Processo ativo
2002335-84.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2002335-84.2025.8.26.0000
Vara: Criminal da Comarca de Itanhaém,
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2002335-84.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itanhaém - Impetrante: José Alexandre
dos Santos - Impetrante: Antonio Gonzalez dos Santos Filho - Paciente: Luciano Barbosa de Aguiar - Vistos. Trata-se de habeas
corpus, com pedido liminar, impetrado por José Alexandre dos Santos e Antonio Gonzalez dos Santos Filho, advogados, em
favor de Luciano Ba ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rbosa de Aguiar, denunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal, sob a
alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Itanhaém,
que decretou a prisão preventiva decretada nos autos de nº 1505377-16.2024.8.26.0266. Em resumo, pretende a defesa,
estando presente o fumus boni juris e o periculum in mora, requer a concessão da liminar para determinar a expedição do alvará
de soltura, reconhecendo o direito à liberdade(fl. 04). Quanto ao mérito busca a liberdade provisória que se faz necessária,
porque a prisão preventiva é desproporcional, pois a decisão citou dados do caso concreto e concluiu pela existência dos
requisitos para a prisão preventiva. Ela está, então, viciada, o que acarreta a soltura. Os fatos utilizados somente compõem os
elementares do delito vislumbrado auto de prisão em flagrante. Com isso, já que eles não extrapolam o tipo penal, a decisão
embasou-se, substancialmente, na gravidade ínsita ao crime. A postura é ilegal. Se isso fosse suficiente para embasar a prisão
provisória, haveria casos de prisão automática, onde o juiz seria dispensado do dever disposto no art. 93, IX, da Constituição.
Ainda, não seria sequer necessária a existência dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Estaria, então, ignorada a
presunção de inocência. Logo, não é argumento idôneo para sustentar o cárcere.(fl. 03). É o relatório. Eis a síntese do
necessário, passo a decidir. A concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é
manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Consta dos autos originários
que, em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva no dia 28 de novembro de 2024, com os
seguintes fundamentos: Vistos.Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração decrime de homicídio, ocorrido na data
de 24/09/2024, tendo como vítima a pessoa deEmerson Patrtício Costa e como autor, segundo relato investigativo, a pessoa do
réuLuciano Barbosa de Aguiar.Fls. 129/134: Oferecido o relatório investigativo por parteda autoridade policial, manifestou-se o
Ministério Público, pela conversão da prisãotemporária ora proferida nos autos em apenso, em decretação de prisão preventiva
em seudesfavor.Assim requereu, aguardando, tão logo haja acolhimento,retorno destes autos ao mesmo para oferecimento de
denúncia.Ao que se verifica dos autos referidos, a prisão temporáriaencontra-se prestes a se findar, já que o réu se encontra
preso desde 29 de novembropp, daí o motivo da necessidade de análise de imediato do quanto requerido por parte doMinistério
Publico.Fls. 123/125: A autoridade policial apresentou relatório finalinvestigativo.Em síntese, o relatório.Decido.Para conferir o
original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1505377-
16.2024.8.26.0266 e código tY7H6gy8.Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RAFAEL VIEIRA PATARA,
liberado nos autos em 29/11/2024 às 14:02 .fls. 139TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE
ITANHAÉMFORO DE ITANHAÉM3ª VARAAvenida Rui Barbosa, 867 - Itanhaém-SP - CEP 11740-000Horário de Atendimento ao
Público: das 13h00min às17h00minImpõe-se a conversão da prisão temporária emdecretação de prisão preventiva.Segundo o
que se extrai dos relatos obtidos em esferainvestigativa policial, bem como das provas documentais colhidas e obtidas através
defilmagens em relação aos fatos, com realização de busca e apreensão de arma na residênciae do quanto constante dos
laudos periciais preliminares, de rigor se torna a decretação daprisão preventiva em desfavor do réu; o qual, por sinal, quando
de seu interrogatório emsolo policial, acabou apresentando sua sua versão, com relato dos fatos tais comoocorreram e que
causaram a morte da vítima, se evadindo do local, sem lhe prestarsocorro, inclusive.Portanto, tais situações, por si só, em
princípio, diante dorelatório investigativo, tornam-se suficientes para inferir que a liberdade do réu, conforme mencionado, é um
