Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
2002243-09.2025.8.26.0000
tocante à apreensão das drogas. Entende que no caso
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2002243-09.2025.8.26.0000
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: Criminal da comarca de Assis-SP, nos
Assunto: tocante à apreensão das drogas. Entende que no caso
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. Ivo Braz da Silva, em favor do *** Dr. Ivo Braz da Silva, em favor do paciente EDMAR PORTAL DOS SANTOS,
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2002243-09.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Assis - Impetrante: Ivo Braz da Silva
- Paciente: Edmar Portal Santos - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2002243-09.2025.8.26.0000 Relator(a):
ISAURA CRISTINA BARREIRA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal Controle nº 1886 Trata-se de habeas corpus,
com pedido liminar, impetrado pel ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o advogado Dr. Ivo Braz da Silva, em favor do paciente EDMAR PORTAL DOS SANTOS,
em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Assis-SP, nos
autos de n° 1500007-97.2025.8.26.0047. Segundo a impetração, em apertada síntese, o paciente encontra-se preso desde
o dia 06 de janeiro de 2025, em razão de ter sido flagrado transportando 4,340Kg de haxixe, 15,07g de cocaína e 307Kg de
maconha. Realizada audiência de custódia, na mesma data, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, para a garantia
da ordem pública e da instrução criminal, já que restaram demonstrados suficientes indícios de autoria e de materialidade. Aduz
o impetrante, inicialmente, que o paciente é primário, com residência fixa, exerce ocupação lícita, é casado e possui três filhos
menores que dele dependem, além de alegar ser duvidoso o assunto tocante à apreensão das drogas. Entende que no caso
dos autos não subsistem o os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sendo o caso de que seja concedido ao paciente
o benefício da prisão provisória, já que preenchidos os requisitos para tanto. Acrescenta que a prisão preventiva só é cabível
quando não for possível a aplicação de outras medidas cautelares, o que entende ser o caso dos autos, sendo, de rigor, a
revogação do cárcere preventivo. Afirma que o acusado não pretende e de nenhuma forma perturbará ou dificultará a busca
da verdade real, no desenvolvimento da marcha processual, pois estará voltado, tão-somente, a defender-se da acusação que
contra si foi imputada, estando certo de que com a continuidade do labor diário chegará ao termo do processo com a consciência
de ter feito jus à confiança do Estado juiz e da sociedade (fl. 07), quando provará sua inocência. Por fim, reputa ser duvidoso
o depoimento das testemunhas, que foram os mesmos policiais que efetuaram a prisão, sendo possível que os mesmos a
tenham implantado no carro do paciente, fatos estes que resultaram em duvidoso B.O realizado, obscuro e faltando elementos
essenciais (fl. 12). Insurge-se contra a decisão que converteu a prisão em preventiva por acreditar não estarem presentes seus
requisitos autorizadores, previstos nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, e por entender que o paciente
preenche todos os requisitos necessários para que goze do direito de responder ao processo em liberdade. Diante disso,
requer, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva e a consequente expedição de alvará de soltura. No mérito requer a
concessão definitivamente da ordem ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas, com ou sem fiança.
Apesar do inconformismo da impetrante, não vislumbro, por ora, nos estritos limites cognitivos do writ, constrangimento ilegal
manifesto. Não é o caso de se conceder, nesta fase de cognição sumária, o benefício da liberdade provisória ao paciente ou a
revogação/relaxamento da prisão preventiva, vez que teria natureza satisfativa. Em que pese as alegações defensivas de que
o paciente ostenta bons atributos pessoais, verifico, através de uma análise perfunctória própria do writ, que a decisão que
converteu a prisão em flagrante em preventiva demonstra de forma pormenorizada os motivos que ensejam a manutenção da
custódia cautelar. O artigo 312, do Código de Processo Penal, expõe de forma clara que quando houver prova de existência
do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado poderá ser decretada a sua
prisão preventiva, o que foi devidamente observado pelo Juízo a quo, conforme se extrai da mencionada decisão. A concessão
de liminar em sede de habeas corpus não prescinde da demonstração efetiva do fumus boni iuris e do periculum in mora,
que devem se fazer evidenciar de plano, de modo que, em sede de cognição sumária, se constate a plausibilidade do direito
invocado e, por consequência, o risco de que o provimento jurisdicional almejado seja inutilizado diante de eventual demora na
prestação jurisdicional. Nada obstante, as questões deduzidas serão sopesadas com maior alcance no momento oportuno, até
porque a natureza satisfativa do pedido impõe a resolução da controvérsia pelo colegiado, juízo natural da causa, no oportuno
