Processo ativo
Superior Tribunal de Justiça
2001636-93.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2001636-93.2025.8.26.0000
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Vara: Criminal da Comarca de Itapecerica das Serra, que, nos autos do processo n. 1501896-39.2024.8.26.0268, indeferiu o
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: aos autos poderá ser delimitado em casos em qu *** aos autos poderá ser delimitado em casos em que existam diligências em andamento e ainda não
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2001636-93.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Itapecerica da Serra -
Impetrante: J. S. da S. - Impetrado: 1 V. C. da C. de I. da S. - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ
SEVERINO DA SILVA, contra ato supostamente ilegal praticado pela MMª. Juíza de Direito Marina Mezzarana Kiyan, da 1ª
Vara Criminal da Comarca de It ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. apecerica das Serra, que, nos autos do processo n. 1501896-39.2024.8.26.0268, indeferiu o
pedido de acesso aos autos (fls. 74/75 referidos autos). Pugna o impetrante, com pedido liminar, pela imediata habilitação e
acesso integral do impetrante nos autos dos processos n. 1501914-60.2024.8.26.0268, n. 1501896-39.2024.8.26.0268 e n.
1502045.22.2024.8.26.0628 (fls. 01/08). É o breve relatório. Indefiro a liminar requerida. Conforme se infere dos autos, o d. juízo
a quo indeferiu os pleitos do impetrante, não permitindo sua habilitação nos autos dos processos n. 1501896-39.2024.8.26.0268
e n. 1501914-60.2024.8.26.0268. Observa-se que a i. magistrada a quo justificou os indeferimentos, ressaltando que ainda
existem diligências a serem realizadas nos procedimentos, sendo permitido, pelo artigo 7º, § 11º, da Lei nº 8.096/94, que
o acesso do advogado aos autos poderá ser delimitado em casos em que existam diligências em andamento e ainda não
documentadas nas hipóteses em que houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das
diligências (fls. 74/75 autos n. 1501896-39.2024.8.26.0268 e fls. 50/51 autos n. 1501914-60.2024.8.26.0268). Assim, em análise
de cognição sumária, não observo ato ilegal ou violação ao direito líquido e certo do impetrante, uma vez que, tratando-se de
procedimento inquisitivo cujas diligências ainda não foram cumpridas, é lícita a delimitação do acesso do advogado aos autos,
nos exatos termos do artigo 7º, §11º, da lei n. 8.906/94, conforme mencionado pelo d. juízo a quo. Nesse sentido, vale conferir
o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
PENAL. ACESSO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO AOS AUTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA
NÃO CONCLUÍDA. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 14/STF. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. [..] É certo
que a teor do entendimento desta Corte e do Pretório Excelso, mesmo na hipótese de decretação de sigilo, afigura-se possível o
acesso do investigado ou de seu advogado constituído aos autos do inquérito policial. Cumpre asseverar, contudo, que a súmula
vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal limitou o acesso do investigado e dos seus causídicos aos elementos de prova do
procedimento investigatório já documentados nos autos, não sendo possível, sob pena de ineficácia do meio persecutório, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Itapecerica da Serra -
Impetrante: J. S. da S. - Impetrado: 1 V. C. da C. de I. da S. - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ
SEVERINO DA SILVA, contra ato supostamente ilegal praticado pela MMª. Juíza de Direito Marina Mezzarana Kiyan, da 1ª
Vara Criminal da Comarca de It ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. apecerica das Serra, que, nos autos do processo n. 1501896-39.2024.8.26.0268, indeferiu o
pedido de acesso aos autos (fls. 74/75 referidos autos). Pugna o impetrante, com pedido liminar, pela imediata habilitação e
acesso integral do impetrante nos autos dos processos n. 1501914-60.2024.8.26.0268, n. 1501896-39.2024.8.26.0268 e n.
1502045.22.2024.8.26.0628 (fls. 01/08). É o breve relatório. Indefiro a liminar requerida. Conforme se infere dos autos, o d. juízo
a quo indeferiu os pleitos do impetrante, não permitindo sua habilitação nos autos dos processos n. 1501896-39.2024.8.26.0268
e n. 1501914-60.2024.8.26.0268. Observa-se que a i. magistrada a quo justificou os indeferimentos, ressaltando que ainda
existem diligências a serem realizadas nos procedimentos, sendo permitido, pelo artigo 7º, § 11º, da Lei nº 8.096/94, que
o acesso do advogado aos autos poderá ser delimitado em casos em que existam diligências em andamento e ainda não
documentadas nas hipóteses em que houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das
diligências (fls. 74/75 autos n. 1501896-39.2024.8.26.0268 e fls. 50/51 autos n. 1501914-60.2024.8.26.0268). Assim, em análise
de cognição sumária, não observo ato ilegal ou violação ao direito líquido e certo do impetrante, uma vez que, tratando-se de
procedimento inquisitivo cujas diligências ainda não foram cumpridas, é lícita a delimitação do acesso do advogado aos autos,
nos exatos termos do artigo 7º, §11º, da lei n. 8.906/94, conforme mencionado pelo d. juízo a quo. Nesse sentido, vale conferir
o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
PENAL. ACESSO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO AOS AUTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA
NÃO CONCLUÍDA. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 14/STF. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. [..] É certo
que a teor do entendimento desta Corte e do Pretório Excelso, mesmo na hipótese de decretação de sigilo, afigura-se possível o
acesso do investigado ou de seu advogado constituído aos autos do inquérito policial. Cumpre asseverar, contudo, que a súmula
vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal limitou o acesso do investigado e dos seus causídicos aos elementos de prova do
procedimento investigatório já documentados nos autos, não sendo possível, sob pena de ineficácia do meio persecutório, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º