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2001851-69.2025.8.26.0000
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Nº Processo: 2001851-69.2025.8.26.0000
Vara: Criminal da Comarca de Jaguariúna, consistente na decisão que manteve
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2001851-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaguariúna - Impetrante: Douglas
Richard Inaba - Impetrante: Douglas Richard Inaba - Paciente: Renan dos Santos Molto - DESPACHO Habeas Corpus Criminal
Processo nº 2001851-69.2025.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos.
Trata-se de Habeas Corpus, com p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. edido liminar, impetrado pelos advogados Jefferson dos Santos Freitas e Douglas Richard
Inaba, em favor de Renan dos Santos Molto, fundado no artigo 647 e 648 do Código de Processo Penal, em razão de suposto
constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaguariúna, consistente na decisão que manteve
a prisão preventiva do paciente (autos principais nº 1500405-72.2024.8.26.0631). Segundo os impetrantes, o paciente foi preso
em flagrante no dia 5 de outubro de 2024 em razão de suposto envolvimento em tráfico de drogas, prisão esta convertida em
preventiva. Sustentam que a decisão impositiva da medida extrema valeu-se de argumentação inidônea. Afirmam que a
autoridade coatora não apresentou elementos concretos que indicassem a necessidade da custódia cautelar e, por consequência,
a inviabilidade das medidas cautelares alternativas. Destacam as condições subjetivas favoráveis do paciente, dadas pela
primariedade, bons antecedentes e vínculo residencial. Argumentam que a manutenção da prisão do paciente evidencia
antecipação da pena e, dessa forma, viola o princípio da presunção de inocência. Assinalam que o paciente não irá atentar
contra a ordem pública, não comprometerá o correto andamento da instrução criminal e tampouco furtar-se-á à aplicação da lei
penal. Asseveram que a gravidade em abstrato do delito, por si só, não constitui motivação suficiente a justificar a segregação
cautelar. Postulam, destarte, pela concessão da liminar a fim de que fosse revogada a prisão preventiva com a expedição do
alvará de soltura (fls. 1/9). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere, a persecução penal foi instaurada mediante auto de
prisão em flagrante ocorrida no dia 5 de outubro de 2024. De acordo com os elementos informativos colhidos na fase preliminar
da persecução, guardas municipais em patrulhamento de rotina avistaram, em um terreno baldio, três indivíduos em atitudes
suspeitas, fato que motivou a abordagem. Em revista pessoal, com os indivíduos Isaque de Abreu Santos e Deivid Santos de
Souza nada de ilícito foi encontrado. Já com o paciente encontraram uma sacola plástica em cujo interior havia 142 (cento e
quarenta e duas) porções de cocaína, 5 (cinco) porções de dry, 6 (seis) porções de ice, 69 (sessenta e nove) porções de crack,
22 (vinte e duas) porções de K2, 68 (sessenta e oito) porções de maconha, bem como a quantia de R$ 302,00 (trezentos e dois
reais). Isaque e Deivid alegaram serem usuários de entorpecentes. O paciente optou pelo silêncio. A autoridade policial, para
quem o paciente e os demais foram apresentados, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo
auto. Todos foram, então, submetidos à audiência de custódia. Naquela oportunidade, apenas a legalidade da prisão do paciente
foi afirmada e, na mesma ocasião, a sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Em relação a Deivid e Isaque, a
autoridade judiciária não reconheceu a situação de flagrância, determinando a expedição do alvará de soltura (fls. 74/78 dos
autos principais). Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente, imputando-lhe a
prática do crime tipificado pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. O paciente apresentou, por meio de seu defensor constituído,
resposta escrita à acusação. Por ora, aguarda-se a designação da audiência de instrução, debates e julgamento. Como é
sabido, a concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal
impositiva, portanto, da tutela de urgência a recompor o status libertatis. Nesse sentido, converge a jurisprudência: Consigno,
inicialmente, que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie,
de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração
inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Quando evidentes tais requisitos, que são
considerados fundamentais, é lícito, não há dúvida, deferir-se a pretensão. Reserva-se, contudo, para casos em que se
evidencie, desde logo, coação ilegal ou abuso de poder (...) (STF/HC nº 116.638, Ministro Teori Zavascki, decisão monocrática,
