Processo ativo
2001588-37.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2001588-37.2025.8.26.0000
Vara: Criminal da Comarca de Cotia, alegando, em síntese, que a Paciente está sofrendo
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: inscrito *** inscrito na OAB/SP
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2001588-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cotia - Impetrante: Eduardo
Borges Tartari - Paciente: Nicoly Catharine Marques da Silva - Vistos. Eduardo Borges Tartari, Advogado inscrito na OAB/SP
sob nº 341.998, impetra este Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de Nicoly Catharine Marques da Silva, apontando
como autoridade coatora o Juíz ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o da Vara Criminal da Comarca de Cotia, alegando, em síntese, que a Paciente está sofrendo
constrangimento ilegal, consistente no excesso de prazo para a formação da culpa e em razão da manutenção da prisão
preventiva. Aduz que a Paciente é primária, possui residência fixa e já manteve ocupação lícita, bem como está encarcerada há
mais de 300 dias. Acrescenta que a audiência de instrução foi designada somente para 23.06.2025. Assim, requer a concessão
da liminar, para que seja revogada a prisão preventiva da Paciente, ou, subsidiariamente, seja a prisão preventiva substituída
por medida cautelar diversão da prisão consistente em monitoramento eletrônico; bem como, ao final, concedida a ordem
de Habeas Corpus e convalidada a liminar, para sanar o constrangimento ilegal que sofre (fls. 01/06). A análise sumária da
impetração não autoriza concluir pelo preenchimento dos requisitos para concessão da medida liminar, pois não há como saber
a real situação processual da Paciente, sendo indispensáveis informações da autoridade judiciária apontada como coatora para
o exame da pretensão. A medida liminar em Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado
de plano, pelo exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, impossibilitando a análise cuidadosa dos fatos e
documentos para identificar o periculum in mora e o fumus boni juris, que por ora não vislumbro. Consequentemente, indefiro a
liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, remetendo-se, em seguida, os
autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda - Advs: Eduardo
Borges Tartari (OAB: 341998/SP) - 10º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cotia - Impetrante: Eduardo
Borges Tartari - Paciente: Nicoly Catharine Marques da Silva - Vistos. Eduardo Borges Tartari, Advogado inscrito na OAB/SP
sob nº 341.998, impetra este Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de Nicoly Catharine Marques da Silva, apontando
como autoridade coatora o Juíz ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o da Vara Criminal da Comarca de Cotia, alegando, em síntese, que a Paciente está sofrendo
constrangimento ilegal, consistente no excesso de prazo para a formação da culpa e em razão da manutenção da prisão
preventiva. Aduz que a Paciente é primária, possui residência fixa e já manteve ocupação lícita, bem como está encarcerada há
mais de 300 dias. Acrescenta que a audiência de instrução foi designada somente para 23.06.2025. Assim, requer a concessão
da liminar, para que seja revogada a prisão preventiva da Paciente, ou, subsidiariamente, seja a prisão preventiva substituída
por medida cautelar diversão da prisão consistente em monitoramento eletrônico; bem como, ao final, concedida a ordem
de Habeas Corpus e convalidada a liminar, para sanar o constrangimento ilegal que sofre (fls. 01/06). A análise sumária da
impetração não autoriza concluir pelo preenchimento dos requisitos para concessão da medida liminar, pois não há como saber
a real situação processual da Paciente, sendo indispensáveis informações da autoridade judiciária apontada como coatora para
o exame da pretensão. A medida liminar em Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado
de plano, pelo exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, impossibilitando a análise cuidadosa dos fatos e
documentos para identificar o periculum in mora e o fumus boni juris, que por ora não vislumbro. Consequentemente, indefiro a
liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, remetendo-se, em seguida, os
autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda - Advs: Eduardo
Borges Tartari (OAB: 341998/SP) - 10º Andar