risco à ordem pública.Via de consequência, observa-se que no caso em comento estão presentes, pelo menos a priori, os
pressupostos e fundamentos para a decretação da prisão preventiva do acusado. Sabe-se que os pressupostos para a
decretação da aludida espécie de prisão processual são dois, quais seja, a prova da materialidade delitiva e a existência de
indícios suficientes de autoria, sendo certo que ambos os pressupostos estão comprovados. Também estão presentes os
fundamentos da segregação cautelar, quais sejam: a garantia da ordem pública, assegurar a instrução criminal e a aplicação da
lei penal. Observo que, dentre os fundamentos aludidos, há a necessidade de se atentar para a preservação da ordem pública,
haja vista que o clamor público em relação aos delitos da natureza do crime em tela,, é patente e causa reflexos negativos no
meio social: Ademais, não se pode olvidar que o conceito de ordem pública abrange não somente a tentativa de se evitar a
reiteração delituosa, mas, também, o acautelamento social decorrente da repercussão negativa e do estado de intranquilidade
efetivamente causado com a prática do delito. Portanto, nesse diapasão, a segregação cautelar do réu se mostra necessária
para garantir a ordem pública, bem como para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, pois evita que ele, em
liberdade, ocasione perturbação ao regular trâmite processual, como também elimina o risco de fuga, o que impossibilitaria a
aplicação da lei penal na hipótese de uma eventual decisão condenatória, assegurando-se, assim, a efetividade da ação penal.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo
1505377-16.2024.8.26.0266 e código tY7H6gy8.Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RAFAEL VIEIRA
PATARA, liberado nos autos em 29/11/2024 às 14:02 .fls. 140TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA
DE ITANHAÉMFORO DE ITANHAÉM3ª VARA Avenida Rui Barbosa, 867 - Itanhaém-SP - CEP 11740-000Horário de Atendimento
ao Público: das 13h00min às17h00minPor demais, salienta-se que, dentre as cautelares atualmente previstas (art. 319 do CPP),
nenhuma é suficiente para acautelar a ordem pública de modo suficiente senão a própria segregação do(s) acusado(s), assim
como a fiança (inciso VIII),obviamente, é inviável porque estão presentes motivos que autorizam a prisão cautelar(art. 324, IV,
do CPP).Por consequência é de se considerar que a liberdade do acusado, em razão da gravidade do fato praticado, certamente,
implicaria, conforme acima exposto, em insegurança social, por sinal, em desprestígio para a Justiça, colocando em risco, deste
modo, a ordem pública. Posto isso, dou por convertida a prisão temporária em decretação de prisão preventiva a desfavor do
réu LUCIANO BARBOSA DE AGUIAR. Expeça-se manado de prisão a seu desfavor, encaminhando-se para cumprimento
imediato, remetendo-se estes autos concomitantemente ao Ministério Público, para que eventualmente ofereça a respectiva
denúncia. (fls. 30/31) Em uma breve análise da r. decisão proferida, observa-se que está devidamente fundamentada de acordo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itanhaém - Impetrante: José Alexandre
dos Santos - Impetrante: Antonio Gonzalez dos Santos Filho - Paciente: Luciano Barbosa de Aguiar - Vistos. Trata-se de habeas
corpus, com pedido liminar, impetrado por José Alexandre dos Santos e Antonio Gonzalez dos Santos Filho, advogados, em
favor de Luciano Ba ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rbosa de Aguiar, denunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal, sob a
alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Itanhaém,
que decretou a prisão preventiva decretada nos autos de nº 1505377-16.2024.8.26.0266. Em resumo, pretende a defesa,
estando presente o fumus boni juris e o periculum in mora, requer a concessão da liminar para determinar a expedição do alvará
de soltura, reconhecendo o direito à liberdade(fl. 04). Quanto ao mérito busca a liberdade provisória que se faz necessária,
porque a prisão preventiva é desproporcional, pois a decisão citou dados do caso concreto e concluiu pela existência dos
requisitos para a prisão preventiva. Ela está, então, viciada, o que acarreta a soltura. Os fatos utilizados somente compõem os
elementares do delito vislumbrado auto de prisão em flagrante. Com isso, já que eles não extrapolam o tipo penal, a decisão
embasou-se, substancialmente, na gravidade ínsita ao crime. A postura é ilegal. Se isso fosse suficiente para embasar a prisão
provisória, haveria casos de prisão automática, onde o juiz seria dispensado do dever disposto no art. 93, IX, da Constituição.
Ainda, não seria sequer necessária a existência dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Estaria, então, ignorada a
presunção de inocência. Logo, não é argumento idôneo para sustentar o cárcere.(fl. 03). É o relatório. Eis a síntese do
necessário, passo a decidir. A concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é
manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Consta dos autos originários
que, em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva no dia 28 de novembro de 2024, com os
seguintes fundamentos: Vistos.Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração decrime de homicídio, ocorrido na data
de 24/09/2024, tendo como vítima a pessoa deEmerson Patrtício Costa e como autor, segundo relato investigativo, a pessoa do
réuLuciano Barbosa de Aguiar.Fls. 129/134: Oferecido o relatório investigativo por parteda autoridade policial, manifestou-se o
Ministério Público, pela conversão da prisãotemporária ora proferida nos autos em apenso, em decretação de prisão preventiva
em seudesfavor.Assim requereu, aguardando, tão logo haja acolhimento,retorno destes autos ao mesmo para oferecimento de
denúncia.Ao que se verifica dos autos referidos, a prisão temporáriaencontra-se prestes a se findar, já que o réu se encontra
preso desde 29 de novembropp, daí o motivo da necessidade de análise de imediato do quanto requerido por parte doMinistério
Publico.Fls. 123/125: A autoridade policial apresentou relatório finalinvestigativo.Em síntese, o relatório.Decido.Para conferir o
original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1505377-
16.2024.8.26.0266 e código tY7H6gy8.Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RAFAEL VIEIRA PATARA,
liberado nos autos em 29/11/2024 às 14:02 .fls. 139TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE
ITANHAÉMFORO DE ITANHAÉM3ª VARAAvenida Rui Barbosa, 867 - Itanhaém-SP - CEP 11740-000Horário de Atendimento ao
Público: das 13h00min às17h00minImpõe-se a conversão da prisão temporária emdecretação de prisão preventiva.Segundo o
que se extrai dos relatos obtidos em esferainvestigativa policial, bem como das provas documentais colhidas e obtidas através
defilmagens em relação aos fatos, com realização de busca e apreensão de arma na residênciae do quanto constante dos
laudos periciais preliminares, de rigor se torna a decretação daprisão preventiva em desfavor do réu; o qual, por sinal, quando
de seu interrogatório emsolo policial, acabou apresentando sua sua versão, com relato dos fatos tais comoocorreram e que
causaram a morte da vítima, se evadindo do local, sem lhe prestarsocorro, inclusive.Portanto, tais situações, por si só, em
princípio, diante dorelatório investigativo, tornam-se suficientes para inferir que a liberdade do réu, conforme mencionado, é um
risco à ordem pública.Via de consequência, observa-se que no caso em comento estão presentes, pelo menos a priori, os
pressupostos e fundamentos para a decretação da prisão preventiva do acusado. Sabe-se que os pressupostos para a
decretação da aludida espécie de prisão processual são dois, quais seja, a prova da materialidade delitiva e a existência de
indícios suficientes de autoria, sendo certo que ambos os pressupostos estão comprovados. Também estão presentes os
fundamentos da segregação cautelar, quais sejam: a garantia da ordem pública, assegurar a instrução criminal e a aplicação da
lei penal. Observo que, dentre os fundamentos aludidos, há a necessidade de se atentar para a preservação da ordem pública,
haja vista que o clamor público em relação aos delitos da natureza do crime em tela,, é patente e causa reflexos negativos no
meio social: Ademais, não se pode olvidar que o conceito de ordem pública abrange não somente a tentativa de se evitar a
reiteração delituosa, mas, também, o acautelamento social decorrente da repercussão negativa e do estado de intranquilidade
efetivamente causado com a prática do delito. Portanto, nesse diapasão, a segregação cautelar do réu se mostra necessária
para garantir a ordem pública, bem como para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, pois evita que ele, em
liberdade, ocasione perturbação ao regular trâmite processual, como também elimina o risco de fuga, o que impossibilitaria a
aplicação da lei penal na hipótese de uma eventual decisão condenatória, assegurando-se, assim, a efetividade da ação penal.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo
1505377-16.2024.8.26.0266 e código tY7H6gy8.Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RAFAEL VIEIRA
PATARA, liberado nos autos em 29/11/2024 às 14:02 .fls. 140TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA
DE ITANHAÉMFORO DE ITANHAÉM3ª VARA Avenida Rui Barbosa, 867 - Itanhaém-SP - CEP 11740-000Horário de Atendimento
ao Público: das 13h00min às17h00minPor demais, salienta-se que, dentre as cautelares atualmente previstas (art. 319 do CPP),
nenhuma é suficiente para acautelar a ordem pública de modo suficiente senão a própria segregação do(s) acusado(s), assim
como a fiança (inciso VIII),obviamente, é inviável porque estão presentes motivos que autorizam a prisão cautelar(art. 324, IV,
do CPP).Por consequência é de se considerar que a liberdade do acusado, em razão da gravidade do fato praticado, certamente,
implicaria, conforme acima exposto, em insegurança social, por sinal, em desprestígio para a Justiça, colocando em risco, deste
modo, a ordem pública. Posto isso, dou por convertida a prisão temporária em decretação de prisão preventiva a desfavor do
réu LUCIANO BARBOSA DE AGUIAR. Expeça-se manado de prisão a seu desfavor, encaminhando-se para cumprimento
imediato, remetendo-se estes autos concomitantemente ao Ministério Público, para que eventualmente ofereça a respectiva
denúncia. (fls. 30/31) Em uma breve análise da r. decisão proferida, observa-se que está devidamente fundamentada de acordo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º