição de apelações pelas partes. Pelo
acórdão proferido por esta Câmara de Direito Criminal foi improvido o apelo defensivo e dado parcial provimento ao recurso
ministerial para majorar a pena para 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. A decisão colegiada transitou em
julgado no dia 6 de junho de 2024. No dia 17 de junho do mesmo ano foi instaurado o respectivo processo de execução (autos
da ação penal nº 1501322-06.2022.8.6.0197, outrora em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Francisco Morato). No
decorrer da execução, precisamente no dia 25 de julho, a autoridade judiciária, após constatar a existência de vaga disponível
junto à Secretaria de Administração Penitenciária, determinou a expedição do mandado de prisão, consignando o estabelecimento
prisional adequado ao cumprimento da reprimenda em regime semiaberto (fls. 45/47 dos autos originais). Por ora, aguarda-se o
cumprimento do mandado de prisão. Como é sabido, a concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca
e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela de urgência a recompor o status libertatis. Nesse sentido,
converge a jurisprudência: Consigno, inicialmente, que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional,
reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do
direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Quando evidentes tais requisitos, que são considerados fundamentais, é lícito, não há dúvida, deferir-se a pretensão. Reserva-
se, contudo, para casos em que se evidencie, desde logo, coação ilegal ou abuso de poder (...) (STF/HC nº 116.638, Ministro
Teori Zavascki, decisão monocrática, publicado em 07/02/2013) Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-
constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de
constrangimento ilegal imposto à parte interessada. (STJ/HC nº 879.187, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
publicado em 21/12/2023) A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite
dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de
maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem. Inocorrência no caso em análise. (STJ/HC nº 753.930/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, publicado em 25/08/2022) O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-
constituída do direito alegado, devendo o impetrante demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência
de constrangimento ilegal imposto ao paciente. (STJ/AgRg no HC nº 589.205/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, publicado em 29/04/2021) Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo
precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 11:00
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