Processo ativo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

2002215-41.2025.8.26.0000

2002215-41.2025.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
Vara: CRIMINAL Paciente: JULIANA APARECIDA PIRES BARBOSAImpetrante: ROBSON LEANDRO SILVA
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Robson Lea *** Robson Leandro Silva
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2002215-41.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Juliana Aparecida
Pires Barbosa - Impetrante: Robson Leandro Silva Mendes - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO 10ª Câmara de Direito Criminal DESPACHO Habeas Corpus nº 2002215-41.2025.8.26.0000 Comarca: FORO DE
ARAÇATUBA = 2ª VARA CRIMINAL Paciente: JULIA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NA APARECIDA PIRES BARBOSAImpetrante: ROBSON LEANDRO SILVA
MENDES VISTOS. Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Robson Leandro Silva
Mendes em favor da paciente JULIANA APARECIDA PIRES BARBOSA no qual alega estar sofrendo constrangimento ilegal
por ato do d. Juízo da 2ª VARA CRIMINAL DE ARAÇATUBA, processo 1503627-02.2024.8.26.0032 Alega, em síntese, que a
autoridade apontada como coatora decretou a sua prisão preventiva em decisão carente de fundamentação idônea, baseando-
se em argumento genéricos e na gravidade abstrata do crime, afrontando o princípio da presunção de inocência. Argumenta
que a paciente é primária, possui residência fixa e que a mesma não se evadiu do distrito da culpa, salientando que não
há qualquer indicativo nos autos no sentido de que a paciente, em liberdade, colocará em risco a aplicação da lei penal.
Objetiva a concessão da liminar para que a prisão preventiva seja revogada, substituindo-a por medidas cautelares diversas
do cárcere, com expedição de salvo conduto (fls. 5). Indefere-se a liminar pleiteada. A medida liminar em habeas corpus tem
caráter excepcional e deve ser deferida somente nas hipóteses em que o constrangimento ilegal é flagrante, manifesto, passível
de ser constado de pronto, o que não se verifica no presente caso. Pelo que consta dos autos de origem houve representação
pormenorizada da autoridade policial (fls 314/ 346) pela prisão preventiva da paciente pela prática, em tese, de delito de
homicídio triplamente qualificado (motivo fútil, com emprego de meio cruel e mediante dissimulação e recurso que dificultou
a defesa da vítima), a qual foi referendada pelo Ministério Público quando do oferecimento da denúncia (fls. 01/02). Houve
expedição do mandado de prisão, sem notícias do cumprimento, até o momento. A despeito das alegações trazidas pelo i.
impetrante, verifica-se às fls. 355/356 dos autos de origem ( cópia fls. 6/7) que a r. decisão que recebeu a denúncia e decretou
a prisão preventiva está bem fundamentada, de modo que atende a todos os requisitos legais. Deve ser ressaltado, outrossim,
que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram proporcionais à conduta em tese praticada, tendo em vista que
os fatos imputados à paciente se revestem de gravidade acentuada e causam enorme intranquilidade social. Diante disso,
não se vislumbra de imediato o alegado constrangimento ilegal, não estando presentes, portanto, os requisitos necessários à
concessão da medida postulada, que é exceção em caso de habeas corpus, como já mencionado, motivo pelo qual INDEFIRO a
liminar. Requisitem-se as informações com URGÊNCIA, ouvindo em seguida a Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo,
10 de janeiro de 2025 ANTONIO B. MORELLO RELATOR - Magistrado(a) Antonio B. Morello - Advs: Robson Leandro Silva
Mendes (OAB: 478762/SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 10:52
Reportar