Processo ativo

2001964-23.2025.8.26.0000

2001964-23.2025.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal da
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2001964-23.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Carlos - Impetrante: Nicole
Guimarães Novais Pinto Mendes - Impetrante: Cairo Alexandre Bonfin Rigoldi - Paciente: Fernando Henrique dos Santos Claro
- DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2001964-23.2025.8.26.0000 Relator(a): CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE
CASTRO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Dir ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado
pelos advogados Nicole Guimarães Novais Pinto Mendes e Cairo Alexandre Bonfin Rigoldi, em favor do paciente FERNANDO
HENRIQUE DOS SANTOS CLARO, alegando constrangimento ilegal por parte da MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da
Comarca de São Carlos. Afirmam, em síntese, que em 14 de outubro de 2024, Sara Perez Carvalho compareceu ao distrito
policial e solicitou o registro de ocorrência, alegando estar sendo perseguida pelo paciente, o que ensejou a fixação de medidas
protetivas de urgência em seu favor, as quais foram posteriormente mantidas, sem que fossem apresentadas justificativas
suficientes para tanto, a indicar a ocorrência de constrangimento ilegal. Argumentam que o paciente está sendo prejudicado em
virtude das medidas protetivas de urgência que lhe foram impostas, sobretudo em razão de trabalhar como segurança privado
e que tais medidas prejudicam sua credibilidade profissional e a continuidade de seu atual vínculo empregatício. Sustentam
que os relatos prestados pela ofendida são fundados no temor do paciente revelar ao atual companheiro da vítima a existência
de envolvimento amoroso pretérito entre eles, razão pela qual as medidas protetivas não se revelam adequadas à presente
hipótese. Pretendem, portanto, a concessão da ordem para que sejam revogadas as medidas protetivas determinadas em
face do paciente, postulando a adoção de tal providência já como medida liminar. É o relatório. A análise sumária da decisão
impetrada não revela qualquer irregularidade formal, tendo sido apresentadas as justificativas para a imposição de medidas
protetivas de urgência em desfavor do paciente, notadamente a existência de uma situação de risco à integridade psicológica
da vítima, noticiada por boletim de ocorrência. A meu sentir, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado liminarmente, eis que
não há risco iminente à liberdade de locomoção do paciente, pois não há notícia de que as medidas tenham sido descumpridas,
não tendo sido determinada a prisão preventiva do paciente. Ademais, a matéria arguida se confunde com o próprio mérito do
presente writ, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em
que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Logo, por não vislumbrar os pressupostos inerentes ao Habeas Corpus fumus boni
juris et periculum in mora indefiro a liminar. Solicitem-se as informações à autoridade apontada como coatora. Em seguida, com
a vinda do r. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, encaminhem-se os presentes autos ao Relator. São Paulo, 13 de
janeiro de 2025. CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO Relator - Magistrado(a) César Augusto Andrade de Castro - Advs:
Nicole Guimarães Novais Pinto Mendes (OAB: 379709/SP) - Cairo Alexandre Bonfin Rigoldi (OAB: 398983/SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 11:01
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