julgamento do remédio constitucional. Assim, melhor que a possibilidade de revogação da prisão seja sopesada ao final, pela
Egrégia Turma Julgadora. Portanto, indefiro o pedido liminar. Requisite-se as informações de praxe ao juízo a quo e remeta-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Assis - Impetrante: Ivo Braz da Silva
- Paciente: Edmar Portal Santos - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2002243-09.2025.8.26.0000 Relator(a):
ISAURA CRISTINA BARREIRA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal Controle nº 1886 Trata-se de habeas corpus,
com pedido liminar, impetrado pel ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o advogado Dr. Ivo Braz da Silva, em favor do paciente EDMAR PORTAL DOS SANTOS,
em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Assis-SP, nos
autos de n° 1500007-97.2025.8.26.0047. Segundo a impetração, em apertada síntese, o paciente encontra-se preso desde
o dia 06 de janeiro de 2025, em razão de ter sido flagrado transportando 4,340Kg de haxixe, 15,07g de cocaína e 307Kg de
maconha. Realizada audiência de custódia, na mesma data, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, para a garantia
da ordem pública e da instrução criminal, já que restaram demonstrados suficientes indícios de autoria e de materialidade. Aduz
o impetrante, inicialmente, que o paciente é primário, com residência fixa, exerce ocupação lícita, é casado e possui três filhos
menores que dele dependem, além de alegar ser duvidoso o assunto tocante à apreensão das drogas. Entende que no caso
dos autos não subsistem o os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sendo o caso de que seja concedido ao paciente
o benefício da prisão provisória, já que preenchidos os requisitos para tanto. Acrescenta que a prisão preventiva só é cabível
quando não for possível a aplicação de outras medidas cautelares, o que entende ser o caso dos autos, sendo, de rigor, a
revogação do cárcere preventivo. Afirma que o acusado não pretende e de nenhuma forma perturbará ou dificultará a busca
da verdade real, no desenvolvimento da marcha processual, pois estará voltado, tão-somente, a defender-se da acusação que
contra si foi imputada, estando certo de que com a continuidade do labor diário chegará ao termo do processo com a consciência
de ter feito jus à confiança do Estado juiz e da sociedade (fl. 07), quando provará sua inocência. Por fim, reputa ser duvidoso
o depoimento das testemunhas, que foram os mesmos policiais que efetuaram a prisão, sendo possível que os mesmos a
tenham implantado no carro do paciente, fatos estes que resultaram em duvidoso B.O realizado, obscuro e faltando elementos
essenciais (fl. 12). Insurge-se contra a decisão que converteu a prisão em preventiva por acreditar não estarem presentes seus
requisitos autorizadores, previstos nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, e por entender que o paciente
preenche todos os requisitos necessários para que goze do direito de responder ao processo em liberdade. Diante disso,
requer, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva e a consequente expedição de alvará de soltura. No mérito requer a
concessão definitivamente da ordem ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas, com ou sem fiança.
Apesar do inconformismo da impetrante, não vislumbro, por ora, nos estritos limites cognitivos do writ, constrangimento ilegal
manifesto. Não é o caso de se conceder, nesta fase de cognição sumária, o benefício da liberdade provisória ao paciente ou a
revogação/relaxamento da prisão preventiva, vez que teria natureza satisfativa. Em que pese as alegações defensivas de que
o paciente ostenta bons atributos pessoais, verifico, através de uma análise perfunctória própria do writ, que a decisão que
converteu a prisão em flagrante em preventiva demonstra de forma pormenorizada os motivos que ensejam a manutenção da
custódia cautelar. O artigo 312, do Código de Processo Penal, expõe de forma clara que quando houver prova de existência
do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado poderá ser decretada a sua
prisão preventiva, o que foi devidamente observado pelo Juízo a quo, conforme se extrai da mencionada decisão. A concessão
de liminar em sede de habeas corpus não prescinde da demonstração efetiva do fumus boni iuris e do periculum in mora,
que devem se fazer evidenciar de plano, de modo que, em sede de cognição sumária, se constate a plausibilidade do direito
invocado e, por consequência, o risco de que o provimento jurisdicional almejado seja inutilizado diante de eventual demora na
prestação jurisdicional. Nada obstante, as questões deduzidas serão sopesadas com maior alcance no momento oportuno, até
porque a natureza satisfativa do pedido impõe a resolução da controvérsia pelo colegiado, juízo natural da causa, no oportuno
julgamento do remédio constitucional. Assim, melhor que a possibilidade de revogação da prisão seja sopesada ao final, pela
Egrégia Turma Julgadora. Portanto, indefiro o pedido liminar. Requisite-se as informações de praxe ao juízo a quo e remeta-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º