Processo ativo
2002092-43.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2002092-43.2025.8.26.0000
Vara: do Júri
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2002092-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mauá - Impetrante: Marcela Arine
Soares - Paciente: Bruno Vaz Carvalho e Silva - Habeas corpus nº 2002092-43.2025.8.26.0000 Comarca de Mauá - Vara do Júri
(Autos nº 1503660-14.2024.8.26.0348) Impetrante: Maria Arine Soares Paciente: Bruno Vaz Carvalho e Silva Vistos. Trata-se de
impetração de habeas c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. orpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Bruno Vaz Carvalho e Silva, que estaria sofrendo
coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Mauá que, nos autos do processo criminal em epígrafe,
decretou sua prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime previsto no artigo 121, parágrafo 2º incisos I
e IV do Código Penal. Sustenta a impetrante, preliminarmente, a nulidade da prisão cautelar, diante da ausência da juntada do
termo da audiência de custódia, da respectiva mídia e de fundamentação para referida audiência ter sido realizada de forma
telepresencial. Suscita ainda, a ilegalidade da decisão ante a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de
Processo Penal, bem como de fundamentação idônea. Alega que o paciente não teve intenção de matar a vítima, ressaltando
que ele teria exibido a arma apenas para intimidá-la, mas a vítima o atacou de forma inesperada e a arma teria sido disparada
de forma acidental. Ademais, assevera que a ausência do laudo necroscópico nos autos inviabiliza a análise da dinâmica dos
fatos. Destaca ainda, que após o ocorrido, o paciente levou a vítima ao hospital, afastando qualquer indicativo de dolo ou frieza.
Diante disso, a impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão cautelar, expedindo-se o
alvará de soltura. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo
inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Neste contexto, também não se
pode vislumbrar, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo da impetrante. Cabe consignar,
a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o
enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Com isso, poder-se-á formular
um quadro de avaliação mais amplo, inclusive a respeito das aventadas ilegalidades na manutenção da custódia do paciente.
Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade
coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 11 de janeiro de 2025. SÉRGIO
MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Marcela Arine Soares (OAB: 280038/SP) - 10º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mauá - Impetrante: Marcela Arine
Soares - Paciente: Bruno Vaz Carvalho e Silva - Habeas corpus nº 2002092-43.2025.8.26.0000 Comarca de Mauá - Vara do Júri
(Autos nº 1503660-14.2024.8.26.0348) Impetrante: Maria Arine Soares Paciente: Bruno Vaz Carvalho e Silva Vistos. Trata-se de
impetração de habeas c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. orpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Bruno Vaz Carvalho e Silva, que estaria sofrendo
coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Mauá que, nos autos do processo criminal em epígrafe,
decretou sua prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime previsto no artigo 121, parágrafo 2º incisos I
e IV do Código Penal. Sustenta a impetrante, preliminarmente, a nulidade da prisão cautelar, diante da ausência da juntada do
termo da audiência de custódia, da respectiva mídia e de fundamentação para referida audiência ter sido realizada de forma
telepresencial. Suscita ainda, a ilegalidade da decisão ante a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de
Processo Penal, bem como de fundamentação idônea. Alega que o paciente não teve intenção de matar a vítima, ressaltando
que ele teria exibido a arma apenas para intimidá-la, mas a vítima o atacou de forma inesperada e a arma teria sido disparada
de forma acidental. Ademais, assevera que a ausência do laudo necroscópico nos autos inviabiliza a análise da dinâmica dos
fatos. Destaca ainda, que após o ocorrido, o paciente levou a vítima ao hospital, afastando qualquer indicativo de dolo ou frieza.
Diante disso, a impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão cautelar, expedindo-se o
alvará de soltura. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo
inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Neste contexto, também não se
pode vislumbrar, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo da impetrante. Cabe consignar,
a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o
enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Com isso, poder-se-á formular
um quadro de avaliação mais amplo, inclusive a respeito das aventadas ilegalidades na manutenção da custódia do paciente.
Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade
coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 11 de janeiro de 2025. SÉRGIO
MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Marcela Arine Soares (OAB: 280038/SP) - 10º Andar