Processo ativo
2002170-37.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2002170-37.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2002170-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bariri - Impetrante: M. da C.
R. J. - Paciente: N. C. G. J. - Vistos. Impetra-se a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em benefício de
NIVALDO CARLOS GALLO JÚNIOR, sob alegação de estar sofrendo constrangimento ilegal, partido do MM. Juízo da 2ª Vara
Criminal da Comarca de Bariri. Seg ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. undo consta da impetração, o paciente foi preso temporariamente, em razão de estar sendo
investigado por suposto envolvimento na prática dos crimes de roubo majorado mediante o emprego de arma de fogo e de
coação no curso do processo, após requerimento formulado pelo Ministério Público, sob o argumento de que a custódia seria
imprescindível para a continuidade das investigações. Insurge-se contra esta situação. Alega o n. impetrante a suposta ausência
de contemporaneidade no pedido formulado pelo órgão ministerial, suscitando eventual ausência de fundamentação para
expedição do mandado. Afirma que os fatos que ensejaram o claustro cautelar ocorreram em 02 de junho de 2023, referindo que
os demais corréus já teriam sido sentenciados em outro feito. Defende que no período em que o paciente permaneceu solto não
houve notícias de ameaças à testemunhas, arguindo que nenhum outro motivo que justifique a alegação genérica do Ministério
Público de necessidade da continuidade das investigações, visto que na própria representação, o Ministério Público aponta
que chegou à autoria do paciente, somente após análise da extração de celular de Alexandre Gonçalves, onde supostamente
ambos teriam combinado de se encontrar no dia dos fatos. Assevera que o paciente continuou residindo na mesma comarca,
na mesma residência em que foi encontrando, sendo o mandado de prisão expedido cerca de 20 dias após a condenação de
corréus, invocando que, durante o curso do feito, não houve relatos sobre qualquer tipo de ameaça a testemunha. Diante de
tais argumentos, postula a concessão da liminar para que seja expedido alvará de soltura, colocando o paciente em liberdade.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar. Indefere-se a liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando
o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, por meio do exame sumário da inicial e dos papéis que a
instruem, o que não ocorre no presente caso, em que se faz necessária a análise cuidadosa de fatos e documentos, adequada
à ampla cognição da C. Câmara. Pela análise perfunctória do caso, admitida em sede de pleito liminar, não se vislumbra o
constrangimento alegado. Com a vinda das informações, a douta Câmara apreciará a questão com a amplitude que lhe compete.
Processe-se, requisitando-se informações. À d. Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. São Paulo, . ALEX ZILENOVSKI
Relator - Magistrado(a) Alex Zilenovski - Advs: Mauro da Costa Ribas Junior (OAB: 400995/SP) - 10º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bariri - Impetrante: M. da C.
R. J. - Paciente: N. C. G. J. - Vistos. Impetra-se a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em benefício de
NIVALDO CARLOS GALLO JÚNIOR, sob alegação de estar sofrendo constrangimento ilegal, partido do MM. Juízo da 2ª Vara
Criminal da Comarca de Bariri. Seg ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. undo consta da impetração, o paciente foi preso temporariamente, em razão de estar sendo
investigado por suposto envolvimento na prática dos crimes de roubo majorado mediante o emprego de arma de fogo e de
coação no curso do processo, após requerimento formulado pelo Ministério Público, sob o argumento de que a custódia seria
imprescindível para a continuidade das investigações. Insurge-se contra esta situação. Alega o n. impetrante a suposta ausência
de contemporaneidade no pedido formulado pelo órgão ministerial, suscitando eventual ausência de fundamentação para
expedição do mandado. Afirma que os fatos que ensejaram o claustro cautelar ocorreram em 02 de junho de 2023, referindo que
os demais corréus já teriam sido sentenciados em outro feito. Defende que no período em que o paciente permaneceu solto não
houve notícias de ameaças à testemunhas, arguindo que nenhum outro motivo que justifique a alegação genérica do Ministério
Público de necessidade da continuidade das investigações, visto que na própria representação, o Ministério Público aponta
que chegou à autoria do paciente, somente após análise da extração de celular de Alexandre Gonçalves, onde supostamente
ambos teriam combinado de se encontrar no dia dos fatos. Assevera que o paciente continuou residindo na mesma comarca,
na mesma residência em que foi encontrando, sendo o mandado de prisão expedido cerca de 20 dias após a condenação de
corréus, invocando que, durante o curso do feito, não houve relatos sobre qualquer tipo de ameaça a testemunha. Diante de
tais argumentos, postula a concessão da liminar para que seja expedido alvará de soltura, colocando o paciente em liberdade.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar. Indefere-se a liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando
o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, por meio do exame sumário da inicial e dos papéis que a
instruem, o que não ocorre no presente caso, em que se faz necessária a análise cuidadosa de fatos e documentos, adequada
à ampla cognição da C. Câmara. Pela análise perfunctória do caso, admitida em sede de pleito liminar, não se vislumbra o
constrangimento alegado. Com a vinda das informações, a douta Câmara apreciará a questão com a amplitude que lhe compete.
Processe-se, requisitando-se informações. À d. Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. São Paulo, . ALEX ZILENOVSKI
Relator - Magistrado(a) Alex Zilenovski - Advs: Mauro da Costa Ribas Junior (OAB: 400995/SP) - 10º Andar