Processo ativo
2002175-59.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2002175-59.2025.8.26.0000
Vara: Criminal da Comarca de Araraquara/SP, nos autos do processo nº 1504434-07.2024.8.26.0037.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Paulo Henrique d *** Paulo Henrique de Andrade Malara
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2002175-59.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araraquara - Impetrante: Paulo
Henrique de Andrade Malara - Paciente: Thiago Gomes Pires Jordão - Vistos, O advogado Paulo Henrique de Andrade Malara
impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Thiago Gomes Pires Jordão, apontando como autoridade coatora
o MM. Juiz de Direito da 3ª Var ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Criminal da Comarca de Araraquara/SP, nos autos do processo nº 1504434-07.2024.8.26.0037.
Alega o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito em 17/12/2024, por suposto crime incurso no artigo 157, §2º,
inciso VII, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal, após os policiais se deslocarem até a sua residência em decorrência da
identificação do número da placa da motocicleta utilizada por indivíduo que tentou roubar um estabelecimento comercial, no
local foram atendidos pela esposa do paciente que ligou para ele, tendo este decido se entregar confessando que tentou praticar
o crime. Sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da conversão da prisão em flagrante em preventiva
pela autoridade impetrada, visto que não havia situação de flagrância que autorizasse sua prisão, bem como em decorrência da
decisão proferida que é carente de fundamentação concreta e deixou de justificar a falta de aplicação de medidas cautelares ao
caso. Assevera ainda que o paciente é primário, de bons antecedentes, possui dependência química e família disposta a auxiliar
em sua recuperação. Pleiteia, em suma, a concessão da medida liminar para liberdade provisória do paciente ou aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão, expedindo-se o competente alvará de soltura em seu favor (fls. 1/10). Indefiro a liminar
alvitrada, pois não vislumbro de imediato o constrangimento ilegal, alegado. Ademais, extrai-se dos documentos acostados ao
writ que o paciente foi reconhecido pelas vítimas (fls. 22/23), assumiu a prática do crime com uso de duas facas em solo policial,
também declarou que logo após a tentativa na empresa vítima ainda tentou praticar o crime em outro estabelecimento comercial
e assumiu que em outras datas roubou outras três lojas (fls. 16). Assim, motivos a justificar que se aguardem as informações
atualizadas a serem prestadas pela autoridade coatora. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como
coatora, em 48 horas, sobre o alegado, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos.
- Magistrado(a) Paulo Rossi - Advs: Paulo Henrique de Andrade Malara (OAB: 159426/SP) - 10º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araraquara - Impetrante: Paulo
Henrique de Andrade Malara - Paciente: Thiago Gomes Pires Jordão - Vistos, O advogado Paulo Henrique de Andrade Malara
impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Thiago Gomes Pires Jordão, apontando como autoridade coatora
o MM. Juiz de Direito da 3ª Var ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Criminal da Comarca de Araraquara/SP, nos autos do processo nº 1504434-07.2024.8.26.0037.
Alega o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito em 17/12/2024, por suposto crime incurso no artigo 157, §2º,
inciso VII, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal, após os policiais se deslocarem até a sua residência em decorrência da
identificação do número da placa da motocicleta utilizada por indivíduo que tentou roubar um estabelecimento comercial, no
local foram atendidos pela esposa do paciente que ligou para ele, tendo este decido se entregar confessando que tentou praticar
o crime. Sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da conversão da prisão em flagrante em preventiva
pela autoridade impetrada, visto que não havia situação de flagrância que autorizasse sua prisão, bem como em decorrência da
decisão proferida que é carente de fundamentação concreta e deixou de justificar a falta de aplicação de medidas cautelares ao
caso. Assevera ainda que o paciente é primário, de bons antecedentes, possui dependência química e família disposta a auxiliar
em sua recuperação. Pleiteia, em suma, a concessão da medida liminar para liberdade provisória do paciente ou aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão, expedindo-se o competente alvará de soltura em seu favor (fls. 1/10). Indefiro a liminar
alvitrada, pois não vislumbro de imediato o constrangimento ilegal, alegado. Ademais, extrai-se dos documentos acostados ao
writ que o paciente foi reconhecido pelas vítimas (fls. 22/23), assumiu a prática do crime com uso de duas facas em solo policial,
também declarou que logo após a tentativa na empresa vítima ainda tentou praticar o crime em outro estabelecimento comercial
e assumiu que em outras datas roubou outras três lojas (fls. 16). Assim, motivos a justificar que se aguardem as informações
atualizadas a serem prestadas pela autoridade coatora. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como
coatora, em 48 horas, sobre o alegado, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos.
- Magistrado(a) Paulo Rossi - Advs: Paulo Henrique de Andrade Malara (OAB: 159426/SP) - 10º Andar