Processo ativo
2002317-63.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2002317-63.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2002317-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Paciente: Gabriel
Henrique dos Santos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Habeas Corpus nº 2002317-63.2025.8.26.0000
- Guararema Impetrante : Gabriel Kenji Wasano Misaki (Defensoria Pública) Paciente : Gabriel Henrique dos Santos Cuida-se de
habeas corpus impetr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ado em favor de GABRIEL HENRIQUE DOS SANTOS. O impetrante informa que o paciente foi preso em
flagrante por receptação de celular. Narra que GABRIEL foi encontrado com dois celulares: um iPhone (com registro de furto)
e um Samsung (sem impedimentos). Relata que o paciente alegou que encontrou o iPhone na rua e pretendia vendê-lo. Relata
que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva com base nos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo
Penal. Diz que o magistrado considerou inadequadas as medidas cautelares alternativas devido à reincidência de Gabriel em
crimes patrimoniais. Argumenta que a conduta de Gabriel não justifica a prisão preventiva, mesmo com a reincidência. Sustenta
que a prisão preventiva deve ser uma medida excepcional e que a reincidência, por si só, não justifica a prisão preventiva em
crimes sem violência ou grave ameaça. Pugna, liminarmente e no mérito, pela concessão da liberdade provisória ao paciente.
Subsidiariamente requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (páginas 1/3). A providência liminar em habeas
corpus é excepcional. Está reservada para os casos em que o alegado constrangimento se afigura claro, o que não ocorre no
caso. A análise da satisfação ou não dos requisitos listados na lei processual para a segregação cautelar não pode ser feita
em fase sumária de cognição. Segundo consta no boletim de ocorrência (páginas 33/36 dos autos de origem), o paciente foi
abordado em flagrante delito com um celular, o qual tinha registro de furto. De mais a mais, consoante folha de antecedentes,
GABRIEL é reincidente em crime patrimonial. Verifica-se, pois, que o paciente é indivíduo que não respeita a lei e a ninguém.
E embora o fato concreto não tenha sido praticado com violência a pessoa, nem se discute isso, ele deve ser coibido, pena de
o paciente postar-se acima da lei, como tem feito. Situação injustificável. Estas circunstâncias concretas, portanto, justificam
a prisão e não autorizam a aplicação de medida cautelar substitutiva, ao menos nesta fase. Nego, pois, a liminar. Dispenso as
informações. Ouça-se a Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 13 de janeiro de 2025. PINHEIRO FRANCO Relator
- Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Paciente: Gabriel
Henrique dos Santos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Habeas Corpus nº 2002317-63.2025.8.26.0000
- Guararema Impetrante : Gabriel Kenji Wasano Misaki (Defensoria Pública) Paciente : Gabriel Henrique dos Santos Cuida-se de
habeas corpus impetr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ado em favor de GABRIEL HENRIQUE DOS SANTOS. O impetrante informa que o paciente foi preso em
flagrante por receptação de celular. Narra que GABRIEL foi encontrado com dois celulares: um iPhone (com registro de furto)
e um Samsung (sem impedimentos). Relata que o paciente alegou que encontrou o iPhone na rua e pretendia vendê-lo. Relata
que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva com base nos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo
Penal. Diz que o magistrado considerou inadequadas as medidas cautelares alternativas devido à reincidência de Gabriel em
crimes patrimoniais. Argumenta que a conduta de Gabriel não justifica a prisão preventiva, mesmo com a reincidência. Sustenta
que a prisão preventiva deve ser uma medida excepcional e que a reincidência, por si só, não justifica a prisão preventiva em
crimes sem violência ou grave ameaça. Pugna, liminarmente e no mérito, pela concessão da liberdade provisória ao paciente.
Subsidiariamente requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (páginas 1/3). A providência liminar em habeas
corpus é excepcional. Está reservada para os casos em que o alegado constrangimento se afigura claro, o que não ocorre no
caso. A análise da satisfação ou não dos requisitos listados na lei processual para a segregação cautelar não pode ser feita
em fase sumária de cognição. Segundo consta no boletim de ocorrência (páginas 33/36 dos autos de origem), o paciente foi
abordado em flagrante delito com um celular, o qual tinha registro de furto. De mais a mais, consoante folha de antecedentes,
GABRIEL é reincidente em crime patrimonial. Verifica-se, pois, que o paciente é indivíduo que não respeita a lei e a ninguém.
E embora o fato concreto não tenha sido praticado com violência a pessoa, nem se discute isso, ele deve ser coibido, pena de
o paciente postar-se acima da lei, como tem feito. Situação injustificável. Estas circunstâncias concretas, portanto, justificam
a prisão e não autorizam a aplicação de medida cautelar substitutiva, ao menos nesta fase. Nego, pois, a liminar. Dispenso as
informações. Ouça-se a Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 13 de janeiro de 2025. PINHEIRO FRANCO Relator
- Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º