Processo ativo
2002269-07.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2002269-07.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2002269-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Manoel José dos Santos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar,
impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de MANOEL JOSÉ DOS SANTOS, contra ato praticado
pelo MM. Juiz de Direito do Pl ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. antão Judiciário da Comarca de Guarulhos, nos autos do processo nº 1500114-35.2025.8.26.0535.
Segundo consta na impetração, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tentativa de feminicídio,
sendo a prisão convertida em preventiva em sede de audiência de custódia. Sustenta o impetrante, em síntese, a ausência
dos requisitos necessários para a prisão preventiva, bem como a inexistência de fundamentação idônea para a decretação
da custódia cautelar do paciente. Alega que o paciente é absolutamente primário, idoso, aposentado, possui endereço fixo na
comarca de Guarulhos, além de não haver qualquer elemento nos autos que indique que, em liberdade, pretenda se furtar à
aplicação da lei penal, obstar o andamento da instrução ou que voltará a delinquir. Aduz que em caso de eventual condenação
fará jus ao redutor de 2/3 (dois terços) pela tentativa, possibilitando a fixação de regime inicial diverso do fechado, situação
mais favorável que o atual encarceramento, que viola a desproporcionalidade e irrazoabilidade da medida vigente. Assevera que
a suficiência da imposição das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, no
presente caso. Destarte, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas
cautelares diversas da prisão. No mérito, pugna pela concessão da ordem, confirmando-se o deferimento da medida liminar (fls.
01/09). Indefiro a liminar. Em que pesem os argumentos trazidos pela Defesa, a medida liminar em Habeas Corpus somente
é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato por meio do exame sumário da inicial e dos
documentos que a instruem, de maneira a autorizar a providência ora postulada. Em análise perfunctória própria do writ, não se
verifica ausência de fundamentação na decretação da prisão preventiva em face do paciente (fls. 36/37), tampouco a presença
de qualquer irregularidade formal a justificar a concessão da medida liminar pleiteada. Portanto, no presente caso não se divisa
ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a medida excepcional da antecipação do mérito do writ em sede liminar. Logo, a matéria
deverá ser apreciada detidamente por ocasião do julgamento do writ, após seu regular processamento. Processe-se e oficie-se
solicitando informações, que poderão ser complementadas, oportunamente, em havendo ocorrência importante na tramitação
processual, a teor do artigo 495 e seu parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após, abra-se
vista a D. Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Ana Lucia Fernandes Queiroga - Advs: Defensoria Pública do Estado
de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Manoel José dos Santos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar,
impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de MANOEL JOSÉ DOS SANTOS, contra ato praticado
pelo MM. Juiz de Direito do Pl ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. antão Judiciário da Comarca de Guarulhos, nos autos do processo nº 1500114-35.2025.8.26.0535.
Segundo consta na impetração, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tentativa de feminicídio,
sendo a prisão convertida em preventiva em sede de audiência de custódia. Sustenta o impetrante, em síntese, a ausência
dos requisitos necessários para a prisão preventiva, bem como a inexistência de fundamentação idônea para a decretação
da custódia cautelar do paciente. Alega que o paciente é absolutamente primário, idoso, aposentado, possui endereço fixo na
comarca de Guarulhos, além de não haver qualquer elemento nos autos que indique que, em liberdade, pretenda se furtar à
aplicação da lei penal, obstar o andamento da instrução ou que voltará a delinquir. Aduz que em caso de eventual condenação
fará jus ao redutor de 2/3 (dois terços) pela tentativa, possibilitando a fixação de regime inicial diverso do fechado, situação
mais favorável que o atual encarceramento, que viola a desproporcionalidade e irrazoabilidade da medida vigente. Assevera que
a suficiência da imposição das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, no
presente caso. Destarte, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas
cautelares diversas da prisão. No mérito, pugna pela concessão da ordem, confirmando-se o deferimento da medida liminar (fls.
01/09). Indefiro a liminar. Em que pesem os argumentos trazidos pela Defesa, a medida liminar em Habeas Corpus somente
é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato por meio do exame sumário da inicial e dos
documentos que a instruem, de maneira a autorizar a providência ora postulada. Em análise perfunctória própria do writ, não se
verifica ausência de fundamentação na decretação da prisão preventiva em face do paciente (fls. 36/37), tampouco a presença
de qualquer irregularidade formal a justificar a concessão da medida liminar pleiteada. Portanto, no presente caso não se divisa
ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a medida excepcional da antecipação do mérito do writ em sede liminar. Logo, a matéria
deverá ser apreciada detidamente por ocasião do julgamento do writ, após seu regular processamento. Processe-se e oficie-se
solicitando informações, que poderão ser complementadas, oportunamente, em havendo ocorrência importante na tramitação
processual, a teor do artigo 495 e seu parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após, abra-se
vista a D. Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Ana Lucia Fernandes Queiroga - Advs: Defensoria Pública do Estado
de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar