Processo ativo
2001823-04.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2001823-04.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2001823-04.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaú - Impetrante: Vinicius Raymundo
Stoppa - Paciente: Danilo Vicente Nunes - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado
Dr. VINÍCIUS RAYMUNDO STOPPA em favor de DANILO VICENTE NUNES, sob a alegação de que estaria ele sofrendo ilegal
constrangimento por parte do Juí ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. zo de Direito do Plantão Judiciário da 33ª Circunscrição Judiciária Jaú nos autos nº 1500016-
55.2025.8.26.0598. Alega, em suma, que ilícita a prova porque obtida mediante cumprimento de mandado de busca domiciliar
concedido com base exclusiva em delação anônima, não havendo outros elementos a justificar o ingresso na residência do
paciente. Assim, ao argumento de que ausente justa causa para a atuação policial, busca, liminarmente o relaxamento da
prisão em flagrante, com ou sem medidas cautelares, confirmando-se a ordem ao final, com a consequente decretação da
liberdade do paciente e trancamento da ação penal (fls. 01/15). Indefiro a liminar. Com efeito, pois a medida liminar é cabível
apenas quando o constrangimento ilegal for detectado de plano, por meio do exame sumário da inicial, o que não se verifica
na hipótese, lembrando-se aqui a absoluta impropriedade da análise de matéria fática nesta via, caracterizada pelo rito célere
e pela cognição sumária (HC nº 802.631/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 22.02.2023). Na hipótese, o paciente DANILO
VICENTE NUNES foi preso em flagrante em 02 de janeiro de 2025, por volta das 15h00min, na rua Luís Bueno de Camargo nº
129, Balneário Mar Azul I, na cidade de Itapui, porque, segundo consta, tinha em depósito, para fins de consumo de terceiros,
04 tijolos de maconha (1216,0g), 01 pé de maconha (328,0g), 54 pinos de cocaína e 02 porções brutas do mesmo entorpecente
(654,0g), sem autorização e em desacordo com determinação legal. Segundo o apurado, policiais civis visando apurar
informações que aportaram na DISE de Jaú, a dar conta de ocorria o tráfico de drogas no local dos fatos, encetaram diligências
preliminares que culminaram com a representação pelo deferimento de mandado de busca domiciliar deferido nos autos nº
1500744-33.2024.8.26.0598. Assim, em cumprimento à ordem judicial, dirigiram-se ao local dos fatos, quando abordaram a
pessoa de MATHEUS DOS SANTOS SALES, com quem foi localizada uma balança de precisão com resquícios de cocaína.
Em seguida, ingressaram no imóvel em questão, onde surpreenderam Danilo saindo do banheiro e, efetuadas buscas, foi
encontrado grande quantidade de drogas, como um tablete de maconha e outro de cocaína, 02 grandes porções de maconha
a granel, grande quantidade de embalagens vazias do tipo zip-lock bem como de microtubos de plástico, um pé de maconha
in natura plantado aos fundos da casa, 51 microtubos cheio de cocaína, além de R$ 120,00 reais. Questionado, Danilo disse
que tudo aquilo lhe pertencia e confessou o tráfico de drogas (conf. boletim de ocorrência fls. 25/28 dos autos principais).
Cabe anotar, ainda, que iniciada a investigação em razão de delações anônimas, o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido
de busca domiciliar ao fundamento de que Os elementos constantes nos autos apontam para o preenchimento dos requisitos
estampados no art. 240, §1º do CPP para autorizar a busca e apreensão. Deveras, há fortes indícios, mormente pelas fotos e
relatórios acostados, de que na residência de DANILO VICENTE NUNES estaria ocorrendo a guarda de entorpecentes e objetos
relacionados aos crimes de tráfico de drogas, o que levaria o representado à agente de crime. Assim, AUTORIZO a busca e
apreensão na residência de DANILO VICENTE NUNES, localizada à Rua Luiz Bueno de Camargo, 129, Itapuí, SP. EXPEÇA-
SE O COMPETENTE MANDADO, com prazo de 15 dias, observados os requisitos contidos no art. 243 do CPP. (fls. 01/03 dos
autos principais). E, no dia 03 de janeiro seguinte, à oportunidade da audiência de custódia, o ato reputou-se como formalmente
em ordem e converteu-se em custódia preventiva, referindo o MM. Juízo, além da materialidade provada e indícios de autoria,
evidenciando-se pelas circunstâncias do fato, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de quatro anos,
apontando, ainda, a reincidência específica do paciente (processo nº 1500167-41.2022.8.26.0302), a denotar risco de reiteração
delitiva. Assim, reputadas como insuficientes quaisquer uma das medidas cautelares diversas da prisão, foi convertido o flagrante
em prisão preventiva como garantia da ordem pública (fls. 79/83 dos autos principais). Como se vê, o decreto prisional, ainda
que de maneira sucinta, apresentou sim motivação bastante, não se mostrando genérico e indicando circunstâncias subjetivas
