Processo ativo
2002171-56.2024.8.26.0000
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Nº Processo: 2002171-56.2024.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2002171-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Banco
Bradesco S/A - Agravado: Acs Supermercado Ltda / “da Vila Supermercados” - Agravada: Edileide de Menezes Nery - Trata-se
de requerimento de distinção apresentado pelo agravante a fls. 91/94, no qual sustenta que o presente caso é distinto da
matéria tratada nos recursos e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. speciais nos 1955539/SP e 1955574/SP - Tema 1137. Pugna pelo reconhecimento da distinção,
de modo a permitir o prosseguimento do feito e encaminhado o recurso especial interposto ao E. STJ (fls. 91/94). A E.
Presidência da Seção de Direito Privado deste Tribunal, conforme disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do
Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, bem como em cumprimento ao art. 1.037, §§ 9º e 10, III, do Código de Processo
Civil, encaminhou a esta relatoria o requerimento, para que fosse decidido (fls. 96/97). A parte contrária foi intimada, nos
termos do art. 1.037, §11, do CPC, mas deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação consoante certificado a fls. 116 e
128. Pois bem. Extrai-se dos autos que o banco agravante apresentou recurso de agravo de instrumento defendendo a
possibilidade de realização das pesquisas Sniper, Bacen-CCS e Censec (fls. 01/17). Esta C. Câmara deu parcial provimento ao
recurso, deferindo apenas a realização das pesquisas Sniper e Censec. (fls. 44/51). Inconformado, o banco agravante
apresentou o recurso especial sustentando a possibilidade de realização da pesquisa Bacen-CCS (fls. 54/65). E a E.
Presidência da Seção de Direito Privado determinou a suspensão do feito, conforme decisão de fls. 89, nos seguintes termos:
O E. Superior Tribunal de Justiça, nos recursos especiais nos 1955539/SP e 1955574/SP, Relator o D. Ministro Marco Buzzi,
por Vv. Acórdãos de 29.3.2022, publicados no DJe em 7.4.2022, AFETOU, sob o regime dos recursos repetitivos, o julgamento
da seguinte questão jurídica “definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-
se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos
atípicos”. Pelo exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento final da controvérsia, nos termos do artigo
1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. Contudo, o banco agravante apresentou o requerimento de distinção de fls.
91/94, sustentando que o caso não se refere a hipótese tratada nos recursos especiais acima citados (Tema 1137). Para tanto,
em síntese, explica que Em primeiro lugar, vale apontar que meios executivos atípicos são MEDIDAS DE COERÇÃO OU
SUB-ROGAÇÃO, com o objetivo de fazer o devedor cumprir a obrigação imposta através de procedimento judicial. e Por outro
lado, o BACEN CCS é um meio de se obter INFORMAÇÕES acerca do devedor, ou seja, NÃO SÃO MEDIDAS DE COERÇÃO
OU SUB-ROGATÓRIAS, E PORTANTO NÃO SÃO MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. (fls. 92). E o pedido de distinção deve
ser acolhido. A questão tratada nos recursos especiais afetados pelo E. STJ no Tema 1137 é relacionada a possibilidade de o
magistrado adotar, ou não, meios executivos atípicos, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, a exemplo de apreensão de
CNH, Passaporte e Cartão de Crédito. É o que se extrai do voto do Ministro Marco Buzzi no Resp. 1.955.539/SP. Já a situação
dos autos está relacionada a possibilidade ou não de realização de pesquisa Bacen-CSS para localização de bens em nome
do devedor em demanda civil. Ou seja, não se trata de meio executivo atípico, mas de mecanismo destinado à localização de
informações patrimoniais da parte. Observa-se que a decisão de afetação e suspensão do Tema 1137 é datada de 07/04/2022.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15)
1. Delimitação da controvérsia:1.1. Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado,
observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios
executivos atípicos. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 1.955.539/
SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 7/4/2022.) Entretanto, há casos recentes
sendo julgados pelo E. STJ sobre a pesquisa Bacen-CSS, de modo a atestar que se trata de questões distintas. RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE APURAR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO
DOS DEVEDORES. OFÍCIO AO CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. JULGADOS DESTA CORTE. CONSULTA AO SEI-C.
IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE PÚBLICA DE COMBATE À CRIMINALIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Execução por quantia certa contra devedor solvente, ajuizada em 3/2/2014, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 20/10/2023 e concluso ao gabinete em 4/6/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se
é possível a determinação de consulta ao Sistema Eletrônico de Intercâmbio do COAF (SEI-C) e ao Cadastro de Clientes do
Sistema Financeiro Nacional (CCS) com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor quando as demais tentativas de
identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas. 3. De acordo com recentes julgados desta Corte, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Banco
Bradesco S/A - Agravado: Acs Supermercado Ltda / “da Vila Supermercados” - Agravada: Edileide de Menezes Nery - Trata-se
de requerimento de distinção apresentado pelo agravante a fls. 91/94, no qual sustenta que o presente caso é distinto da
matéria tratada nos recursos e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. speciais nos 1955539/SP e 1955574/SP - Tema 1137. Pugna pelo reconhecimento da distinção,
de modo a permitir o prosseguimento do feito e encaminhado o recurso especial interposto ao E. STJ (fls. 91/94). A E.
Presidência da Seção de Direito Privado deste Tribunal, conforme disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do
Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, bem como em cumprimento ao art. 1.037, §§ 9º e 10, III, do Código de Processo
Civil, encaminhou a esta relatoria o requerimento, para que fosse decidido (fls. 96/97). A parte contrária foi intimada, nos
termos do art. 1.037, §11, do CPC, mas deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação consoante certificado a fls. 116 e
128. Pois bem. Extrai-se dos autos que o banco agravante apresentou recurso de agravo de instrumento defendendo a
possibilidade de realização das pesquisas Sniper, Bacen-CCS e Censec (fls. 01/17). Esta C. Câmara deu parcial provimento ao
recurso, deferindo apenas a realização das pesquisas Sniper e Censec. (fls. 44/51). Inconformado, o banco agravante
apresentou o recurso especial sustentando a possibilidade de realização da pesquisa Bacen-CCS (fls. 54/65). E a E.
Presidência da Seção de Direito Privado determinou a suspensão do feito, conforme decisão de fls. 89, nos seguintes termos:
O E. Superior Tribunal de Justiça, nos recursos especiais nos 1955539/SP e 1955574/SP, Relator o D. Ministro Marco Buzzi,
por Vv. Acórdãos de 29.3.2022, publicados no DJe em 7.4.2022, AFETOU, sob o regime dos recursos repetitivos, o julgamento
da seguinte questão jurídica “definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-
se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos
atípicos”. Pelo exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento final da controvérsia, nos termos do artigo
1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. Contudo, o banco agravante apresentou o requerimento de distinção de fls.
91/94, sustentando que o caso não se refere a hipótese tratada nos recursos especiais acima citados (Tema 1137). Para tanto,
em síntese, explica que Em primeiro lugar, vale apontar que meios executivos atípicos são MEDIDAS DE COERÇÃO OU
SUB-ROGAÇÃO, com o objetivo de fazer o devedor cumprir a obrigação imposta através de procedimento judicial. e Por outro
lado, o BACEN CCS é um meio de se obter INFORMAÇÕES acerca do devedor, ou seja, NÃO SÃO MEDIDAS DE COERÇÃO
OU SUB-ROGATÓRIAS, E PORTANTO NÃO SÃO MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. (fls. 92). E o pedido de distinção deve
ser acolhido. A questão tratada nos recursos especiais afetados pelo E. STJ no Tema 1137 é relacionada a possibilidade de o
magistrado adotar, ou não, meios executivos atípicos, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, a exemplo de apreensão de
CNH, Passaporte e Cartão de Crédito. É o que se extrai do voto do Ministro Marco Buzzi no Resp. 1.955.539/SP. Já a situação
dos autos está relacionada a possibilidade ou não de realização de pesquisa Bacen-CSS para localização de bens em nome
do devedor em demanda civil. Ou seja, não se trata de meio executivo atípico, mas de mecanismo destinado à localização de
informações patrimoniais da parte. Observa-se que a decisão de afetação e suspensão do Tema 1137 é datada de 07/04/2022.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15)
1. Delimitação da controvérsia:1.1. Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado,
observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios
executivos atípicos. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 1.955.539/
SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 7/4/2022.) Entretanto, há casos recentes
sendo julgados pelo E. STJ sobre a pesquisa Bacen-CSS, de modo a atestar que se trata de questões distintas. RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE APURAR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO
DOS DEVEDORES. OFÍCIO AO CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. JULGADOS DESTA CORTE. CONSULTA AO SEI-C.
IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE PÚBLICA DE COMBATE À CRIMINALIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Execução por quantia certa contra devedor solvente, ajuizada em 3/2/2014, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 20/10/2023 e concluso ao gabinete em 4/6/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se
é possível a determinação de consulta ao Sistema Eletrônico de Intercâmbio do COAF (SEI-C) e ao Cadastro de Clientes do
Sistema Financeiro Nacional (CCS) com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor quando as demais tentativas de
identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas. 3. De acordo com recentes julgados desta Corte, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º