Processo ativo

2002098-50.2025.8.26.0000

2002098-50.2025.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ANDERSON *** ANDERSON SOARES DE
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2002098-50.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Anderson
Soares de Oliveira - Paciente: Sueli Aparecida Concolato Maluta - Vistos. O ilustre advogado ANDERSON SOARES DE
OLIVEIRA impetra o presente habeas corpus repressivo, com pedido de liminar, em favor de SUELI APARECIDA CONCOLATO
MALUTA, alegando que esta está sofrendo con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. strangimento ilegal por parte da MMª. JUÍZA DE DIREITO DO DEECRIM
DA 4ª RAJ- COMARCA DE CAMPINAS /SP, nos autos de nº 0003931-23.2024.8.26.0502. Pleiteia, liminarmente, a revisão
da execução da pena da paciente, com o reconhecimento dos benefícios do acordo de delação premiada, substituindo-se a
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou, subsidiariamente, a concessão do benefício da prisão domiciliar, em
razão de sua idade avançada e estado de saúde, bem como a concessão de indulto. Inicialmente, tece comentários sobre a
possibilidade de cabimento do habeas corpus na hipótese em questão. Alega, em síntese, que os benefícios previstos no acordo
de delação premiada celebrado entre a paciente e o Ministério Público não foram devidamente implementados. Sustenta, por
fim, que a paciente faz jus à prisão domiciliar por ser idosa e acometida de doença grave, além de preencher os requisitos para
concessão do indulto natalino, nos termos do artigo 10, inciso III, alínea ‘c’, do Decreto nº 12.338/2024. (fls. 1/19). É o breve
relatório. A impetração foi distribuída nos termos do artigo 70, § 1º, do Regimento Interno desta Egrégia Corte, sendo o relator
natural o eminente desembargador Dr. Ricardo Sale Júnior. A medida liminar em habeas corpus, construção doutrinária com
apoio jurisprudencial, também admitida em mandado de segurança (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), possui natureza
excepcionalíssima, pelo que só tem cabimento nos casos em que o constrangimento ilegal seja constatável de plano, por meio
de exame preliminar e perfunctório das peças que instruem o writ, o que não ocorre no momento. Ademais, as alegações de que
não foram aplicados os benefícios previstos no acordo de delação premiada e de que a paciente faz jus à prisão domiciliar, em
razão de ser idosa e acometida de doença grave, já foram analisadas por este colegiado, que negou provimento ao Agravo em
Execução Penal n° 0012421-34.2024.8.26.0502, sob a relatoria do eminente Desembargador Dr. Ricardo Sale Júnior. Confira-
se: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Pedido de concessão de regime aberto em prisão domiciliar Inviabilidade Ausência dos
requisitos legais para o deferimento do pleito Não demonstrada situação excepcional apta a justificar eventual flexibilização
dos requisitos para a concessão da benesse - Existência de vaga no regime intermediário Impossibilidade de substituição da
reprimenda corporal por restritiva de direitos - Agravo não provido. (TJ -SP, 15ª Câmara de Direito Criminal, Agravo em Execução
Penal n° 0012421-34.2024.8.26.0502, Relator Desembargador Ricardo Sale Junior, j. 19.11.2024, Dje. 25.11.2024). Noutro giro,
quanto à alegação de que a paciente faz jus ao indulto natalino com base no Decreto nº 12.338/2024, ressalto que o pleito
deve ser apreciado originariamente pelo Juízo das Execuções, mediante provocação do interessado, observado o contraditório,
conforme prevê o artigo 66 da Lei de Execução Penal. Entendimento em sentido diverso configuraria inadmissível supressão de
um grau de jurisdição, com violação ao princípio do amplo contraditório. Assim, impõe-se o regular processamento deste writ
para melhor apreciação do alegado, sempre observados os limites do presente remédio heroico. À vista do exposto, INDEFIRO
A LIMINAR. Processe-se, requisitando-se as informações de praxe. Após, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral
de Justiça e, na sequência, tornem conclusos ao eminente Relator sorteado. São Paulo, . GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI
Relatora, por ocasião do que dispõe art. 70, § 1º do RITJSP - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Anderson Soares de
Oliveira (OAB: 282972/SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 10:52
Reportar