Processo ativo
2002522-92.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2002522-92.2025.8.26.0000
Vara: Criminal
Partes e Advogados
Nome: do réu lançado no rol do *** do réu lançado no rol dos culpados, ou que surta
Advogados e OAB
Advogado: Israel Tomaz dos Prazeres, em *** Israel Tomaz dos Prazeres, em favor de FABRICIO DOS SANTOS,
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2002522-92.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cruzeiro - Impetrante: Israel Tomaz
dos Prazeres - Impetrante: Wellington Eduardo Quintana de Souza - Paciente: Fabricio dos Santos - Vistos. Trata-se de habeas
corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Israel Tomaz dos Prazeres, em favor de FABRICIO DOS SANTOS,
sob a alegação de que o pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara Criminal
da Comarca de Cruzeiro, nos autos da ação penal n.º 1505374-37.2023.8.26.0156. Sustentou o impetrante, em síntese, que
o paciente, denunciado pela prática do crime de estelionato, teve a prisão preventiva decretada pela autoridade coatora, sem
fundamentação idônea e concreta, baseado apenas no fato de não ter sido localizado. Aduz que o paciente é réu primário e
possuidor de endereço fixo e ocupação lícita, razão pela qual não há justa causa para a manutenção da custódia, destacando
que o Código de Processo Penal prevê, nos termos do artigo 319, outras medidas cautelares que não o cárcere. Nestes termos,
pleiteia o deferimento da liminar para que o paciente seja posto em liberdade até o julgamento do mérito deste Habeas Corpus e
que, ao final, seja-lhe concedida a ordem, confirmando-se a liminar. O caso não é de concessão da liminar pretendida. A liminar
em sede de habeas corpus só deve ser deferida em casos excepcionais, em que o constrangimento ilegal estiver demonstrado
de forma insofismável, o que não é a hipótese presente. A r. decisão combatida, que decretou a prisão preventiva, aponta que a
prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de estelionato encontram-se evidenciados pelos elementos
de convicção constantes dos autos (fls. 104/105 dos autos de origem). Nela, o juízo a quo fez menção ao fato de que o réu
já vinha sendo investigado em outros processos por crimes patrimoniais com modus operandi semelhante: autos nº 1505560-
60.2023.8.26.0156, por estelionato, entre 19/09/2023 e 07/10/2023; autos nº 1505453-16.2023.8.26.0156, por furto qualificado
por fraude, em 05/09/2023; e autos nº 1505432-40.2023.8.26.0156, por estelionato, em 10/11/2023. Após esses registros, o
réu novamente se envolveu em ocorrência policial, originando a presente ação penal nº 1505374-37.2023.8.26.0156, o que
evidencia vertiginosa escalada criminosa, justificando a necessidade de imposição de limites, sendo certo que a reiteração
criminosa abalou a ordem pública. Ressaltou que o réu não foi mais localizado, pois demitido da empresa em que trabalhava
e não encontrado nos endereços constantes dos autos, sendo necessária a custódia cautelar para restabelecer a ordem
pública, garantir a instrução processual e assegurar a efetiva aplicação da lei penal. Assim, a decisão está bem fundamentada
e se baseou em dados concretos da conduta do paciente. Cumpre observar que, o princípio constitucional da presunção de
inocência, apenas impede que se inicie a execução da pena, que seja o nome do réu lançado no rol dos culpados, ou que surta
a sentença condenatória seus demais efeitos, antes do necessário trânsito em julgado, mesmo porque a nossa Carta Magna
não proíbe qualquer tipo de prisão, desde que emanada de Órgão competente e devidamente fundamentada, como no presente
caso. Nesse quadro, não há se falar, nesta fase de cognição, em concessão de liminar, sendo que o pedido de revogação da
prisão preventiva do paciente demanda a análise de circunstâncias e documentos em profundidade, não admitida nesta fase
processual. No mais, anote-se que primariedade, ocupação lícita e residência fixa do paciente, em tese, são circunstâncias que,
por si sós, não inviabilizam a custódia cautelar. Destarte, ausentes os elementos justificadores da medida, INDEFIRO a liminar
requerida. Tendo em vista a possibilidade de acesso aos autos de origem para análise do pleito, dispenso as informações e
determino a remessa do feito à Douta Procuradoria Geral de Justiça para elaboração de parecer. Intimem-se. São Paulo, 14