publicado em 07/02/2013) Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo
a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte
interessada. (STJ/HC nº 879.187, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, publicado em 21/12/2023) A teor da
jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento
ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de
documentos que o evidenciem. Inocorrência no caso em análise. (STJ/HC nº 753.930/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, publicado em 25/08/2022) O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo o
impetrante demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao
paciente. (STJ/AgRg no HC nº 589.205/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, publicado em 29/04/2021)
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito
de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. (STJ/RCD no
RHC nº 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, publicado em 2/3/2015.) No que se refere à imposição
da medida extrema, quando do enfrentamento da legalidade da prisão em flagrante e do exame dos requisitos de imposição da
prisão preventiva, a autoridade judiciária assim deliberou (fls. 74/78 dos autos principais): (...) De outro lado, quanto ao autuado
RENAN DOS SANTOS MOLTO, tenho que a sua prisão em flagrante foi corretamente lavrada, conforme artigo 302, I, do Código
de Processo Penal, razão pela qual a homologo. Ao contrário dos demais, o autuado foi surpreendido com a posse de
considerável quantidade de drogas, em espécies diversas e certa quantidade de dinheiro (R$ 302,00) sem declinar ocupação
lícita de forma concreta. Ademais, o autuado Renan possui diversos registros criminais anteriores (fls. 36/40). Dessa forma,
quanto ao autuado Renan, há indícios de autoria e provada materialidade criminosa referente ao tráfico, eis que a quantidade de
entorpecentes que trazia consigo não seria compatível com a mera posse para uso próprio, além do que teria dinheiro que seria
fruto do comércio espúrio tudo a ser mais bem esclarecido durante a persecução penal, evidentemente. No mais, compreendo
que é caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Verifico que Renan foi surpreendido com grande quantidade de
droga, aproximadamente 142 porções de cocaína, 05 porções de dry, 06 porções de ice, 69 porções de crack, 22 porções de K2
e 68 porções de maconha - todas embaladas separadamente o que se presume que se destinavam à venda para terceiras
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaguariúna - Impetrante: Douglas
Richard Inaba - Impetrante: Douglas Richard Inaba - Paciente: Renan dos Santos Molto - DESPACHO Habeas Corpus Criminal
Processo nº 2001851-69.2025.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos.
Trata-se de Habeas Corpus, com p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. edido liminar, impetrado pelos advogados Jefferson dos Santos Freitas e Douglas Richard
Inaba, em favor de Renan dos Santos Molto, fundado no artigo 647 e 648 do Código de Processo Penal, em razão de suposto
constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaguariúna, consistente na decisão que manteve
a prisão preventiva do paciente (autos principais nº 1500405-72.2024.8.26.0631). Segundo os impetrantes, o paciente foi preso
em flagrante no dia 5 de outubro de 2024 em razão de suposto envolvimento em tráfico de drogas, prisão esta convertida em
preventiva. Sustentam que a decisão impositiva da medida extrema valeu-se de argumentação inidônea. Afirmam que a
autoridade coatora não apresentou elementos concretos que indicassem a necessidade da custódia cautelar e, por consequência,
a inviabilidade das medidas cautelares alternativas. Destacam as condições subjetivas favoráveis do paciente, dadas pela
primariedade, bons antecedentes e vínculo residencial. Argumentam que a manutenção da prisão do paciente evidencia
antecipação da pena e, dessa forma, viola o princípio da presunção de inocência. Assinalam que o paciente não irá atentar
contra a ordem pública, não comprometerá o correto andamento da instrução criminal e tampouco furtar-se-á à aplicação da lei
penal. Asseveram que a gravidade em abstrato do delito, por si só, não constitui motivação suficiente a justificar a segregação
cautelar. Postulam, destarte, pela concessão da liminar a fim de que fosse revogada a prisão preventiva com a expedição do
alvará de soltura (fls. 1/9). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere, a persecução penal foi instaurada mediante auto de
prisão em flagrante ocorrida no dia 5 de outubro de 2024. De acordo com os elementos informativos colhidos na fase preliminar
da persecução, guardas municipais em patrulhamento de rotina avistaram, em um terreno baldio, três indivíduos em atitudes
