Processo ativo
2002488-20.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2002488-20.2025.8.26.0000
Vara: Criminal
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2002488-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Paciente: C. C. S.
- Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por pela Defensoria
Pública de São Paulo, em favor de Carlos Carvalho Santos, contra ato do MM. Juiz de Direito do Plantão da 2ª Vara Criminal
de Barretos, que, nos au ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tos 1501532-91.2024.8.26.0066, decretou a prisão preventiva do paciente. Nas razões de fls. 01/04, o
impetrante alega, em síntese, que o paciente está preso há período desproporcional à pena projetada; ainda, já tendo ocorrido
a oitiva das testemunhas e pendendo diligência da acusação, deve ser solto por excesso de prazo. Liminarmente, requer a
imediata expedição de alvará de soltura. Pois bem. Consta da denúncia de fls. 45/48 dos autos 1501532-91.2024.8.26.0066, que
o paciente teria ido à residência da vítima A.S.M. e de seu filho F.L.M. e prometido lhes matar enquanto empunhava um facão.
Ainda, teria danificado o portão das vítimas, tentando arrombá-lo. Como se observa dos autos de medidas protetivas 1501430-
69.2024.8.26.0066, após serem deferidas medidas em favor da vítima e de seus familiares (fls. 15/17 daqueles autos) em razão
dos fatos acima descritos, o paciente, devidamente intimado (fls. 28 daqueles autos) teria descumprido tais medidas por ao
menos duas vezes, indo à residência de sua genitora quando a vítima estava no local, e gritado chamando a vítima e intimidando
sua família em 19/08/2024 (fls. 54/55 daqueles autos) e, posteriormente, entre 19/08/2024 e 02/09/2024, teria enviado convite de
amizade no facebook para familiares da vítima, apresentando fotografia do seu perfil em que empunhava um facão (fls. 99/100
e 105 daqueles autos). Efetuada audiência de instrução nos autos 1501532-91.2024.8.26.0066 em 25/112024, a autoridade
coatora indeferiu o pedido defensivo de liberdade provisória, afirmando: O pedido de revogação da prisão preventiva do réu não
comporta acolhimento, pois mantêm-se inalterados nessa quadra os elementos de convicção que justificaram anteriormente o
seu decreto. Não se pode deixar de considerar ainda que ao depor em juízo a vítima demonstrou medo extremo do réu e afirmou
tenha ele praticado dois crimes de homicídio no Estado de Goiás. Questionado a respeito desses antecedentes criminais, ele
num primeiro momento declarou jamais ter sido processado naquele Estado, mas posteriormente, ao ser confrontado com a
informação, negou responsabilidade pelos crimes. Tais fatos devem ser melhor apurados e, em sendo confirmados, poderão
influenciar no montante da pena a ser eventualmente aplicada em caso de condenação e também no regime de cumprimento
de pena. Sem a certidão de antecedentes criminais do réu no Estado de Goiás qualquer presunção sobre a quantidade de
pena a ser cumprida corresponderá a uma simples ilação, de modo que tal argumento não se presta, com o máximo respeito,
a justificar sua soltura. Diante desse contexto, em sede de cognição sumária, não vislumbro constrangimento ilegal a justificar
a concessão de liminar. Cumpre consignar que o Código de Processo Penal permite que a prisão preventiva seja decretada
em casos de descumprimento de medidas cautelares (art. 312, § 1º) e quando o crime envolver violência doméstica contra
a mulher (art. 313, III). Assim, tendo em vista que o acusado foi acusado de ameaça cometida com extrema violência, está
sendo processado também pelo descumprimento das medidas protetivas impostas em favor da vítima, havendo notícia de
descumprimento reiterado, e estando pendente informação relativa a possível reincidência em delito cometido com violência,
não se observa ilegalidade na manutenção da prisão preventiva. Oficie-se à autoridade impetrada para que preste informações,
devendo, após, serem os autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste. Int. - Magistrado(a)
Marcelo Semer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Paciente: C. C. S.
- Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por pela Defensoria
Pública de São Paulo, em favor de Carlos Carvalho Santos, contra ato do MM. Juiz de Direito do Plantão da 2ª Vara Criminal
de Barretos, que, nos au ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tos 1501532-91.2024.8.26.0066, decretou a prisão preventiva do paciente. Nas razões de fls. 01/04, o
impetrante alega, em síntese, que o paciente está preso há período desproporcional à pena projetada; ainda, já tendo ocorrido
a oitiva das testemunhas e pendendo diligência da acusação, deve ser solto por excesso de prazo. Liminarmente, requer a
imediata expedição de alvará de soltura. Pois bem. Consta da denúncia de fls. 45/48 dos autos 1501532-91.2024.8.26.0066, que
o paciente teria ido à residência da vítima A.S.M. e de seu filho F.L.M. e prometido lhes matar enquanto empunhava um facão.
Ainda, teria danificado o portão das vítimas, tentando arrombá-lo. Como se observa dos autos de medidas protetivas 1501430-
69.2024.8.26.0066, após serem deferidas medidas em favor da vítima e de seus familiares (fls. 15/17 daqueles autos) em razão
dos fatos acima descritos, o paciente, devidamente intimado (fls. 28 daqueles autos) teria descumprido tais medidas por ao
menos duas vezes, indo à residência de sua genitora quando a vítima estava no local, e gritado chamando a vítima e intimidando
sua família em 19/08/2024 (fls. 54/55 daqueles autos) e, posteriormente, entre 19/08/2024 e 02/09/2024, teria enviado convite de
amizade no facebook para familiares da vítima, apresentando fotografia do seu perfil em que empunhava um facão (fls. 99/100
e 105 daqueles autos). Efetuada audiência de instrução nos autos 1501532-91.2024.8.26.0066 em 25/112024, a autoridade
coatora indeferiu o pedido defensivo de liberdade provisória, afirmando: O pedido de revogação da prisão preventiva do réu não
comporta acolhimento, pois mantêm-se inalterados nessa quadra os elementos de convicção que justificaram anteriormente o
seu decreto. Não se pode deixar de considerar ainda que ao depor em juízo a vítima demonstrou medo extremo do réu e afirmou
tenha ele praticado dois crimes de homicídio no Estado de Goiás. Questionado a respeito desses antecedentes criminais, ele
num primeiro momento declarou jamais ter sido processado naquele Estado, mas posteriormente, ao ser confrontado com a
informação, negou responsabilidade pelos crimes. Tais fatos devem ser melhor apurados e, em sendo confirmados, poderão
influenciar no montante da pena a ser eventualmente aplicada em caso de condenação e também no regime de cumprimento
de pena. Sem a certidão de antecedentes criminais do réu no Estado de Goiás qualquer presunção sobre a quantidade de
pena a ser cumprida corresponderá a uma simples ilação, de modo que tal argumento não se presta, com o máximo respeito,
a justificar sua soltura. Diante desse contexto, em sede de cognição sumária, não vislumbro constrangimento ilegal a justificar
a concessão de liminar. Cumpre consignar que o Código de Processo Penal permite que a prisão preventiva seja decretada
em casos de descumprimento de medidas cautelares (art. 312, § 1º) e quando o crime envolver violência doméstica contra
a mulher (art. 313, III). Assim, tendo em vista que o acusado foi acusado de ameaça cometida com extrema violência, está
sendo processado também pelo descumprimento das medidas protetivas impostas em favor da vítima, havendo notícia de
descumprimento reiterado, e estando pendente informação relativa a possível reincidência em delito cometido com violência,
não se observa ilegalidade na manutenção da prisão preventiva. Oficie-se à autoridade impetrada para que preste informações,
devendo, após, serem os autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste. Int. - Magistrado(a)
Marcelo Semer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar