Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

2002063-90.2025.8.26.0000

2002063-90.2025.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: Judicial Foro de Porto Feliz/SP, nos autos do processo nº 1500798-23.2023.8.26.0569. Aduz,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. *** Dr. João
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2002063-90.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Porto Feliz - Paciente: A. F. da
C. - Impetrante: J. M. de C. P. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo i. Advogado Dr. João
Mario de Campos Paes em favor de A. F. DA C., sob a alegação de que estaria ele sofrendo ilegal constrangimento por parte
do MM. Juiz de Dire ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ito da 1ª Vara Judicial Foro de Porto Feliz/SP, nos autos do processo nº 1500798-23.2023.8.26.0569. Aduz,
em síntese, que a instrução processual ainda não foi concluída devido a pedidos de diligências do Ministério Público. Em razão
disso, o paciente encontra-se preso há mais de 01 (um) ano e 03 (três) meses, o que caracteriza excesso de prazo e afronta
aos princípios constitucionais do devido processo legal, duração razoável do processo, e presunção de inocência. Argumenta-
se que a prisão preventiva é desproporcional, considerando-se as condições pessoais favoráveis. Requer, liminarmente, a
revogação da prisão preventiva, com imediata expedição de alvará de soluta, concedendo-se a ordem ao final (fls. 01/10).
Indefiro a liminar. Inicialmente, observo que o caso já é de conhecimento desta e. Câmara, pois foi impetrado anteriormente ao
presente writ o Habeas Corpus nº 2081043-85.2024.8.26.0000, em favor do paciente, arguindo-se a desproporcionalidade da
prisão preventiva, excesso de tempo transcorrido sem condenação definitiva, ausência dos requisitos previstos no artigo 312
do Código de Processo Penal, bem como possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas ao encarceramento
e com pedido de revogação da prisão preventiva, denegada a ordem por votação unânime em julgamento concluído em 13
de maio de 2024 (consulta ao sistema). No mais, a medida liminar é cabível somente quando o constrangimento ilegal for
detectado de plano, por meio do exame sumário da inicial, o que não se verifica na hipótese, anotando-se desde logo a absoluta
impropriedade da análise de matéria fática nesta via estreita do writ (HC nº 802.631/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe
22.02.2023; AgRg no HC nº 760.856/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 13.09.2022). Na hipótese, o paciente
foi acusado de que, em 22 de setembro de 2023, A. F. DA C., constrangeu M. A. C., sua ex-companheira, mediante violência,
a praticar ato libidinoso, fazendo-o com emprego de violência doméstica e familiar contra mulher, bem como subtraiu coisa
móvel alheia, para si, mediante violência à referida vítima. Consta, ademais, que ofendeu a integridade corporal de sua ex-
companheira, por razões da condição do sexo feminino e, por fim, a ameaçou por palavra, de causar-lhe mal injusto e grave.
Anotando-se a conversão do flagrante em custódia preventiva e o posterior oferecimento da denúncia que o deu como incurso
nos artigos 213, caput, c.c. artigo 61, inciso II, alínea f; artigo 157, caput, c.c. artigo 61, inciso II, alínea f; artigo 147, caput, c.c.
artigo 61, inciso II, alínea f; e, artigo 129, § 13, todos do Código Penal, em concurso material, viu-se recebida a inicial em 29 de
setembro de 2023 (fl. 62 autos de 1º grau). Realizada audiência de instrução em 23 de abril de 2024 (fls. 154/155- autos de 1º
grau), as partes reiteraram a necessidade do laudo de corpo de delito, e o juiz reforçou o despacho para sua obtenção em 14
de junho de 2024 (fl. 162 autos de 1º grau). Em 23 de julho de 2024, foi aberta vista ao Ministério Público para alegações finais,
mas este, em 29 de julho de 2024, solicitou diligências adicionais em outros hospitais para que forneçam as fichas clínicas da
vítima para a elaboração do laudo requisitado (fl. 174 autos de 1º grau). Em 19 de dezembro de 2024, a ficha de atendimento foi
juntada (fls. 188/193 autos de 1º grau), e o magistrado abriu vista ao Ministério Público, que, em 6 de janeiro de 2025, reiterou
o pedido de laudo de corpo de delito indireto (fl. 198 autos de 1º grau). Desde logo se faz o registro de que o decreto prisional,
no caso, se mostrou suficientemente motivado, indicando-se circunstâncias subjetivas e objetivas do caso, expostas as razões
de decidir de maneira a satisfazer assim a exigência constitucional (art. 93, IX da CF) sem embargo de alguma concisão. Até
porque não se confunde a fundamentação breve, concisa, com a ausência de motivação ensejadora de nulidade, tampouco
sendo exigência constitucional de motivação que sejam corretos, no entender das partes, os fundamentos do decisum (Questão
de Ordem no AI nº 791.292/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 23.6.2010). Pacificado, aliás, esse entendimento (AgReg no Ag
no RE 1.244.250/RJ, rel. Min. Edson Fachin; DJe 10.9.2021; AgReg no ARE n. 1.107.224/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski,
j. em 4.10.2018). Nem sendo exigível, de resto, que fosse minuciosa, detalhada ou extensa a fundamentação, pois como é
ressabido, até mesmo quando emprega expressões de caráter genérico o julgador decide sempre considerando a concretude
do caso que tem diante de si (HC nº 2145087-94.2016.8.26.0000, rel. Souza Nery, j. em 15.9.2016). Ademais, o artigo 282,
inciso II, do Código de Processo Penal, na redação da Lei nº 12.403, de 2011, considera a gravidade abstrata do crime como
um dos requisitos para a avaliação da necessidade das medidas cautelares previstas no Título IX, daquele diploma legal. De
resto, observada a necessidade de inúmeras diligências, inclusive pleiteadas pela Defesa em sede de audiência de instrução
(fls. 154/155- autos de 1º grau), é certo que o andamento processual, no caso, não se revela tisnado de irregularidade que
se possa constatar de pronto, impossível vislumbrar ab initio alguma desídia judicial injustificada ou expediente protelatório
da Acusação. Nem se olvidando que a duração da prisão cautelar somente se reveste de ilegalidade quando há afronta ao
denominado princípio da razoabilidade, pois os prazos assinalados processualmente constituem tão somente indicadores para a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 12:10
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