e objetivas do caso, expostas as razões de decidir de maneira a satisfazer assim a exigência constitucional (art. 93, IX da CF).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaú - Impetrante: Vinicius Raymundo
Stoppa - Paciente: Danilo Vicente Nunes - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado
Dr. VINÍCIUS RAYMUNDO STOPPA em favor de DANILO VICENTE NUNES, sob a alegação de que estaria ele sofrendo ilegal
constrangimento por parte do Juí ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. zo de Direito do Plantão Judiciário da 33ª Circunscrição Judiciária Jaú nos autos nº 1500016-
55.2025.8.26.0598. Alega, em suma, que ilícita a prova porque obtida mediante cumprimento de mandado de busca domiciliar
concedido com base exclusiva em delação anônima, não havendo outros elementos a justificar o ingresso na residência do
paciente. Assim, ao argumento de que ausente justa causa para a atuação policial, busca, liminarmente o relaxamento da
prisão em flagrante, com ou sem medidas cautelares, confirmando-se a ordem ao final, com a consequente decretação da
liberdade do paciente e trancamento da ação penal (fls. 01/15). Indefiro a liminar. Com efeito, pois a medida liminar é cabível
apenas quando o constrangimento ilegal for detectado de plano, por meio do exame sumário da inicial, o que não se verifica
na hipótese, lembrando-se aqui a absoluta impropriedade da análise de matéria fática nesta via, caracterizada pelo rito célere
e pela cognição sumária (HC nº 802.631/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 22.02.2023). Na hipótese, o paciente DANILO
VICENTE NUNES foi preso em flagrante em 02 de janeiro de 2025, por volta das 15h00min, na rua Luís Bueno de Camargo nº
129, Balneário Mar Azul I, na cidade de Itapui, porque, segundo consta, tinha em depósito, para fins de consumo de terceiros,
04 tijolos de maconha (1216,0g), 01 pé de maconha (328,0g), 54 pinos de cocaína e 02 porções brutas do mesmo entorpecente
(654,0g), sem autorização e em desacordo com determinação legal. Segundo o apurado, policiais civis visando apurar
informações que aportaram na DISE de Jaú, a dar conta de ocorria o tráfico de drogas no local dos fatos, encetaram diligências
preliminares que culminaram com a representação pelo deferimento de mandado de busca domiciliar deferido nos autos nº
1500744-33.2024.8.26.0598. Assim, em cumprimento à ordem judicial, dirigiram-se ao local dos fatos, quando abordaram a
pessoa de MATHEUS DOS SANTOS SALES, com quem foi localizada uma balança de precisão com resquícios de cocaína.
Em seguida, ingressaram no imóvel em questão, onde surpreenderam Danilo saindo do banheiro e, efetuadas buscas, foi
encontrado grande quantidade de drogas, como um tablete de maconha e outro de cocaína, 02 grandes porções de maconha
a granel, grande quantidade de embalagens vazias do tipo zip-lock bem como de microtubos de plástico, um pé de maconha
in natura plantado aos fundos da casa, 51 microtubos cheio de cocaína, além de R$ 120,00 reais. Questionado, Danilo disse
que tudo aquilo lhe pertencia e confessou o tráfico de drogas (conf. boletim de ocorrência fls. 25/28 dos autos principais).
Cabe anotar, ainda, que iniciada a investigação em razão de delações anônimas, o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido
de busca domiciliar ao fundamento de que Os elementos constantes nos autos apontam para o preenchimento dos requisitos
estampados no art. 240, §1º do CPP para autorizar a busca e apreensão. Deveras, há fortes indícios, mormente pelas fotos e
relatórios acostados, de que na residência de DANILO VICENTE NUNES estaria ocorrendo a guarda de entorpecentes e objetos
relacionados aos crimes de tráfico de drogas, o que levaria o representado à agente de crime. Assim, AUTORIZO a busca e
apreensão na residência de DANILO VICENTE NUNES, localizada à Rua Luiz Bueno de Camargo, 129, Itapuí, SP. EXPEÇA-
SE O COMPETENTE MANDADO, com prazo de 15 dias, observados os requisitos contidos no art. 243 do CPP. (fls. 01/03 dos
autos principais). E, no dia 03 de janeiro seguinte, à oportunidade da audiência de custódia, o ato reputou-se como formalmente
em ordem e converteu-se em custódia preventiva, referindo o MM. Juízo, além da materialidade provada e indícios de autoria,
evidenciando-se pelas circunstâncias do fato, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de quatro anos,
apontando, ainda, a reincidência específica do paciente (processo nº 1500167-41.2022.8.26.0302), a denotar risco de reiteração
delitiva. Assim, reputadas como insuficientes quaisquer uma das medidas cautelares diversas da prisão, foi convertido o flagrante
em prisão preventiva como garantia da ordem pública (fls. 79/83 dos autos principais). Como se vê, o decreto prisional, ainda
que de maneira sucinta, apresentou sim motivação bastante, não se mostrando genérico e indicando circunstâncias subjetivas
e objetivas do caso, expostas as razões de decidir de maneira a satisfazer assim a exigência constitucional (art. 93, IX da CF).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º