Processo ativo
2001915-79.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2001915-79.2025.8.26.0000
Vara: Criminal da Comarca de São José do
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2001915-79.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante:
Fernando Gabriel Nami Filho - Impetrado: Juízes de Direito do Plantão e da 2a Vara Criminal da Comarca de São José do
Rio Preto/SP - Paciente: Douglas Moreira Ferreira - Habeas Corpus nº 2001915-79.2025.8.26.0000 - São José do Rio Preto
Impetrante: Fernando Gabriel ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Nami Filho Paciente: Douglas Moreira Ferreira Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de
DOUGLAS MOREIRA FERREIRA. O impetrante noticia que o paciente foi preso pela prática do delito de tráfico de entorpecentes.
Alega que o paciente trabalha como mototaxista e desconhece o adolescente que transportava consigo, indivíduo este que foi
detido em posse das drogas. Argumenta que a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita. Sustenta que a busca domiciliar
foi realizada sem autorização do paciente, devendo o consentimento do morador ser documentado, segundo jurisprudência das
Cortes Superiores. Reitera que as diligências realizadas pelos milicianos foram manifestamente nulas. Argumenta pela ausência
dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Afirma que a decisão que determinou a prisão deixou de analisar a inviabilidade
das outras medidas cautelares. Busca, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal e revogação da custódia cautelar
do paciente (páginas 1/23). A providência liminar em habeas corpus é excepcional. Está reservada para os casos em que o
alegado constrangimento se afigura claro, o que não ocorre no caso. Ademais, a análise da satisfação, ou não, dos requisitos
listados na lei processual para a segregação provisória não pode ser feita em fase sumária de cognição. Segundo consta na
denúncia (páginas 47/50), no dia 02 de novembro de 2024, por volta das 16 horas, na Avenida Tarraf, próximo ao condomínio
residencial Belvedere, no município de São José de Rio Preto, previamente ajustado, em comunhão de esforços e unidade de
desígnios com o adolescente Aria Bueno Marras Da Silva, DOUGLAS MOREIRA FERREIRA trazia consigo e transportava, para
fins de entrega para consumo de terceiros, uma porção de cocaína com peso liquido de 0,62g (seiscentos e vinte miligramas),
sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (cf. auto de exibição e apreensão de fls. 20/21, laudo
preliminar de fls. 22/25, rebatimentos fotográficos de fls. 29/46 e laudo pericial definitivo de fls. 98/103), bem como guardava e
tinha em depósito, no imóvel da rua São Paulo, 927, Jardim América, no município de São José do Rio Preto, outras 37 porções
de Cannabis sativa L, vulgarmente conhecida como maconha , com peso liquido de 885,01g (oitocentos e oitenta e cinco gramas
e dez miligramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo apurado, DOUGLAS e o
adolescente Aria estavam praticando a mercancia ilícita de entorpecente na cidade de Rio Preto, sendo que, no dia dos fatos,
pilotando sua motocicleta, o denunciado trazia consigo uma porção de cocaína e o adolescente, na garupa, várias porções de
crack, todas destinadas à mercancia, além de dinheiro em espécie, no interior de uma pochete. Ocorre que, quando estavam
na BR 153, foram avistados pela polícia militar, em patrulhamento ostensivo, quando Douglas apresentou nervosismo, mudou
bruscamente de direção e acessou a Avenida Tarraf, o que levantou suspeitas dos policiais. Na Avenida Tarraf, nas redondezas
do condomínio Belvedere, DOUGLAS e o adolescente foram abordados. Ato contínuo, o denunciado foi submetido a revista
pessoal e, no interior de sua pochete, foi encontrada uma porção de cocaína, além de dinheiro em espécie na quantia de R$
78,00. Indagado, Douglas confessou possuir mais entorpecentes em sua residência, localizada na Rua São Paulo, 927, Jardim
América. Os policiais então se deslocaram até o local e lá tiveram sua entrada franqueada pelo denunciado, que acompanhou
as buscas. No local, os policiais localizaram, dentro na geladeira, uma sacola contendo 37 porções médias de maconha. Dentro
de um armário foram encontrados petrechos para o tráfico, como balança, tesoura, faca, plástico filme e um outro aparelho
celular. Douglas confessou informalmente aos policiais que havia recebido a droga e que estava guardando para terceiros.
Frise-se que o paciente depositava quantidade expressiva de entorpecentes em seu domicílio, cerca de um quilograma de
maconha. Essas circunstâncias, portanto, justificam a decretação da prisão e não autorizam a aplicação de medida cautelar
substitutiva, ao menos nesta fase, mormente pela necessidade de preservação da ordem pública. Ademais, a questão afeta à
suposta nulidade não pode ser analisada com profundidade neste momento, com a nota de que o exame sumário das peças
de informação juntadas não permitem concluir pela existência de qualquer nulidade flagrante na conduta dos policiais miliares.
