Processo ativo
Supremo Tribunal Federal
2002152-16.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2002152-16.2025.8.26.0000
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Vara: da Comarca de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Diego Ginev *** Diego Ginevro em favor
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2002152-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Adamantina - Impetrante: Paulo
Bernardo Martins dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA
Habeas Corpus Criminal Processo nº 2002152-16.2025.8.26.0000 Relator(a): CAMILO LÉLLIS Órgão Julgador: 4ª Câmara de
Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Diego Ginevro em favor
de Paulo Bernardo Martins dos Santos, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de
Adamantina, pleiteando a adequação do Acordo de Não Persecução Penal. Sustenta o impetrante, em apartada síntese, que o
Ministério Público ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal abusiva e impossível de ser cumprida. Ainda assim, o
paciente apresentou contraproposta, no entanto, não obteve retorno. Acrescenta, também, que a i. Defesa manifestou o desejo
de negociação do ANPP perante o juízo de piso, mas este indeferiu o pleito. Dispensadas as informações de estilo e o parecer
da procuradoria geral de justiça, haja vista que o feito está apto para julgamento. É o relatório. A hipótese é de indeferimento
in limine da impetração. Explico. Prima facie, é evidente que o impetrante almeja a reforma de decisão do juízo competente.
Ocorre que toda a matéria alegada na inicial, assim como o pedido que dela decorre, não podem ser apreciados por intermédio
de habeas corpus. Não há espaço para a discussão das questões levantadas na estreita via do presente remédio heroico. Tais
questionamentos somente seriam possíveis em recurso próprio, pois, como se sabe, o habeas corpus se caracteriza pelo âmbito
restrito e contraditório mitigado, inviabilizando, destarte, a análise dos pedidos aqui formulados. Assim, a matéria não comporta
apreciação por esta 4ª Câmara Criminal, bem como descabe a impetração do presente writ, haja vista que, do contrário, estar-
se-ia atribuindo à referida ação, ao arrepio da lei, a condição de substitutivo recursal. A propósito, confira-se o remansoso
entendimento desta Colenda Corte: HABEAS CORPUS - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO E REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS
- VIA INADEQUADA - Ocorrência: Tratando-se os pedidos de matéria afeta ao mérito e que será analisada na apelação já
interposta, mostra-se inadequada a via eleita, em cujos estreitos limites não há espaço para tal exame. Ordem denegada. (HC
n.° 990.10.461077-0. Relator. J. Martins, j. 16.12.2010). DIREITO PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS O habeas corpus
é via procedimental inadequada para a discussão de questão para a qual a Lei prevê a possibilidade de interposição de recurso
próprio Inteligência do art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição da República e arts. 647 e seguintes do Código de Processo
Penal Habeas corpus não conhecido. (Rel. Des. Amaro Thomé, HC n.° 0011392-49.2014.8.26.0000, 7ª Câm. Criminal, julg. em
10.04.2014). Na mesma senda, a posição do Supremo Tribunal Federal exarada no seguinte trecho de julgado: A via estreita
do habeas corpus não comporta dilação probatória, exame aprofundado de matéria fática ou nova valoração dos elementos de
prova. (HC n.º 986-11/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julg. em 04.05.2010). Demais disso, a insurgência
aqui apresentada fora objeto de apreciação tanto pelo parquet (fls. 187/188 dos autos principais) quanto pelo d. magistrado a
quo (fls. 190/191 dos autos principais), de modo que inadmissível almejar que este relator desconstitua decisão competente em
sede de cognição sumária. Desta feita, a estreita via do habeas corpus não se presta para o exame das questões levantadas,
razão pela qual o presente writ deve ser indeferido liminarmente. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO,
nos termos do art. 248 do RITJSP e do art. 663 do Código de Processo Penal. São Paulo, 13 de janeiro de 2025. CAMILO
LÉLLIS Relator - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Diego Ginevro (OAB: 464271/SP) - 7º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Adamantina - Impetrante: Paulo
Bernardo Martins dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA
Habeas Corpus Criminal Processo nº 2002152-16.2025.8.26.0000 Relator(a): CAMILO LÉLLIS Órgão Julgador: 4ª Câmara de
Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Diego Ginevro em favor
de Paulo Bernardo Martins dos Santos, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de
Adamantina, pleiteando a adequação do Acordo de Não Persecução Penal. Sustenta o impetrante, em apartada síntese, que o
Ministério Público ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal abusiva e impossível de ser cumprida. Ainda assim, o
paciente apresentou contraproposta, no entanto, não obteve retorno. Acrescenta, também, que a i. Defesa manifestou o desejo
de negociação do ANPP perante o juízo de piso, mas este indeferiu o pleito. Dispensadas as informações de estilo e o parecer
da procuradoria geral de justiça, haja vista que o feito está apto para julgamento. É o relatório. A hipótese é de indeferimento
in limine da impetração. Explico. Prima facie, é evidente que o impetrante almeja a reforma de decisão do juízo competente.
Ocorre que toda a matéria alegada na inicial, assim como o pedido que dela decorre, não podem ser apreciados por intermédio
de habeas corpus. Não há espaço para a discussão das questões levantadas na estreita via do presente remédio heroico. Tais
questionamentos somente seriam possíveis em recurso próprio, pois, como se sabe, o habeas corpus se caracteriza pelo âmbito
restrito e contraditório mitigado, inviabilizando, destarte, a análise dos pedidos aqui formulados. Assim, a matéria não comporta
apreciação por esta 4ª Câmara Criminal, bem como descabe a impetração do presente writ, haja vista que, do contrário, estar-
se-ia atribuindo à referida ação, ao arrepio da lei, a condição de substitutivo recursal. A propósito, confira-se o remansoso
entendimento desta Colenda Corte: HABEAS CORPUS - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO E REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS
- VIA INADEQUADA - Ocorrência: Tratando-se os pedidos de matéria afeta ao mérito e que será analisada na apelação já
interposta, mostra-se inadequada a via eleita, em cujos estreitos limites não há espaço para tal exame. Ordem denegada. (HC
n.° 990.10.461077-0. Relator. J. Martins, j. 16.12.2010). DIREITO PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS O habeas corpus
é via procedimental inadequada para a discussão de questão para a qual a Lei prevê a possibilidade de interposição de recurso
próprio Inteligência do art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição da República e arts. 647 e seguintes do Código de Processo
Penal Habeas corpus não conhecido. (Rel. Des. Amaro Thomé, HC n.° 0011392-49.2014.8.26.0000, 7ª Câm. Criminal, julg. em
10.04.2014). Na mesma senda, a posição do Supremo Tribunal Federal exarada no seguinte trecho de julgado: A via estreita
do habeas corpus não comporta dilação probatória, exame aprofundado de matéria fática ou nova valoração dos elementos de
prova. (HC n.º 986-11/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julg. em 04.05.2010). Demais disso, a insurgência
aqui apresentada fora objeto de apreciação tanto pelo parquet (fls. 187/188 dos autos principais) quanto pelo d. magistrado a
quo (fls. 190/191 dos autos principais), de modo que inadmissível almejar que este relator desconstitua decisão competente em
sede de cognição sumária. Desta feita, a estreita via do habeas corpus não se presta para o exame das questões levantadas,
razão pela qual o presente writ deve ser indeferido liminarmente. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO,
nos termos do art. 248 do RITJSP e do art. 663 do Código de Processo Penal. São Paulo, 13 de janeiro de 2025. CAMILO
LÉLLIS Relator - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Diego Ginevro (OAB: 464271/SP) - 7º Andar