Processo ativo Supremo Tribunal Federal

2002512-48.2025.8.26.0000

2002512-48.2025.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Vara: Única da Comarca de Teodoro Sampaio, pleiteando a revogação da prisão,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Valmir dos Santos em favor do paciente Alexander Máximo *** Valmir dos Santos em favor do paciente Alexander Máximo Pereira, condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias,
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Teodoro Sampaio - Impetrante:
Valmir dos Santos - Paciente: Alexander Máximo Pereira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado
DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2002512-48.2025.8.26.0000 Relator(a): CAMILO LÉLLIS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo
advogado Valmir dos Santos em favor do paciente Alexander Máximo Pereira, condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias,
em regime fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Apontando como
autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Teodoro Sampaio, pleiteando a revogação da prisão,
o reconhecimento da condição de usuário do paciente e a suspensão de todos os efeitos judiciais da condenação. Sustenta o
impetrante, em apartada síntese, que a condenação foi baseada nos depoimentos dos policiais desconsiderando a condição
de usuário de drogas de Alexander. Acrescenta, ainda, que o Supremo Tribunal de Justiça descriminalizou o porte de até 400g
de maconha para consumo pessoal, situação em que o paciente se enquadra, de modo que a custódia se mostra arbitrária e
ilegal. Dispensadas as informações de estilo e o parecer da procuradoria geral de justiça, haja vista que o feito está apto para
julgamento. É o relatório. A hipótese é de indeferimento in limine da impetração. Explico. Prima facie, é evidente que o impetrante
almeja a reforma do édito condenatório. Ocorre que toda a matéria alegada na inicial, assim como o pedido que dela decorre,
não podem ser apreciados por intermédio de habeas corpus. Não há espaço para a discussão das questões levantadas na
estreita via do presente remédio heroico. Tais questionamentos somente seriam possíveis em recurso próprio de apelação, pois,
como se sabe, o habeas corpus se caracteriza pelo âmbito restrito e contraditório mitigado, inviabilizando, destarte, a análise
dos pedidos aqui formulados. Assim, a matéria não comporta apreciação por esta 4ª Câmara Criminal, bem como descabe a
impetração do presente writ, haja vista que, do contrário, estar-se-ia atribuindo à referida ação, ao arrepio da lei, a condição
de substitutivo recursal. A propósito, confira-se o remansoso entendimento desta Colenda Corte: HABEAS CORPUS - PEDIDO
DE DESCLASSIFICAÇÃO E REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS - VIA INADEQUADA - Ocorrência: Tratando-se os pedidos de
matéria afeta ao mérito e que será analisada na apelação já interposta, mostra-se inadequada a via eleita, em cujos estreitos
limites não há espaço para tal exame. Ordem denegada. (HC n.° 990.10.461077-0. Relator. J. Martins, j. 16.12.2010). DIREITO
PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS O habeas corpus é via procedimental inadequada para a discussão de questão para
a qual a Lei prevê a possibilidade de interposição de recurso próprio Inteligência do art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição da
República e arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal Habeas corpus não conhecido. (Rel. Des. Amaro Thomé, HC n.°
0011392-49.2014.8.26.0000, 7ª Câm. Criminal, julg. em 10.04.2014). Na mesma senda, a posição do Supremo Tribunal Federal
exarada no seguinte trecho de julgado: A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, exame aprofundado de
matéria fática ou nova valoração dos elementos de prova. (HC n.º 986-11/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma,
julg. em 04.05.2010). E mais, em consulta aos autos originais nº 1500197-37.2023.8.26.0627, pelo Sistema E-SAJ, verifica-
se que houve a interposição de recurso de apelação pela i. defesa, cujo v. acórdão nº 43.399, por votação unânime, negou
provimento ao apelo e transitou em julgado para a defesa em 30/1/2024 e para o Ministério Público em 6/2/2024, de sorte que
inconcebível pretender inovação ou reforma do julgado por essa estreita via do writ. Desta feita, a estreita via do habeas corpus
não se presta para o exame das questões levantadas, razão pela qual o presente writ deve ser indeferido liminarmente. Ante o
exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO, nos termos do art. 248 do RITJSP e do art. 663 do Código de Processo
Penal São Paulo, 13 de janeiro de 2025. CAMILO LÉLLIS Relator - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Valmir dos Santos (OAB:
247281/SP) - 7º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 10:48
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