Nego, pois, a liminar. Requisitem-se as informações. Após, ouça-se a Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 10
de janeiro de 2025. PINHEIRO FRANCO Relator - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Fernando Gabriel Nami Filho (OAB:
209080/SP) - 10º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante:
Fernando Gabriel Nami Filho - Impetrado: Juízes de Direito do Plantão e da 2a Vara Criminal da Comarca de São José do
Rio Preto/SP - Paciente: Douglas Moreira Ferreira - Habeas Corpus nº 2001915-79.2025.8.26.0000 - São José do Rio Preto
Impetrante: Fernando Gabriel ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Nami Filho Paciente: Douglas Moreira Ferreira Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de
DOUGLAS MOREIRA FERREIRA. O impetrante noticia que o paciente foi preso pela prática do delito de tráfico de entorpecentes.
Alega que o paciente trabalha como mototaxista e desconhece o adolescente que transportava consigo, indivíduo este que foi
detido em posse das drogas. Argumenta que a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita. Sustenta que a busca domiciliar
foi realizada sem autorização do paciente, devendo o consentimento do morador ser documentado, segundo jurisprudência das
Cortes Superiores. Reitera que as diligências realizadas pelos milicianos foram manifestamente nulas. Argumenta pela ausência
dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Afirma que a decisão que determinou a prisão deixou de analisar a inviabilidade
das outras medidas cautelares. Busca, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal e revogação da custódia cautelar
do paciente (páginas 1/23). A providência liminar em habeas corpus é excepcional. Está reservada para os casos em que o
alegado constrangimento se afigura claro, o que não ocorre no caso. Ademais, a análise da satisfação, ou não, dos requisitos
listados na lei processual para a segregação provisória não pode ser feita em fase sumária de cognição. Segundo consta na
denúncia (páginas 47/50), no dia 02 de novembro de 2024, por volta das 16 horas, na Avenida Tarraf, próximo ao condomínio
residencial Belvedere, no município de São José de Rio Preto, previamente ajustado, em comunhão de esforços e unidade de
desígnios com o adolescente Aria Bueno Marras Da Silva, DOUGLAS MOREIRA FERREIRA trazia consigo e transportava, para
fins de entrega para consumo de terceiros, uma porção de cocaína com peso liquido de 0,62g (seiscentos e vinte miligramas),
sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (cf. auto de exibição e apreensão de fls. 20/21, laudo
preliminar de fls. 22/25, rebatimentos fotográficos de fls. 29/46 e laudo pericial definitivo de fls. 98/103), bem como guardava e
tinha em depósito, no imóvel da rua São Paulo, 927, Jardim América, no município de São José do Rio Preto, outras 37 porções
de Cannabis sativa L, vulgarmente conhecida como maconha , com peso liquido de 885,01g (oitocentos e oitenta e cinco gramas
e dez miligramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo apurado, DOUGLAS e o
adolescente Aria estavam praticando a mercancia ilícita de entorpecente na cidade de Rio Preto, sendo que, no dia dos fatos,
pilotando sua motocicleta, o denunciado trazia consigo uma porção de cocaína e o adolescente, na garupa, várias porções de
crack, todas destinadas à mercancia, além de dinheiro em espécie, no interior de uma pochete. Ocorre que, quando estavam
na BR 153, foram avistados pela polícia militar, em patrulhamento ostensivo, quando Douglas apresentou nervosismo, mudou
bruscamente de direção e acessou a Avenida Tarraf, o que levantou suspeitas dos policiais. Na Avenida Tarraf, nas redondezas
do condomínio Belvedere, DOUGLAS e o adolescente foram abordados. Ato contínuo, o denunciado foi submetido a revista
pessoal e, no interior de sua pochete, foi encontrada uma porção de cocaína, além de dinheiro em espécie na quantia de R$
78,00. Indagado, Douglas confessou possuir mais entorpecentes em sua residência, localizada na Rua São Paulo, 927, Jardim
América. Os policiais então se deslocaram até o local e lá tiveram sua entrada franqueada pelo denunciado, que acompanhou
as buscas. No local, os policiais localizaram, dentro na geladeira, uma sacola contendo 37 porções médias de maconha. Dentro
de um armário foram encontrados petrechos para o tráfico, como balança, tesoura, faca, plástico filme e um outro aparelho
celular. Douglas confessou informalmente aos policiais que havia recebido a droga e que estava guardando para terceiros.
Frise-se que o paciente depositava quantidade expressiva de entorpecentes em seu domicílio, cerca de um quilograma de
maconha. Essas circunstâncias, portanto, justificam a decretação da prisão e não autorizam a aplicação de medida cautelar
substitutiva, ao menos nesta fase, mormente pela necessidade de preservação da ordem pública. Ademais, a questão afeta à
suposta nulidade não pode ser analisada com profundidade neste momento, com a nota de que o exame sumário das peças
de informação juntadas não permitem concluir pela existência de qualquer nulidade flagrante na conduta dos policiais miliares.
Nego, pois, a liminar. Requisitem-se as informações. Após, ouça-se a Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 10
de janeiro de 2025. PINHEIRO FRANCO Relator - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Fernando Gabriel Nami Filho (OAB:
209080/SP) - 10º Andar