Processo ativo

2001556-32.2025.8.26.0000

2001556-32.2025.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: das execuções responsável por homologar o cálculo de liquidação de penas, nos termos do
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2001556-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente:
João Francisco Gomes - Impetrante: Amanda Ribeiro Alves - Registro: 2025.0000018950 DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do
Habeas Corpus nº 2001556-32.2025.8.26.0000 Impetrante:Amanda Ribeiro Alves Paciente:JOÃO FRANCISCO GOMES Trata-se
de habeas corpus, com pedido de liminar, im ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. petrado pela advogada Amanda Ribeiro Alves, em favor de João Francisco Gomes,
contra ato da Meritíssima Juíza de Direito Sueli Zeraik de Oliveira Armani da Unidade Regional de Departamento Estadual de
Execuções - DEECRIM 9ª RAJ, da comarca de São José dos Campos, pelo qual não teria sido apreciado o pedido de retificação
de cálculo de penas realizado pela impetrante em favor do sentenciado. Sustenta a impetrante, em suma, fazer o paciente jus
à progressão ao regime aberto, pois estariam preenchidos os requisitos objetivos, porém devido à realização dos cálculos para
a progressão de maneira incorreta, não seria possível a realização de tal pedido. Aduz ter realizado novo pedido de retificação
dos cálculos da pena, porém, até o presente momento, o pedido sequer teria sido realizado. Pleiteia a concessão da ordem de
habeas corpus, inclusive liminarmente, para que se determine a apreciação do pedido de retificação do cálculo de pena do réu
(fls.01/09). É o resumo do necessário. Não se conhece do writ. A via eleita não é adequada para a análise do pleito, pois tendo
sido a Meritíssima Juíza da vara das execuções responsável por homologar o cálculo de liquidação de penas, nos termos do
art. 197 da Lei de Execuções Penais, contra decisão proferida pelo juízo das execuções penais, caberá recurso de agravo, não
havendo notícias, nos autos de origem, de que o ora paciente teria interposto o referido recurso. Portanto, observa-se que a
impetrante busca utilizar do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, o que é vedado pelos Tribunais pátrios. Nesse
sentido, decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FALTA GRAVE. PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma
do col. Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso
adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Na hipótese, a
perda dos dias remidos fundamentou-se em argumentação idônea, concreta, estando o v. acórdão em pleno acordo com a
jurisprudência desta eg. Corte Superior e a lei vigente. Habeas Corpus não conhecido.(STJ - HC: 707908 SP 2021/0373569-7,
Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 -
QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) Ademais, apenas em acréscimo argumentativo, em consulta aos autos
de origem, verifica-se ter sido proferido despacho pela Meritíssima Juíza de primeiro grau, aos 13 de janeiro de 2025 (fls. 236
autos de origem) abrindo vistas ao Ministério Público para que seja analisado o pedido de retificação do cálculo de liquidação
de penas. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE DA ORDEM. Christiano Jorge Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs:
Amanda Ribeiro Alves (OAB: 460252/SP) - 9º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 10:48
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