Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

2001720-94.2025.8.26.0000

2001720-94.2025.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: Criminal do plantão judicial da comarca de Jundiaí, pelo qual foi decretada a prisão preventiva do paciente. Sustentam
Partes e Advogados
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 2001720-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Louveira - Impetrante: Diego Alves
Moreira da Silva - Impetrante: Willian Cesar Pinto de Oliveira - Impetrante: Guilherme Santos Vidotto - Impetrante: Eduardo de
Campos Marcandal - Paciente: Eric Ian da Silva Cirillo - Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos
advogados Diego A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lves Moreira da Silva, William Cesar Pinto de Oliveira, Guilherme Santos Vidotto e Eduardo de Campos
Marcandal, em favor de Eric Ian da Silva Cirillo, contra ato do Meritíssimo Juiz de Direito Rodrigo Marcos de Almeida Geraldes,
da 5ª Vara Criminal do plantão judicial da comarca de Jundiaí, pelo qual foi decretada a prisão preventiva do paciente. Sustentam
os impetrantes, em suma, ter sido Eric Ian da Silva Cirillo preso em flagrante no dia 03 de janeiro de 2025, pela suposta prática
de tráfico de drogas. Segundo consta, o paciente portaria 206g (duzentos e seis gramas) da droga conhecida popularmente
como maconha, 10g (dez gramas) de cocaína sob a forma de crack, 53g (cinquenta e três gramas) de cocaína sob a forma de
pó e a droga chamada popularmente de lança-perfume, além de R$440,00 (quatrocentos e quarenta reais) em notas variadas.
Alegam ter tido o paciente a sua prisão em flagrante convertida em preventiva através de uma decisão com fundamentação
inidônea, visto serem os principais argumentos para tal o registro de delito infracional análogo a tráfico de drogas que o autuado
possui na Vara da Infância e Juventude, ocorrido em 2021, que juntamente com as drogas e dinheiro portados pelo paciente no
momento da prisão indicariam ser o tráfico o modo de vida de Eric Ian. Aduzem não serem o delito anterior e a quantidade de
drogas apreendidas indicativos de que o tráfico seria seu meio de subsistência, além de ser a prisão desproporcional à eventual
condenação, considerando a possibilidade de configuração de tráfico privilegiado e provável pena a ser cumprida em regime
aberto. Pleiteiam a concessão da ordem de habeas corpus, inclusive liminarmente, para revogar de imediato a prisão preventiva
(fls. 1/13). É o resumo do necessário. Não é o caso de ser deferida a liminar. Em análise perfunctória, os fatos deduzidos nesta
impetração não são suficientes para conceder a liminar requerida, uma vez ausente constrangimento ilegal. Eric Ian foi
denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no artigo 330, do Código Penal, porque, na data e local dos
fatos, transportava e tinha sob sua guarda, para fins de tráfico, 114 (cento e quatorze) porções de cocaína sob a forma de pó,
com peso líquido de 53,86g (cinquenta e três gramas e oitenta e seis centigramas), 41 (quarenta e uma) porções da droga
conhecida popularmente como maconha, com peso líquido de 199,56g (cento e noventa e nove gramas e cinquenta e seis
centigramas), 14 (quatorze) porções da droga chamada popularmente de maconha, sob a forma de haxixe, com peso líquido de
1,83g (um grama e oitenta e três centigramas), 81 (oitenta e uma) porções de cocaína em forma de crack, com peso líquido de
10,52g (dez gramas e cinquenta e dois centigramas), 11 (onze) porções de substância análoga à maconha, sob a forma de
skank, com peso líquido de 31,58g (trinta e um gramas e cinquenta e oito centigramas) e 8 (oito) frascos contendo um total de
338ml (trezentos e trinta e oito mililitros) de lança-perfume. Além das drogas ilícitas acima mencionadas, foi localizada uma
quantia de R$440,00 (quatrocentos e quarenta reais) em notas variadas. Nas mesmas circunstâncias, estaria dirigindo veículo
em mau estado e sem habilitação, sendo denunciado também como incurso no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Consta do Boletim de Ocorrência (fls. 10/15 - autos originários) estarem os Guardas Municipais em ronda quando Eric Ian,
dirigindo um veículo VW/GOL 16V 1998, branco, de placas CPK6090, tendo ao seu lado no banco do passageiro uma mulher,
teria demonstrado nervosismo e empreendido fuga. Após uma breve perseguição, o denunciado colidiu com outros dois veículos
e prosseguiu em debandada a pé junto da passageira. Ao serem abordados, descobriu-se o acima narrado. O paciente admitiu
quando indagado que teria adquirido a droga no município de Vinhedo, a fim de vendê-las na região do Morro do Bairro do
Cavalli, bem como não possuir habilitação para dirigir. Extrai-se da denúncia (fls. 78/81 - autos originários): A quantidade e
variedade de droga apreendida e a forma como estava acondicionada, isto é, em pequenas porções prontas para venda, aliada
ao local, condições e circunstâncias de sua apreensão, além de atos típicos de traficância, indicam, à evidência, que a droga
era destinada ao tráfico, voltando-se à comercialização e ao consumo de terceiros. Ante o exposto, denuncio ERIC IAN DA
SILVA CIRILLO como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, no artigo 330, do CP e no art. 309, do CTB, requerendo
que, recebida e autuada esta, seja instaurado o devido processo penal, observando-se o rito previsto nos artigos 55 e seguintes
da Lei nº 11.343/06, citando e interrogando o denunciado, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas, e prosseguindo-se até
final sentença condenatória. Uma vez realizada a audiência de custódia, citando dados do caso concreto, decidiu o Meritíssimo
Juiz de primeiro grau pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, e 312, ambos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 12:10
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