suspeitas, fato que motivou a abordagem. Em revista pessoal, com os indivíduos Isaque de Abreu Santos e Deivid Santos de
Souza nada de ilícito foi encontrado. Já com o paciente encontraram uma sacola plástica em cujo interior havia 142 (cento e
quarenta e duas) porções de cocaína, 5 (cinco) porções de dry, 6 (seis) porções de ice, 69 (sessenta e nove) porções de crack,
22 (vinte e duas) porções de K2, 68 (sessenta e oito) porções de maconha, bem como a quantia de R$ 302,00 (trezentos e dois
reais). Isaque e Deivid alegaram serem usuários de entorpecentes. O paciente optou pelo silêncio. A autoridade policial, para
quem o paciente e os demais foram apresentados, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo
auto. Todos foram, então, submetidos à audiência de custódia. Naquela oportunidade, apenas a legalidade da prisão do paciente
foi afirmada e, na mesma ocasião, a sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Em relação a Deivid e Isaque, a
autoridade judiciária não reconheceu a situação de flagrância, determinando a expedição do alvará de soltura (fls. 74/78 dos
autos principais). Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente, imputando-lhe a
prática do crime tipificado pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. O paciente apresentou, por meio de seu defensor constituído,
resposta escrita à acusação. Por ora, aguarda-se a designação da audiência de instrução, debates e julgamento. Como é
sabido, a concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal
impositiva, portanto, da tutela de urgência a recompor o status libertatis. Nesse sentido, converge a jurisprudência: Consigno,
inicialmente, que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie,
de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração
inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Quando evidentes tais requisitos, que são
considerados fundamentais, é lícito, não há dúvida, deferir-se a pretensão. Reserva-se, contudo, para casos em que se
evidencie, desde logo, coação ilegal ou abuso de poder (...) (STF/HC nº 116.638, Ministro Teori Zavascki, decisão monocrática,
publicado em 07/02/2013) Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo
a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte
interessada. (STJ/HC nº 879.187, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, publicado em 21/12/2023) A teor da
jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento
ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de
documentos que o evidenciem. Inocorrência no caso em análise. (STJ/HC nº 753.930/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, publicado em 25/08/2022) O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo o
impetrante demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao
paciente. (STJ/AgRg no HC nº 589.205/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, publicado em 29/04/2021)
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito
de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. (STJ/RCD no
RHC nº 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, publicado em 2/3/2015.) No que se refere à imposição
da medida extrema, quando do enfrentamento da legalidade da prisão em flagrante e do exame dos requisitos de imposição da
prisão preventiva, a autoridade judiciária assim deliberou (fls. 74/78 dos autos principais): (...) De outro lado, quanto ao autuado
RENAN DOS SANTOS MOLTO, tenho que a sua prisão em flagrante foi corretamente lavrada, conforme artigo 302, I, do Código
de Processo Penal, razão pela qual a homologo. Ao contrário dos demais, o autuado foi surpreendido com a posse de
considerável quantidade de drogas, em espécies diversas e certa quantidade de dinheiro (R$ 302,00) sem declinar ocupação
lícita de forma concreta. Ademais, o autuado Renan possui diversos registros criminais anteriores (fls. 36/40). Dessa forma,
quanto ao autuado Renan, há indícios de autoria e provada materialidade criminosa referente ao tráfico, eis que a quantidade de
entorpecentes que trazia consigo não seria compatível com a mera posse para uso próprio, além do que teria dinheiro que seria
fruto do comércio espúrio tudo a ser mais bem esclarecido durante a persecução penal, evidentemente. No mais, compreendo
que é caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Verifico que Renan foi surpreendido com grande quantidade de
droga, aproximadamente 142 porções de cocaína, 05 porções de dry, 06 porções de ice, 69 porções de crack, 22 porções de K2
e 68 porções de maconha - todas embaladas separadamente o que se presume que se destinavam à venda para terceiras
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º