de janeiro de 2025. - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Israel Tomaz dos Prazeres (OAB: 485179/SP) - Wellington Eduardo
Quintana de Souza (OAB: 474125/SP) - 10º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cruzeiro - Impetrante: Israel Tomaz
dos Prazeres - Impetrante: Wellington Eduardo Quintana de Souza - Paciente: Fabricio dos Santos - Vistos. Trata-se de habeas
corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Israel Tomaz dos Prazeres, em favor de FABRICIO DOS SANTOS,
sob a alegação de que o pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara Criminal
da Comarca de Cruzeiro, nos autos da ação penal n.º 1505374-37.2023.8.26.0156. Sustentou o impetrante, em síntese, que
o paciente, denunciado pela prática do crime de estelionato, teve a prisão preventiva decretada pela autoridade coatora, sem
fundamentação idônea e concreta, baseado apenas no fato de não ter sido localizado. Aduz que o paciente é réu primário e
possuidor de endereço fixo e ocupação lícita, razão pela qual não há justa causa para a manutenção da custódia, destacando
que o Código de Processo Penal prevê, nos termos do artigo 319, outras medidas cautelares que não o cárcere. Nestes termos,
pleiteia o deferimento da liminar para que o paciente seja posto em liberdade até o julgamento do mérito deste Habeas Corpus e
que, ao final, seja-lhe concedida a ordem, confirmando-se a liminar. O caso não é de concessão da liminar pretendida. A liminar
em sede de habeas corpus só deve ser deferida em casos excepcionais, em que o constrangimento ilegal estiver demonstrado
de forma insofismável, o que não é a hipótese presente. A r. decisão combatida, que decretou a prisão preventiva, aponta que a
prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de estelionato encontram-se evidenciados pelos elementos
de convicção constantes dos autos (fls. 104/105 dos autos de origem). Nela, o juízo a quo fez menção ao fato de que o réu
já vinha sendo investigado em outros processos por crimes patrimoniais com modus operandi semelhante: autos nº 1505560-
60.2023.8.26.0156, por estelionato, entre 19/09/2023 e 07/10/2023; autos nº 1505453-16.2023.8.26.0156, por furto qualificado
por fraude, em 05/09/2023; e autos nº 1505432-40.2023.8.26.0156, por estelionato, em 10/11/2023. Após esses registros, o
réu novamente se envolveu em ocorrência policial, originando a presente ação penal nº 1505374-37.2023.8.26.0156, o que
evidencia vertiginosa escalada criminosa, justificando a necessidade de imposição de limites, sendo certo que a reiteração
criminosa abalou a ordem pública. Ressaltou que o réu não foi mais localizado, pois demitido da empresa em que trabalhava
e não encontrado nos endereços constantes dos autos, sendo necessária a custódia cautelar para restabelecer a ordem
pública, garantir a instrução processual e assegurar a efetiva aplicação da lei penal. Assim, a decisão está bem fundamentada
e se baseou em dados concretos da conduta do paciente. Cumpre observar que, o princípio constitucional da presunção de
inocência, apenas impede que se inicie a execução da pena, que seja o nome do réu lançado no rol dos culpados, ou que surta
a sentença condenatória seus demais efeitos, antes do necessário trânsito em julgado, mesmo porque a nossa Carta Magna
não proíbe qualquer tipo de prisão, desde que emanada de Órgão competente e devidamente fundamentada, como no presente
caso. Nesse quadro, não há se falar, nesta fase de cognição, em concessão de liminar, sendo que o pedido de revogação da
prisão preventiva do paciente demanda a análise de circunstâncias e documentos em profundidade, não admitida nesta fase
processual. No mais, anote-se que primariedade, ocupação lícita e residência fixa do paciente, em tese, são circunstâncias que,
por si sós, não inviabilizam a custódia cautelar. Destarte, ausentes os elementos justificadores da medida, INDEFIRO a liminar
requerida. Tendo em vista a possibilidade de acesso aos autos de origem para análise do pleito, dispenso as informações e
determino a remessa do feito à Douta Procuradoria Geral de Justiça para elaboração de parecer. Intimem-se. São Paulo, 14
de janeiro de 2025. - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Israel Tomaz dos Prazeres (OAB: 485179/SP) - Wellington Eduardo
Quintana de Souza (OAB: 474125/SP) - 10º Andar