Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

2001764-16.2025.8.26.0000

2001764-16.2025.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: das Execuções Criminais admitir-se-á recurso de agravo, sem efeito suspensivo. Ao
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Douglas Santos da Silva *** Douglas Santos da Silva, em favor do paciente
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2001764-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Douglas
Santos da Silva, - Impetrante: Emerson Wagner Rodrigues - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2001764-
16.2025.8.26.0000 Relator(a): CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal
Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido limina ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r, impetrado pelo advogado Douglas Santos da Silva, em favor do paciente
EMERSON WAGNER RODRIGUES, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de
Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ. Afirma, em síntese, que o paciente foi condenado como
incurso no artigo 150, caput, do Código Penal, à pena de 01 mês e 13 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e que
devido a pena imposta, em breve fará jus à progressão ao regime aberto, porém, vem sendo mantido em regime prisional mais
gravoso. Argumenta que a despeito da quantidade de pena imposta e das circunstâncias judiciais favoráveis, as quais ensejariam
a fixação do regime inicial aberto, o Juízo de primeiro grau houve por bem em fixar o regime inicial semiaberto, considerando
tão somente a condição de reincidente do paciente, a indicar a ocorrência de constrangimento ilegal. Pretende, portanto, a
concessão da ordem para que seja fixado o regime aberto para início do cumprimento da pena do paciente, postulando a
adoção de tal providência já como medida liminar. É o relatório. A análise sumária da impetração não autoriza inferir se houve
o preenchimento dos requisitos à medida liminar. Ademais, as argumentações expostas no presente mandamus se confundem
com o próprio mérito da ação, escapando aos limites de cognição cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que
exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. E vale consignar que de acordo com o artigo 197 da Lei de Execução Penal, das
decisões proferidas pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais admitir-se-á recurso de agravo, sem efeito suspensivo. Ao
contrário do que alega o impetrante, entendo que é até mesmo questionável o conhecimento da presente ação constitucional,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 11:01
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