Processo ativo
2001708-80.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2001708-80.2025.8.26.0000
Vara: Criminal da Comarca desta Capital. Sustenta, em resumo, que, logo após a prática do
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2001708-80.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Amos
Pereira dos Reis - Paciente: Henrique dos Santos Pereira - Vistos. O Dr. Amós Pereira dos Reis, Advogado, impetra a presente
ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, apontando como autoridade
coatora o MM. Juízo de Direito da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 8ª Vara Criminal da Comarca desta Capital. Sustenta, em resumo, que, logo após a prática do
delito, o paciente foi perseguido e atropelado pela vítima, sofrendo graves lesões na perna direita, e, em razão disso, encontra-
se incapacitado de deambular por si, carecendo do auxílio de outros presos para se locomover, o que, inclusive, tem causado
animosidades no cárcere. Nesse contexto, argumenta que o paciente faz jus à prisão domiciliar, até porque a unidade prisional
é incapaz de prestar os cuidados necessários à sua saúde. Pleiteia, assim, a concessão da prisão domiciliar ao paciente. Ao
que consta, o paciente foi denunciado como incurso (i) no art. 157, § 2°-A, I, e no artigo 158, § 1º, na forma do artigo 69; (ii) no
art. 157, § 2°-A, I, por duas vezes, na forma do artigo 70 (primeira parte), e no art. 158, § 1º, por duas vezes, na forma do artigo
70 (primeira parte); e, (iii) no art. 157, § 2°-A, I, por duas vezes, na forma do artigo 70 (primeira parte), e no artigo 158, § 1º,
por duas vezes, na forma do artigo 70 (primeira parte), todos em concurso material, na forma do artigo 71 (crime continuado),
todos do Código Penal (fls. 70/74 da ação penal). Ora, as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam
atendimento dos pressupostos cumulados típicos das cautelares. De fato, à medida que o juízo de cognição na presente fase
revela-se extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja
flagrante, de modo a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que, a meu ver, não ocorre no presente caso. Ademais,
cuida-se de medida satisfativa, impossível de ser deferida em liminar, cabendo à Colenda Turma Julgadora a análise da questão
em toda a sua extensão. Indefiro, pois, a liminar. Processe-se, ficando dispensadas as informações da autoridade apontada
como coatora; remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 10 de janeiro de 2025. SÉRGIO COELHO
Relator - Magistrado(a) Sérgio Coelho - Advs: Amos Pereira dos Reis (OAB: 79796/SP) - 10º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Amos
Pereira dos Reis - Paciente: Henrique dos Santos Pereira - Vistos. O Dr. Amós Pereira dos Reis, Advogado, impetra a presente
ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, apontando como autoridade
coatora o MM. Juízo de Direito da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 8ª Vara Criminal da Comarca desta Capital. Sustenta, em resumo, que, logo após a prática do
delito, o paciente foi perseguido e atropelado pela vítima, sofrendo graves lesões na perna direita, e, em razão disso, encontra-
se incapacitado de deambular por si, carecendo do auxílio de outros presos para se locomover, o que, inclusive, tem causado
animosidades no cárcere. Nesse contexto, argumenta que o paciente faz jus à prisão domiciliar, até porque a unidade prisional
é incapaz de prestar os cuidados necessários à sua saúde. Pleiteia, assim, a concessão da prisão domiciliar ao paciente. Ao
que consta, o paciente foi denunciado como incurso (i) no art. 157, § 2°-A, I, e no artigo 158, § 1º, na forma do artigo 69; (ii) no
art. 157, § 2°-A, I, por duas vezes, na forma do artigo 70 (primeira parte), e no art. 158, § 1º, por duas vezes, na forma do artigo
70 (primeira parte); e, (iii) no art. 157, § 2°-A, I, por duas vezes, na forma do artigo 70 (primeira parte), e no artigo 158, § 1º,
por duas vezes, na forma do artigo 70 (primeira parte), todos em concurso material, na forma do artigo 71 (crime continuado),
todos do Código Penal (fls. 70/74 da ação penal). Ora, as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam
atendimento dos pressupostos cumulados típicos das cautelares. De fato, à medida que o juízo de cognição na presente fase
revela-se extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja
flagrante, de modo a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que, a meu ver, não ocorre no presente caso. Ademais,
cuida-se de medida satisfativa, impossível de ser deferida em liminar, cabendo à Colenda Turma Julgadora a análise da questão
em toda a sua extensão. Indefiro, pois, a liminar. Processe-se, ficando dispensadas as informações da autoridade apontada
como coatora; remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 10 de janeiro de 2025. SÉRGIO COELHO
Relator - Magistrado(a) Sérgio Coelho - Advs: Amos Pereira dos Reis (OAB: 79796/SP) - 10º Andar