Processo ativo
2001795-36.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2001795-36.2025.8.26.0000
Vara: Criminal da comarca de Barretos. Assevera a impetração, em apertada
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Chafei Amsei Neto em favor de Márcio César da Silva, sob a *** Chafei Amsei Neto em favor de Márcio César da Silva, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2001795-36.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Paciente: Márcio Cesar
da Silva - Impetrante: Chafei Amsei Neto - Impetrante: Aline Abbara - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo
Advogado Chafei Amsei Neto em favor de Márcio César da Silva, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento
ilegal em virtude ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Barretos. Assevera a impetração, em apertada
síntese, que o paciente foi condenado ao cumprimento de 6 meses e 7 dias de detenção, em regime aberto. Posteriormente,
foi condenado como incurso nos artigos 147, caput, c.c artigo 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal, por duas vezes, e,
também por duas vezes, no artigo 24-A, caput, da Lei 11.340/06, à pena de 8 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial
semiaberto. O Ministério Público se manifestou pela revogação de ambos os sursis, solicitando, contudo, a unificação das penas
e a aplicação do regime aberto. No entanto, o Juízo a quo decidiu revogar ambos os benefícios e determinou a soma das penas,
estabelecendo o regime semiaberto para o início da execução da pena corporal. Diante disso, a Defesa apresentou pedido de
reconsideração da decisão, para afastar a fixação do regime semiaberto para o cumprimento do saldo da pena; contudo, seu
pleito foi indeferido. Posteriormente, cumpridos os requisitos objetivo e subjetivo, requereu o paciente a progressão para o
regime aberto, tendo o Ministério Público se manifestado pela juntada de atestado de bom comportamento carcerário e exame
criminológico. Aponta que até a presente data, não houve a manifestação do Deecrim 6ª RAJ Ribeirão Preto/SP, de modo
que os autos se encontram remetidos a este Juízo da Execução desde o dia 13 de dezembro de 2024 (...), caracterizando o
constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que o paciente se encontra preso além do tempo necessário. Sob o
argumento de que o prazo para progressão ocorreu em 17.12.2024, requer a liminar para seja o paciente progredido ao regime
aberto, expedindo-se o alvará de soltura. 2. Indefiro a liminar. Ao que consta, o pleito de progressão data de 11.12.2024, tendo
havido manifestação do Ministério Público, seguida de redistribuição dos autos, após o que sobreveio o recesso forense. Não
há, pois, manifesta protelação da decisão aguardada. De outra parte, o pedido de liminar, nos termos em que formulado,
busca decisão que evidentemente teria inviável natureza satisfativa, além de configurar supressão de instância. 3. Solicitem-se
informações e, com sua vinda, abra-se vista à douta Procuradoria, para parecer. Por fim, cls. São Paulo, 11 de janeiro de 2025.
HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Chafei Amsei Neto (OAB: 242963/SP) -
Aline Abbara (OAB: 510344/SP) - 10º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Paciente: Márcio Cesar
da Silva - Impetrante: Chafei Amsei Neto - Impetrante: Aline Abbara - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo
Advogado Chafei Amsei Neto em favor de Márcio César da Silva, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento
ilegal em virtude ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Barretos. Assevera a impetração, em apertada
síntese, que o paciente foi condenado ao cumprimento de 6 meses e 7 dias de detenção, em regime aberto. Posteriormente,
foi condenado como incurso nos artigos 147, caput, c.c artigo 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal, por duas vezes, e,
também por duas vezes, no artigo 24-A, caput, da Lei 11.340/06, à pena de 8 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial
semiaberto. O Ministério Público se manifestou pela revogação de ambos os sursis, solicitando, contudo, a unificação das penas
e a aplicação do regime aberto. No entanto, o Juízo a quo decidiu revogar ambos os benefícios e determinou a soma das penas,
estabelecendo o regime semiaberto para o início da execução da pena corporal. Diante disso, a Defesa apresentou pedido de
reconsideração da decisão, para afastar a fixação do regime semiaberto para o cumprimento do saldo da pena; contudo, seu
pleito foi indeferido. Posteriormente, cumpridos os requisitos objetivo e subjetivo, requereu o paciente a progressão para o
regime aberto, tendo o Ministério Público se manifestado pela juntada de atestado de bom comportamento carcerário e exame
criminológico. Aponta que até a presente data, não houve a manifestação do Deecrim 6ª RAJ Ribeirão Preto/SP, de modo
que os autos se encontram remetidos a este Juízo da Execução desde o dia 13 de dezembro de 2024 (...), caracterizando o
constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que o paciente se encontra preso além do tempo necessário. Sob o
argumento de que o prazo para progressão ocorreu em 17.12.2024, requer a liminar para seja o paciente progredido ao regime
aberto, expedindo-se o alvará de soltura. 2. Indefiro a liminar. Ao que consta, o pleito de progressão data de 11.12.2024, tendo
havido manifestação do Ministério Público, seguida de redistribuição dos autos, após o que sobreveio o recesso forense. Não
há, pois, manifesta protelação da decisão aguardada. De outra parte, o pedido de liminar, nos termos em que formulado,
busca decisão que evidentemente teria inviável natureza satisfativa, além de configurar supressão de instância. 3. Solicitem-se
informações e, com sua vinda, abra-se vista à douta Procuradoria, para parecer. Por fim, cls. São Paulo, 11 de janeiro de 2025.
HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Chafei Amsei Neto (OAB: 242963/SP) -
Aline Abbara (OAB: 510344/SP) - 10º Andar